LEI N. 281, DE 5 DE JULHO DE 1894

Eleva os vencimentos dos empregados da Secretaria do Tribunal da Justiça 

O presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Ficam elevados, de accôrdo com a tabella annexa, os vencimentos dos empregados da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario dos Negocios da Justiça assim a faça executar.     O presidente do Estado de S. Paulo,
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 5 de Julho de 1894.

BERNARDINO DE CAMPOS.    
JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR. 

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça, aos 5 de Julho de 1894. -O director geral interino, Joaquim de Toledo.  


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de Julho de 1894. 
BERNARDINO DE CAMPOS.-João Alvares Rubião Junior.