LEI N. 203, DE 30 DE AGOSTO DE 1893

Manda observar no Tribunal de Justiça diversas regras no processo e julgamento dos embargos, aggravos e cartas testemunhaveis, em materia civil ou commercial.

O dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - No processo e julgamento dos embargos, aggravos e cartas testemunhaveis, em materia civil ou commercial, observar-se-ão no Tribunal de Justiça do Estado as determinações feitas pela presente lei.

Dos embargos

Artigo 2.° - Os embargos aos accordams do Tribunal de Justiça podem ser oppostos nos casos do art. 663 do Reg. n. 737 de 25 de Novembro de 1850, e dentro de cinco dias contados da data da intimação da parte, pedindo o embargante vista dos proprios autos, ao presidente do Tribunal, e apresentando os seus embargos no cartorio do escrivão do feito, dentro do mesmo prazo.
Artigo 3.° - Juntos os embargos aos autos, serão estes logo remettidos ao secretario do Tribunal, que os apresentará ao presidente no primeiro dia proprio, depois de feito o preparo, para distribuição ao ministro a quem tocar ser relator. 

§ unico. - Não póde ser relator nos embargos nenhum dos ministros que tomaram parte no julgamento da causa na appellação. 

Artigo 4.° - Depois de falarem as partes, impugnando e sustentando os embargos, nos prazos legaes, o relator terá vista dos autos por dez dias e fará delles minucioso relatorio escripto, compendiando a materia de facto e de direito, allegada no curso de causa, indicando as provas produzidas, e expondo desenvolvidamente a materia dos embargos, qualquer que seja sua natureza.
Artigo 5.° - Apresentados os autos em mesa com o relatorio, cada um dos outros ministros do Tribunal terá vista dos mesmos pelo tempo que decorrer de uma sessão a outra, segundo a ordem estabelecida pelo presidente, attendendo á antiguidade ou á edade, quando aquella for egual. 

§ unico. - Este prazo póde ser prorogado pelo presidente, mediante pedido escripto nos autos, do ministro que os tiver com vista, nunca excedendo, porém, de dez dias. 

Artigo 6.° - Os embargos serão julgados por todo o Tribunal no dia que o presidente designar, depois de examinados os autos por todos os ministros. 

§ 1.° - Si as partes singulares ou collectivas, ou alguma dellas, tiverem protestado na impugnação ou sustentação dos embargos por exposição ora de suas conclusões, estando presentes á sessão, por seus advogados, terão direito á palavra, depois de feito o relalorio, por uma só vez cada uma, e por um quarto de hora, no maximo, falando primeiro o embarganhe e depois o embargado, á vista dos autos. O mesmo direito assiste ao procurador geral do Estado, nas causas em que intervém. 
§ 2.° - Terminada a exposição das partes, ou, quando esta não tenha logar, lido o relatorio, que póde ser completado e desenvolvido com observações oraes, o relator dará o seu voto, e a causa será posta em discussão, em que podem tomar parte todos os ministros, cada um por sua vez, depois de obter a palavra, e na ordem em que a pedir, sem interromper aquelle que estiver falando. 
§ 3.° - Discutida assim a materia pelo Tribunal, poderá este, mediante proposta de algum dos ministros ou do presidente, adiar o julgamento para a audiencia seguinte. 
§ 4.° - As decisões serão tomadas por maioria de votos, procedendo-se á votação em ordem inversa áquella que for estabelecida para o exame dos autos, a que se refere o art. 5.°. No caso de empate votará o presidente 
§ 5.° - Apurada a votação e verificado ter sido vencido o voto do relator sobre o merito da causa, o presidente nomeará o ministro que deve lavrar o accordam dentre aquelles que constituirem a maioria. 
§ 6.º - O accordam deve sempre conter as conclusões das partes, os fundamentos de facto e de direito das decisões, além do dispositivo. 

Artigo 7.° - Si for reformado o primeiro accordam, servirá o mesmo ministro relator nos embargos que forem oppostos pela parte vencida, seguindo-se a respeito delles, quanto ao mais, o mesmo processo estabelecido na presente lei para os embargos ao primeiro accordam.

Dos aggravos e cartas testemunhaveis

Artigo 8.º - Nos aggravos de petição e de instrumento e nas cartas testemunhaveis, o relator, tendo examinado os autos e lançado nelles um simples-visto, os apresentará em mesa na primeira sessão, fazendo succinta exposição da materia.
Artigo 9.° - Procedendo-se em seguida ao sorteio dos ministros adjunctos, cada um delles terá vista dos autos pelo tempo que decorrer de uma sessão a outra.
Artigo 10. - Apresentados os autos em mesa pelo segundo ministro adjuncto, proceder-se-á ao julgamento na mesma sessão. 

§ 1.º - Feito minucioso relatorio da materia, o relator dará o seu voto abrindo-se a discussão, na qual, bem como na votação e redacção do accordam, observar-se-á o que ficou disposto no art. 6.°, .§§ 2.º, 4.° e 5.° 

Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrario.

Disposições transitorias

Artigo 1.º - A obrigatoriedade da presente lei começará no 5.º dia, contado da data do sua publicação no Diario Official.
Artigo 2.º - Os embargos, aggravos e cartas testemunhaveis, cujos autos se acharem em poder do ministro relator respectivo, até esse dia, serão julgados de accôrdo com a presente lei ; e aquelles a respeito dos quaes já tiver sido apresentado relatorio, serão julgados de conformidade com as disposições até então em vigor no Tribunal.
Artigo 3.º - No primeiro caso do artigo antecedente, os autos serão logo devolvidos ao cartorio do escrivão respectivo pelo ministro relator, que os tiver em seu poder, para serem distribuidos de novo, independentemente de preparo, no primeiro dia util.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Agosto de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS. 

JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.

Publicada na Secretaria da Justiça, aos 30 de Agosto de 1893.-O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.