LEI N. 205, DE 30 DE AGOSTO DE 1893

Estabelece a porcentagem a que tem direito o escrivão dos feitos da Fazenda

O dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Art. 1.°. - O escrivão dos feitos da Fazenda, além dos emolumentos que lhe competirem pelo regulamento de custas, terá direito a uma porcentagem sobre o liquido da divida activa que for cobrada judicialmente na capital, de accôrdo com a seguinte tabella: 


Art. 2.°. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 31 de Agosto de 1893. 

BERNARDINO DE CAMPOS. 

JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR. 

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 31 de Agosto de 1893.- Manoel Augusto Galvão.