LEI N. 239, DE 4 DE SETEMBRO DE 1893
Orça a receita e fixa a despesa para o anno financeiro de 1.° de Janeiro a 31 de Dezembro de 1894.
O doutor Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
CAPITULO I
DA DESPESA
Artigo 1.° - E' a despesa ordinaria do Estado de S. Paulo, para
o anno financeiro de 1.° de Janeiro a 31 de Dezembro de 1894, fixada na
quantia de 25.320:265$511.
Artigo 2.° - Por conta da importancia fixada no artigo
antecedente é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo
da Secretaria de Estado do Interior e Instrucção Publica a quantia de
8.125:300$000.
§ 4.° -
Secretaria de Estado
§ 5.º -
Directoria e Secretaria de Instrucção Publica
§ 6.º -
Conselho Superior de Instrucção Publica
§ 7.° -
Inspecção do ensino
§ 8.° -
Escolas Normaes
§ 9.º -
Escolas publicas
§ 10. -
Gymnasio
§ 11. -
Escola de Medicina
§ 12. -
Escola de Engenharia
§ 13. -
Seminario de Educandas
§ 14. -
Hospicio de Alienados
§ 15. -
Repartição Geral de Estatistica
§ 16. -
Diario Official e Typographia do Estado
§ 18. -
Laboratorio Pharmaceutico do Estado
§ 19. -
Laboratorio de Bactereologia do Estado
§ 20. -
Laboratorio de Analyses Chimicas
§ 21. -
Instituto Vaccinogenico
§ 22. -
Soccorros Publicos e melhoramento do estado sanitário
§ 23. -
Auxilios e Subvenções
§ 24. -
Despesas eventuaes
Para despesas não
previstas........................................................25.000$000...........................
8.125:300$000
Artigo 3.° - E' o Governo auctorizado a abrir creditos
supplementares precisos para o accrescimo de despesa que se der nas
seguintes rubricas desta secretaria:
No § 2.° - Senado - para pagamento do subsidio e serviço
tachygraphico, nas sessões extraordinarias e
prorogações.
No § 3.º - Camara dos Deputados - para pagamento do subsidio,
serviço tachigraphico e publicação dos debates, nas sessões
extraordinarias e prorogações.
No § 14. - Hospicio de Alienados - para pagamento ao que faltar para sustento e vestuario aos enfermos e salarios a serventes.
No § 22. - Soccorros Publicos e melhoramentos do estado
sanitario pelo que faltar para pagamento das despesas que correm por
esta rubrica.
Artigo 4.° - Por conta da importancia fixada no art. 1.°, é o
Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria
da Justiça e Segurança Publica a quantia de 7.914:759$500.
§ 1.°. -
Secretaria de Estado
§ 2.° -
Tribunal de Justiça
§ 3.° -
Procuradoria Geral
§ 4.° -
Justiças de 1.ª instancia
§ 5.º -
Junta Commercial
§ 6.º -
Repartição da Policia
§ 7.º -
Cadeias do Estado
§ 8.º -
Administração da Penitenciaria
§ 9.º -
Força publica
Para pagamento das diversas despesas com a força publica, conforme as leis e ordens em
vigor...........5.771:899$500
§ 10. -
Despesas eventuaes
Para despesas não previstas.............................................25:000$000.......................................7.914:759$500
Artigo 5.º - E' o Governo auctorizado a abrir creditos
supplementares para o accrescimo de despesa que se der nas seguintes
rubricas desta secretaria:
No § 6.º - Repartição da Policia - pelo que faltar para diligencias policiaes e outras despesas urgentes.
No § 7.º - Cadeias do Estado - pelo que faltar para pagamento a
carcereiros nos districtos que forem creados na fórma da lei, e para
sustento, vestuario, curativo, transporte e outras despesas com presos
pobres recolhidos á Penitenciaria e cadeia da capital e localidades do
Estado.
No § 9.º - Força publica - pelo que faltar para pagamento das
despesas com o transporte de forças, armamento, equipamento e outras
com este serviço.
Artigo 6.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.º é o
Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria
de Estado da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a quantia de
5.435:340$000
§ 1.º -
Secretaria de Estado
§ 2.º -
Superintendencia de Obras Publicas
§ 3.º -
Obras publicas em geral
Para as obras que forem necessarias: estradas, pontes, cadeias, edificios publicos.............1.800:000$000
§ 4.º -
Repartição de Terras, Colonização e Immigração
Inspectoria de Terras :
Hospedaria da capital :
Agencia Official em Santos:
Nucleos Coloniaes:
§ 5.° -
Instituto Agronomico
§ 6.° -
Serviço Geographico, Geologico e Meteorologico
§ 7.° -
Fazenda de S. João da Montanha
Para custeio da fazenda de São
João da Montanha em
Piracicaba..............................................50:000$000
§ 8.° -
Contractos e Subvenções
§ 9.° -
Obras extraordinarias
§ 10 -
Despesas eventuaes Para despesas não previstas....................................25:000$000..........5.435:340$000
Artigo 7.º - E' o Governo auctorizado a abrir creditos
supplementares para o acerescímo de despesa que se verificar nas
seguintes rubricas desta secretaria:
No § 4.º - Repartição de Terras,
Colonização e Immigração para
alimentação e outras despesas das hospedadas de Santos e
da capital.
Artigo 8.° - Fica o Governo auctorizado a abrir creditos especiaes para a execução dos seguintes serviços :
1.º Para pagamento do que for devido por serviços feitos ou começados
em execução de obras publicas do Estado, auctorizadas ou contractadas
nos limites das verbas decretadas em exercícios anteriores.
2.º Para pagamento do transporte de immigrantes nas estradas de ferro e
pagamento de passagens do porto de embarque a este Estado.
3.° Para as obras do saneamento do Estado (Lei n. 35, de 28 de Junho de 1892).
4.º Para desenvolvimento do systema de exgottos, abastecimento de agua
e illuminação publica da capital, de accôrdo com a lei n. 194, de 5 de
Junho de 1889.
Artigo 9.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1º é o
Governo, auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria
da Fazenda. a quantia de ............ 3.844:866$011
§ 1.°
Secretaria de Estado
§ 2.º -
Thesouro do Estado
§ 3.º -
Recebedorias
§ 4.° -
Estações de Arrecadação
§ 5.° -
Exercicios Findos
Para pagamento das dividas referentes aos serviços das diversas
Secretarias de Estado que forem liquidadas pelo Thesouro...200:000$000
§ 6.° -
Reposições e restituições
Para as que se verificarem no exercicio desta lei, relativas á
arrecadação de exercicios anteriores...........5:000$000
§ 7.° -
Repartição Fiscal do Serviço de Agua e Exgottos da capital
§ 8.° -
Juros Diversos
§ 9.° -
Differenças de cambio
Para pagamento das differenças de cambio provenientes do serviço da
divida externa do Estado e dos contractos em que o pagamento em ouro
estiver estipulado........................................................500:000$000
§ 10 -
Empregados aposentados
Para pagamento de empregados aposentados das diversas repartições..................................158:414$498
§ 11 -
Reformados
Para pagamento dos offlciaes e praças
reformados........................................................................65:645$190
§ 12 -
Despesas eventuaes
Dara despesas não previstas....................................25:000$000................................................3.844:866$011
Artigo 10. - E' o Governo auctorizado a abrir creditos
supplementares para o accrescimo de despesa que se der nas seguintes
rubricas desta secretaria:
No § 3.º - Recebedorias - para accrescimo de porcentagens pelo accrescino de rendas.
No § 4.º - Estação de arrecadação - idem idem.
No § 5.º - Exercicios Findos - para pagamento das dividas liquidadas pelo Thesouro, excedentes á verba consignada.
No § 6.º - Reposições e restituições - para as que se realizarem, excedenes á verba decretada.
No § 8.º - Juros diversos - para pagamento dos juros e amortização das lividas fundada e fluctuante.
No § 9.º - Diffenças de cambio - para pagamento do excesso, pela
differença de cambio, nos contractos ou fornecimentos em que o
pagamento em ouro estiver estipulado.
No § 10.º - Empregados aposentados - para
pagamento de vencimentos nas aposentadorias e jubilações
concedidas no exercicio desta lei.
No § 11.º - Reformados - para pagamento de vencimentos nas reformas concedidas no exercicio desta lei.
Artigo 11. - Os exactores do Estado, a contar de 1.º de
Janeiro de 1894, perceberão pela arrecadação das
rendas as seguintes porcentagens:
§ unico. - Estas porcentagens serão divididas de accôrdo com o art. 40 '§ 30, da lei n. 86 A, de 25 de Junho de 1881.
Capitulo II
DA RECEITA
Artigo 12. - O Governo do Estado, na fórma das leis e
regulamentos em vigor, fará arrecadar no anno financeiro de 1.° de
Janeiro a 31 de Dezembro de 1894 a quantia de 25.480:000$000.
Renda ordinaria:
Renda extraordinaria
Artigo 13. - Continúa em vigor a taxa addicional de dez por
cento, prescripta no art. 13 da lei n. 15, de 11 de Novembro de 1891,
sobre todos os impostos, com excepção dos que se referem ao café,
assucar e sello do Estado.
Artigo 14. - O saldo que se verificar, quer no anno financeiro
de 1893, quer no anno financeiro da presente lei, será especialmente
applicado no pagamento das despesas extraordinarias consignadas nesta e
em leis especiaes.
Disposições geraes
Artigo 15. - O Governo, na liquidação do exercicio, poderá
ordenar a transferencia das sobras de umas verbas para outras em que
houver deficit.
Artigo 16. - Continuam em vigor as disposições de leis de
orçamentos anteriores de caracter permanente que não tenham sido
expressamente revogadas e que implicita ou explicitamente não forem
contrarias ás disposições desta.
Artigo 17. - A tabella annexa ao regulamento que acompanha o
decreto n. 5.581, de 31 de Março de 1874, fica alterada pela seguinte
fórma, na parte que se refere á transmissão causa mortis :
Transmissão por titulo successivo ou testamentario :
Artigo 18. - Fica o Governo auctorizado a organizar uma tabella
relativa ao movimento de cada repartição publica do Estado, de modo a
conceder annualmente, em prestações mensaes, a titulo de quebras de
caixa aos pagadores e caixas daquellas repartições até ao maximo de um
conto de réis para as de maior movimento.
§ unico. - Essa tabella deverá ser sujeita á approvação do Congresso, na sua proxima reunião.
Artigo 19. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
O secretario de Estado da Fazenda assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 4 de Setembro de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.
Publicada na Secretaria da Fazenda, em 6 de Setembro de 1893.- Manoel Augusto Galvão.