LEI N. 262, DE 30 DE ABRIL DE 1894
Cria com o nome de Santa Cruz da
Boa Vista um districto de paz em Santa Cruz da Invernada, nucleo de
população, sito no municipio de São João do
Rio Claro.
O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica creado com o nome de Santa Cruz da Boa
Vista um districto de paz em Santa Cruz da Invernada, nucleo de
população, sito no municipio de São João do
Rio Claro.
Artigo 2.° - São as seguintes as divisas do
districto
: - começando pela fazenda de Elias Velho, nas divisas do
municipio do Rio Claro com o de S. Pedro, segue a linha divisora pela
serra ácima, passa pela Fazenda Velha, pertencente outr'ora ao
capitão José Augusto de Azevedo, até á
ponta da serra da fazenda de S. José, anteriormente propriedade
do capitão Antotonio Jesuino Baptista; desce então por
esta até á serra dos Maximos e continúa a rumo
até tocar no paredão da serra da fazenda de José
Correia Almeida Leite e a qual fraldeia pelo mesmo paredão e em
linha recta até chegar na ponta do morro da Gorita; daqui,
passando pelo sitio de Ubaldino Leite Penteado, segue a rumo até
á ponte de Joaquim Leite, na estrada da villa de Brótas e
desta ponte pelo rio Cabeça abaixo, até ás divisas
do municipio do Rio Claro com o de Piracicaba, das quaes,
finalmente, parte em linha recta até ao ponto inicial.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Abril de 1894
BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 30 de
Abril de 1894. - João de Souza Amaral Gurgel.