LEI N. 281, DE 5 DE JULHO DE 1894
Eleva os vencimentos dos empregados da Secretaria do Tribunal da Justiça
O presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam
elevados, de accôrdo com a tabella
annexa, os vencimentos dos empregados da Secretaria do Tribunal de
Justiça.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O secretario dos Negocios da Justiça assim a faça
executar. O presidente do Estado de S. Paulo,
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 5 de Julho de 1894.
BERNARDINO DE CAMPOS.
JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça, aos 5 de Julho
de 1894. -O director geral interino, Joaquim de Toledo.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de Julho de
1894.
BERNARDINO DE CAMPOS.-João Alvares Rubião Junior.