LEI N. 209, DE 30 DE AGOSTO DE 1893

Cria um districto de paz na povoação do Patrimonio do Bahurú, annexo ao municipio da villa da Fortaleza.

O doutor Bernardino de Campos, presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica creado um districto de paz na povoação do Patrimonio do Bahurú, annexo ao municIpio da villa da Fortaleza.
Artigo 2.° - As divisas do novo districto de paz serão as seguintes: A demarcação terá principio na barra do rio Batalha com o rio Tieté; pelo mesmo rio acima seguirá até á barra da lagôa Parada; por esta acima até a barra da Agua da Boa Vista, subindo por esta até á casa de Francisco Thomaz; dahi acompanhará a estrada que vai para Fortaleza, até as Duas Passagens, sitio que foi do finado João Joaquim Pereira; e, subindo pelo ribeirão do Campo até ás suas ultimas cabeceiras, seguirá a rumo a estrada que vai para o Cardoso, até ao cume da serra; dahi tomando a direita até ao sitio do commendador Borges, comprehenderá, na mesma direcção, todas as vertentes do rio Dourado e chegando ao rio Tieté subirá este até á barra do rio Batalha.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Agosto de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS. 

Dr. Cesario Motta Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de Agosto de 1893.-O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.