LEI N. 204, DE 30 DE AGOSTO DE 1893
Auctoriza o Governo a abrir creditos necessarios para installação da Alfandega nesta capital
O dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos
necessarios para acquisição ou construcção do edificio e compra de
mobilia, machinismos e mais utensilios necessarios para a installação
do serviço aduaneiro a cargo da Alfandega creada na capital de S.
Paulo.
Art. 2.º - O Governo poderá dar aquelle destino a qualquer dos
edificios publicos ora existentes, devendo sempre collocar a Alfandega
em ponto central, accessivel a todas as estradas de ferro e com a
necessaria área para o movimento de carga e descarga, prevendo futuro
desenvolvimento.
Art. 3.º - Para installação provisoria da Alfandega, em caso de
impossibilidade de prompta acquisição de edificio apropriado ou
construcção rapida, poderá o Governo alugar ou arrendar os predios e
dependencias exigidas para immediato estabelecimento da repartição,
comprando os utensilios e machinismos em condições de aproveitamento
definitivo.
Art. 4.º - O edificio e utensilios adquiridos serão considerados
de propriedade do Estado, sendo de mera utilização para funccionamento
da repartição federal.
Art. 5.º - Ficando extincta a Delegacia Fiscal existente neste
Estado, com o estabelecimento da Alfandega, fica o Governo auctorizado
a convencionar com o Governo Federal sobre o meio para utilização do
edificio onde funcciona aquella, destinando-o ao estabelecimento de
qualquer das repartições publicas, cujo funccionamento ora reclama novo
predio.
Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 30 de Agosto de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios de Fazenda, aos 30 de Agosto de 1893. - Manoel Augusto Galvão.