LEI N. 204, DE 30 DE AGOSTO DE 1893

Auctoriza o Governo a abrir creditos necessarios para installação da Alfandega nesta capital

O dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos necessarios para acquisição ou construcção do edificio e compra de mobilia, machinismos e mais utensilios necessarios para a installação do serviço aduaneiro a cargo da Alfandega creada na capital de S. Paulo.
Art. 2.º - O Governo poderá dar aquelle destino a qualquer dos edificios publicos ora existentes, devendo sempre collocar a Alfandega em ponto central, accessivel a todas as estradas de ferro e com a necessaria área para o movimento de carga e descarga, prevendo futuro desenvolvimento.
Art. 3.º - Para installação provisoria da Alfandega, em caso de impossibilidade de prompta acquisição de edificio apropriado ou construcção rapida, poderá o Governo alugar ou arrendar os predios e dependencias exigidas para immediato estabelecimento da repartição, comprando os utensilios e machinismos em condições de aproveitamento definitivo.
Art. 4.º - O edificio e utensilios adquiridos serão considerados de propriedade do Estado, sendo de mera utilização para funccionamento da repartição federal.
Art. 5.º - Ficando extincta a Delegacia Fiscal existente neste Estado, com o estabelecimento da Alfandega, fica o Governo auctorizado a convencionar com o Governo Federal sobre o meio para utilização do edificio onde funcciona aquella, destinando-o ao estabelecimento de qualquer das repartições publicas, cujo funccionamento ora reclama novo predio.
Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 30 de Agosto de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS.

João Alvares Rubião Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios de Fazenda, aos 30 de Agosto de 1893. - Manoel Augusto Galvão.