LEI N. 262, DE 30 DE ABRIL DE 1894

Cria com o nome de Santa Cruz da Boa Vista um districto de paz em Santa Cruz da Invernada, nucleo de população, sito no municipio de São João do Rio Claro.

O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.° - Fica creado com o nome de Santa Cruz da Boa Vista um districto de paz em Santa Cruz da Invernada, nucleo de população, sito no municipio de São João do Rio Claro.
Artigo 2.° - São as seguintes as divisas do districto : - começando pela fazenda de Elias Velho, nas divisas do municipio do Rio Claro com o de S. Pedro, segue a linha divisora pela serra ácima, passa pela Fazenda Velha, pertencente outr'ora ao capitão José Augusto de Azevedo, até á ponta da serra da fazenda de S. José, anteriormente propriedade do capitão Antotonio Jesuino Baptista; desce então por esta até á serra dos Maximos e continúa a rumo até tocar no paredão da serra da fazenda de José Correia Almeida Leite e a qual fraldeia pelo mesmo paredão e em linha recta até chegar na ponta do morro da Gorita; daqui, passando pelo sitio de Ubaldino Leite Penteado, segue a rumo até á ponte de Joaquim Leite, na estrada da villa de Brótas e desta ponte pelo rio Cabeça abaixo, até ás divisas do municipio do Rio Claro com o de Piracicaba, das quaes, finalmente, parte em linha recta até ao ponto inicial.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Abril de 1894

BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.


Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 30 de Abril de 1894. - João de Souza Amaral Gurgel.