LEI N. 277, DE 28 DE JUNHO DE 1894

Indica a applicação das duas verbas de 7:200$000, incluidas no § 4.º do art. 4.º da lei do orçamento vigente.

O Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º
- A verba de 7:200$000 constante da lei n. 239, de 4 de Setembro de 1893, para pagamento dos escrivães do jury da capital, será applicada para o pagamento de gratificações dos escrivães de appellação do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.º - A verba de 7:200$000, constante na mesma lei para pagamento dos escrivães criminaes da capital, Santos e Campinas, será applicada para pagamento dos escrivães do jury dessas comarcas.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 28 de Junho de 1894.

BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. De Siqueira Campos.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça, aos 28 de Junho de 1894 - O director geral interino, Henrique Coelho.