LEI N. 203, DE 30 DE AGOSTO DE 1893
Manda observar no Tribunal de
Justiça diversas regras no processo e julgamento dos embargos, aggravos
e cartas testemunhaveis, em materia civil ou commercial.
O dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - No processo e julgamento dos embargos, aggravos e
cartas testemunhaveis, em materia civil ou commercial, observar-se-ão
no Tribunal de Justiça do Estado as determinações feitas pela presente
lei.
Dos embargos
Artigo 2.° - Os embargos aos accordams do Tribunal de Justiça
podem ser oppostos nos casos do art. 663 do Reg. n. 737 de 25 de
Novembro de 1850, e dentro de cinco dias contados da data da intimação
da parte, pedindo o embargante vista dos proprios autos, ao presidente
do Tribunal, e apresentando os seus embargos no cartorio do escrivão do
feito, dentro do mesmo prazo.
Artigo 3.° - Juntos os embargos aos autos, serão estes logo
remettidos ao secretario do Tribunal, que os apresentará ao presidente
no primeiro dia proprio, depois de feito o preparo, para distribuição
ao ministro a quem tocar ser relator.
§ unico. - Não póde ser relator nos embargos nenhum dos ministros que tomaram parte no julgamento da causa na appellação.
Artigo 4.° - Depois de falarem as partes, impugnando e
sustentando os embargos, nos prazos legaes, o relator terá vista dos
autos por dez dias e fará delles minucioso relatorio escripto,
compendiando a materia de facto e de direito, allegada no curso de
causa, indicando as provas produzidas, e expondo desenvolvidamente a
materia dos embargos, qualquer que seja sua natureza.
Artigo 5.° - Apresentados os autos em mesa com o relatorio, cada
um dos outros ministros do Tribunal terá vista dos mesmos pelo tempo
que decorrer de uma sessão a outra, segundo a ordem estabelecida pelo
presidente, attendendo á antiguidade ou á edade, quando aquella for
egual.
§ unico. - Este prazo póde ser prorogado pelo presidente, mediante pedido escripto nos autos, do ministro que os tiver com vista, nunca excedendo, porém, de dez dias.
Artigo 6.° - Os embargos serão julgados por todo o Tribunal no dia que o presidente designar, depois de examinados os autos por todos os ministros.
§ 1.° - Si as partes singulares ou collectivas, ou alguma
dellas, tiverem protestado na impugnação ou sustentação dos embargos por
exposição ora de suas conclusões, estando presentes á sessão, por seus
advogados, terão direito á palavra, depois de feito o relalorio, por
uma só vez cada uma, e por um quarto de hora, no maximo, falando
primeiro o embarganhe e depois o embargado, á vista dos autos. O mesmo
direito assiste ao procurador geral do Estado, nas causas em que
intervém.
§ 2.° - Terminada a exposição das partes, ou, quando esta não
tenha logar, lido o relatorio, que póde ser completado e desenvolvido
com observações oraes, o relator dará o seu voto, e a causa será posta
em discussão, em que podem tomar parte todos os ministros, cada um por
sua vez, depois de obter a palavra, e na ordem em que a pedir, sem
interromper aquelle que estiver falando.
§ 3.° - Discutida assim a materia pelo Tribunal, poderá este,
mediante proposta de algum dos ministros ou do presidente, adiar o
julgamento para a audiencia seguinte.
§ 4.° - As decisões serão tomadas por maioria de votos,
procedendo-se á votação em ordem inversa áquella que for estabelecida
para o exame dos autos, a que se refere o art. 5.°. No caso de empate
votará o presidente
§ 5.° - Apurada a votação e verificado ter sido vencido o voto
do relator sobre o merito da causa, o presidente nomeará o ministro que
deve lavrar o accordam dentre aquelles que constituirem a maioria.
§ 6.º - O accordam deve sempre conter as conclusões das partes,
os fundamentos de facto e de direito das decisões, além do dispositivo.
Artigo 7.° - Si for reformado o primeiro accordam, servirá o
mesmo ministro relator nos embargos que forem oppostos pela parte
vencida, seguindo-se a respeito delles, quanto ao mais, o mesmo
processo estabelecido na presente lei para os embargos ao primeiro
accordam.
Dos aggravos e cartas testemunhaveis
Artigo 8.º - Nos aggravos de petição e de instrumento e nas
cartas testemunhaveis, o relator, tendo examinado os autos e lançado
nelles um simples-visto, os apresentará em mesa na primeira sessão,
fazendo succinta exposição da materia.
Artigo 9.° - Procedendo-se em seguida ao sorteio dos ministros
adjunctos, cada um delles terá vista dos autos pelo tempo que decorrer
de uma sessão a outra.
Artigo 10. - Apresentados os autos em mesa pelo segundo ministro adjuncto, proceder-se-á ao julgamento na mesma sessão.
§ 1.º - Feito minucioso relatorio da materia, o relator dará o seu voto abrindo-se a discussão, na qual, bem como na votação e redacção do accordam, observar-se-á o que ficou disposto no art. 6.°, .§§ 2.º, 4.° e 5.°
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrario.
Disposições transitorias
Artigo 1.º - A obrigatoriedade da presente lei
começará no 5.º dia, contado da data do sua
publicação no Diario Official.
Artigo 2.º - Os embargos, aggravos e cartas testemunhaveis,
cujos autos se acharem em poder do ministro relator respectivo, até
esse dia, serão julgados de accôrdo com a presente lei ; e aquelles a
respeito dos quaes já tiver sido apresentado relatorio, serão julgados
de conformidade com as disposições até então em vigor no Tribunal.
Artigo 3.º - No primeiro caso do artigo antecedente, os autos
serão logo devolvidos ao cartorio do escrivão respectivo pelo ministro
relator, que os tiver em seu poder, para serem distribuidos de novo,
independentemente de preparo, no primeiro dia util.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Agosto de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.
Publicada na Secretaria da Justiça, aos 30 de Agosto de 1893.-O
director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.