LEI N. 194, DE 28 DE AGOSTO DE 1893

Auctoriza o Governo a contractar, mediante concorrencia publica, a introducção de 50.000 immigrantes em familias, exclusivamente destinados aos serviços da lavoura.

O doutor Bernardino de Campos, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a contractar, mediante concorrencia publica, a introducção de 50.000 immigrantes, constituidos em familias e exclusivamente destinados aos serviços da lavoura, podendo para esse fim fazer as necessarias operações de credito.
Artigo 2.º - Os immigrantes deverão ser das seguintes procedencias:
Italia, Portugal, Belgica, Holanda, Allemanha, Suissa, Suecia, Dinamarca, Escossia, Irlanda, França, Austria, Hespanha e Ilhas Canarias, devendo o Governo determinar nos contractos que fizer o numero relativo a cada procedencia.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e oito de Agosto de mil oitocentos e noventa e tres.

BERNARDINO DE CAMPOS.

Jorge Tibiriçá

Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 28 de Agosto de 1893. - Miguel Monteiro de Godoy, director-geral.