LEI N. 201, DE 30 DE AGOSTO DE 1893
Cria o logar de porteiro do jury e zelador do Forum da capital
O dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a presente lei:
Artigo 1.º - Fica creado o logar de porteiro do jury e
zelador do Forum desta capital, cujo provimento será feito pelo
Governo mediante proposta do Juiz da primeira vara.
Artigo 2.º - Os vencimentos do porteiro do jury e zelador
do Forum serão de duzentos e cincoenta mil réis (250$000)
mensaes, divididos em dous terços de ordenado e um terço
de gratificação.
Artigo 3.º - Além das disposições
legaes e regulamentares em vigor, comporão o regimento desse
empregado as ordens e portarias do juiz da primeira vara.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Agosto de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.
Publicada na Secretariada Justiça, a 30 de Agosto de 1893. - O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.