LEI N. 208, DE 30 DE AGOSTO DE 1893
Altera a fórma do recurso de que
tratam os §§ 2.° e 3.° do art. 5.° das disposições transitorias da lei
n. 21, de 27 de Novembro de 1891.
O doutor Bernardino de Campos, presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo unico. - O recurso de que tratam os '§§ 2.° e 3.° do
artigo 5.° das disposições transitorias da lei n. 21, de 27 de Novembro
de 1891, tem por effeito, no caso de ser julgado procedente pelo
Tribunal de Justiça, o de proceder-se a nova apuração e não a nova
eleição no caso de versar o recurso sobre a simples contagem de votos.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Agosto de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de
Agosto de 1893.-O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.