LEI N. 210, DE 4 DE SETEMBRO DE 1893
Cria uma escola para cada sexo,
em cada um dos seguintes bairros: dos Botelhos, de São Roque, do
Ribeirão Vermelho e da Serra, todos no municipio de Areias; no bairro
do Cercado, do Jundiacanga, no municipio de Campo Largo de Sorocaba; na
capella de São Boque de Taquary, municipio do Rio Verde; e no bairro da
Bocaina, municipio de Silveiras.
O doutor Bernardino de Campos, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creada uma escola para cada sexo, em cada um
dos seguintes bairros: dos Botelhos, de São Roque, do Ribeirão
Vermelho e da Serra, todos no municipio de Areias; no bairro do
Cercado, do Jundiacanga. no municipio de Campo Largo de Sorocaba ; na
capella de São Roque do Taquary, municipio do Rio Verde; e no bairro
da Bocaina, municipio de Silveiras
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O
secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 4 do Setembro de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 4 de
Setembro de 1893.-O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.