LEI N. 200, DE 29 DE AGOSTO DE 1893

Auctoriza o Governo a reorganizar o Museu do Estado

O doutor Bernardino de Campos, presidente do Estado,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica o Governo auctorizado a reorganizar o Museu do Estado, por intermedio da Secretaria do Interior e de accôrdo com as disposições seguintes :
Artigo 2.° - O Museu servirá de meio de instrucção para o povo e de instrumento de investigação scientifica para o Estado. 

§ unico. - Seu caracter será de um museu zoologico, anthropologico, destinando-se á America do Sul em geral e ao Estado de São Paulo em particular. 

Artigo 3.° - O pessoal do Museu compor-se-á de um director, um zelador, um naturalista viajante, um preparador, um amanuense e um servente, os quaes perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa. 

§ unico. - Para os cargos de director e zelador, o Governo nomeará ou contractará profissionaes de competencia provada e reconhecida. 

Artigo 4.° - As disposições geraes de administração serão as mesmas ora em vigor para a Commissão Geographica e Geologica.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Agosto de 1893. 

BERNARDINO DE CAMPOS. 

Dr. Cesario Motta Junior. 

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 29 de Agosto de 1893.-O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.

TABELLA

BERNARDINO DE CAMPOS. 

Dr. Cesario Motta Junior.