LEI N. 277, DE 28 DE
JUNHO DE 1894
Indica
a applicação das duas verbas de 7:200$000, incluidas no
§ 4.º do art. 4.º da lei do orçamento vigente.
O
Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso do
Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º -
A verba de 7:200$000 constante da lei n. 239, de 4 de Setembro de 1893,
para pagamento dos escrivães do jury da capital, será
applicada para o pagamento de gratificações dos
escrivães de appellação do Tribunal de
Justiça.
Artigo
2.º
- A verba de 7:200$000, constante na mesma lei para pagamento dos
escrivães criminaes da capital, Santos e Campinas, será
applicada para pagamento dos escrivães do jury dessas comarcas.
Artigo
3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, 28 de Junho de 1894.
BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. De Siqueira Campos.
Publicada na Secretaria dos Negocios
da Justiça, aos 28 de Junho de 1894 - O director geral interino,
Henrique Coelho.