LEI N. 239, DE 4 DE SETEMBRO DE 1893

Orça a receita e fixa a despesa para o anno financeiro de 1.° de Janeiro a 31 de Dezembro de 1894.

O doutor Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

CAPITULO I

DA DESPESA

Artigo 1.° - E' a despesa ordinaria do Estado de S. Paulo, para o anno financeiro de 1.° de Janeiro a 31 de Dezembro de 1894, fixada na quantia de 25.320:265$511.
Artigo 2.° - Por conta da importancia fixada no artigo antecedente é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria de Estado do Interior e Instrucção Publica a quantia de 8.125:300$000.

§ 1.º -
Presidencia do Estado

§ 3.° -

Camara dos Deputados


§ 4.° -

Secretaria de Estado 

 



§ 5.º -

Directoria e Secretaria de Instrucção Publica


 

§ 6.º -

Conselho Superior de Instrucção Publica 

§ 7.° -

Inspecção do ensino


§ 8.° -

Escolas Normaes



§ 9.º -

Escolas publicas 


§ 10. -

Gymnasio


§ 11. -

Escola de Medicina 

 


§ 12. -

Escola de Engenharia 

 


§ 13. -

Seminario de Educandas 



§ 14. -

Hospicio de Alienados

§ 15.

Repartição Geral de Estatistica 


§ 16. -

Diario Official e Typographia do Estado


§ 18. -

Laboratorio Pharmaceutico do Estado

 


§ 19. -

Laboratorio de Bactereologia do Estado 


§ 20. -

Laboratorio de Analyses Chimicas

§ 21. -

Instituto Vaccinogenico


§ 22. -

Soccorros Publicos e melhoramento do estado sanitário

 


§ 23. -

Auxilios e Subvenções 
 




§ 24. -

Despesas eventuaes


Para despesas não previstas........................................................25.000$000........................... 8.125:300$000

Artigo 3.° - E' o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares precisos para o accrescimo de despesa que se der nas seguintes rubricas desta secretaria:
No § 2.° - Senado - para pagamento do subsidio e serviço tachygraphico, nas sessões extraordinarias e prorogações.
No § 3.º - Camara dos Deputados - para pagamento do subsidio, serviço tachigraphico e publicação dos debates, nas sessões extraordinarias e prorogações.
No § 14. - Hospicio de Alienados - para pagamento ao que faltar para sustento e vestuario aos enfermos e salarios a serventes.
No § 22. - Soccorros Publicos e melhoramentos do estado sanitario pelo que faltar para pagamento das despesas que correm por esta rubrica.
Artigo 4.° - Por conta da importancia fixada no art. 1.°, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Justiça e Segurança Publica a quantia de 7.914:759$500.

§ 1.°. -

Secretaria de Estado

§ 2.° -

Tribunal de Justiça 

l


§ 3.° -

Procuradoria Geral 

§ 4.° -

Justiças de 1.ª instancia 

§ 5.º -

Junta Commercial 



§ 6.º -

Repartição da Policia 




§ 7.º -

Cadeias do Estado


§ 8.º -

Administração da Penitenciaria 



§ 9.º -

Força publica 

Para pagamento das diversas despesas com a força publica, conforme as leis e ordens em vigor...........5.771:899$500

§ 10. -
Despesas eventuaes 

Para despesas não previstas.............................................25:000$000.......................................7.914:759$500

Artigo 5.º - E' o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesa que se der nas seguintes rubricas desta secretaria:
No § 6.º - Repartição da Policia - pelo que faltar para diligencias policiaes e outras despesas urgentes.
No § 7.º - Cadeias do Estado - pelo que faltar para pagamento a carcereiros nos districtos que forem creados na fórma da lei, e para sustento, vestuario, curativo, transporte e outras despesas com presos pobres recolhidos á Penitenciaria e cadeia da capital e localidades do Estado.
No § 9.º - Força publica - pelo que faltar para pagamento das despesas com o transporte de forças, armamento, equipamento e outras com este serviço.
Artigo 6.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.º é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a quantia de 5.435:340$000

§ 1.º -

Secretaria de Estado 

§ 2.º -

Superintendencia de Obras Publicas 

 


§ 3.º -

Obras publicas em geral 

Para as obras que forem necessarias: estradas, pontes, cadeias, edificios publicos.............1.800:000$000

§ 4.º -

Repartição de Terras, Colonização e Immigração

Inspectoria de Terras : 

 

Hospedaria da capital :  


Agencia Official em Santos: 

 

Nucleos Coloniaes:

§ 5.° -

Instituto Agronomico




§ 6.° -

Serviço Geographico, Geologico e Meteorologico 



§ 7.° -

Fazenda de S. João da Montanha 

Para custeio da fazenda de São João da Montanha em Piracicaba..............................................50:000$000

§ 8.° -

Contractos e Subvenções 

§ 9.° -

Obras extraordinarias

 



§ 10 -

Despesas eventuaes Para despesas não previstas....................................25:000$000..........5.435:340$000

Artigo 7.º - E' o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o acerescímo de despesa que se verificar nas seguintes rubricas desta secretaria:
No § 4.º - Repartição de Terras, Colonização e Immigração para alimentação e outras despesas das hospedadas de Santos e da capital.
Artigo 8.° - Fica o Governo auctorizado a abrir creditos especiaes para a execução dos seguintes serviços :
1.º Para pagamento do que for devido por serviços feitos ou começados em execução de obras publicas do Estado, auctorizadas ou contractadas nos limites das verbas decretadas em exercícios anteriores.
2.º Para pagamento do transporte de immigrantes nas estradas de ferro e pagamento de passagens do porto de embarque a este Estado.
3.° Para as obras do saneamento do Estado (Lei n. 35, de 28 de Junho de 1892).
4.º Para desenvolvimento do systema de exgottos, abastecimento de agua e illuminação publica da capital, de accôrdo com a lei n. 194, de 5 de Junho de 1889.
Artigo 9.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1º é o Governo, auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda. a quantia de ............ 3.844:866$011 

§ 1.° 

Secretaria de Estado 


§ 2.º -

Thesouro do Estado


§ 3.º -

Recebedorias



§ 4.° -

Estações de Arrecadação


§ 5.° -

Exercicios Findos 

Para pagamento das dividas referentes aos serviços das diversas Secretarias de Estado que forem liquidadas pelo Thesouro...200:000$000

§ 6.° -

Reposições e restituições 

Para as que se verificarem no exercicio desta lei, relativas á arrecadação de exercicios anteriores...........5:000$000

§ 7.° -

Repartição Fiscal do Serviço de Agua e Exgottos da capital 


§ 8.° -

Juros Diversos 



§ 9.° -

Differenças de cambio
Para pagamento das differenças de cambio provenientes do serviço da divida externa do Estado e dos contractos em que o pagamento em ouro  estiver estipulado........................................................500:000$000

§ 10 -

Empregados aposentados

Para pagamento de empregados aposentados das diversas repartições..................................158:414$498


§ 11 -

Reformados 

Para pagamento dos offlciaes e praças reformados........................................................................65:645$190

§ 12 -

Despesas eventuaes 

Dara despesas não previstas....................................25:000$000................................................3.844:866$011

Artigo 10. - E' o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesa que se der nas seguintes rubricas desta secretaria:
No § 3.º - Recebedorias - para accrescimo de porcentagens pelo accrescino de rendas.
No § 4.º - Estação de arrecadação - idem idem.
No § 5.º - Exercicios Findos - para pagamento das dividas liquidadas pelo Thesouro, excedentes á verba consignada.
No § 6.º - Reposições e restituições - para as que se realizarem, excedenes á verba decretada.
No § 8.º - Juros diversos - para pagamento dos juros e amortização das lividas fundada e fluctuante.
No § 9.º - Diffenças de cambio - para pagamento do excesso, pela differença de cambio, nos contractos ou fornecimentos em que o pagamento em ouro estiver estipulado.
No § 10.º - Empregados aposentados - para pagamento de vencimentos nas aposentadorias e jubilações concedidas no exercicio desta lei.
No § 11.º - Reformados - para pagamento de vencimentos nas reformas concedidas no exercicio desta lei.
Artigo 11. - Os exactores do Estado, a contar de 1.º de Janeiro de 1894, perceberão pela arrecadação das rendas as seguintes porcentagens:


§ unico. - Estas porcentagens serão divididas de accôrdo com o art. 40 '§ 30, da lei n. 86 A, de 25 de Junho de 1881.

Capitulo II

DA RECEITA

Artigo 12. - O Governo do Estado, na fórma das leis e regulamentos em vigor, fará arrecadar no anno financeiro de 1.° de Janeiro a 31 de Dezembro de 1894 a quantia de 25.480:000$000.
Renda ordinaria: 


Renda extraordinaria 


Artigo 13. - Continúa em vigor a taxa addicional de dez por cento, prescripta no art. 13 da lei n. 15, de 11 de Novembro de 1891, sobre todos os impostos, com excepção dos que se referem ao café, assucar e sello do Estado.
Artigo 14. - O saldo que se verificar, quer no anno financeiro de 1893, quer no anno financeiro da presente lei, será especialmente applicado no pagamento das despesas extraordinarias consignadas nesta e em leis especiaes.

Disposições geraes

Artigo 15. - O Governo, na liquidação do exercicio, poderá ordenar a transferencia das sobras de umas verbas para outras em que houver deficit.
Artigo 16. - Continuam em vigor as disposições de leis de orçamentos anteriores de caracter permanente que não tenham sido expressamente revogadas e que implicita ou explicitamente não forem contrarias ás disposições desta.
Artigo 17. - A tabella annexa ao regulamento que acompanha o decreto n. 5.581, de 31 de Março de 1874, fica alterada pela seguinte fórma, na parte que se refere á transmissão causa mortis :
Transmissão por titulo successivo ou testamentario : 


Artigo 18. - Fica o Governo auctorizado a organizar uma tabella relativa ao movimento de cada repartição publica do Estado, de modo a conceder annualmente, em prestações mensaes, a titulo de quebras de caixa aos pagadores e caixas daquellas repartições até ao maximo de um conto de réis para as de maior movimento.
§ unico. - Essa tabella deverá ser sujeita á approvação do Congresso, na sua proxima reunião.
Artigo 19. - Ficam revogadas as disposições em contrario. 

O secretario de Estado da Fazenda assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 4 de Setembro de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS.

João Alvares Rubião Junior.

Publicada na Secretaria da Fazenda, em 6 de Setembro de 1893.- Manoel Augusto Galvão.