LEI N. 194, DE 28 DE AGOSTO DE 1893
Auctoriza
o Governo a contractar, mediante concorrencia publica, a
introducção de 50.000 immigrantes em familias,
exclusivamente destinados aos serviços da lavoura.
O doutor Bernardino de Campos, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º -
Fica o Governo auctorizado a contractar, mediante concorrencia publica,
a introducção de 50.000 immigrantes, constituidos em
familias e exclusivamente destinados aos serviços da lavoura,
podendo para esse fim fazer as necessarias operações de
credito.
Artigo 2.º - Os immigrantes deverão ser das seguintes procedencias:
Italia, Portugal, Belgica, Holanda,
Allemanha, Suissa, Suecia, Dinamarca, Escossia, Irlanda, França,
Austria, Hespanha e Ilhas Canarias, devendo o Governo determinar nos
contractos que fizer o numero relativo a cada procedencia.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e oito de Agosto de mil oitocentos e noventa e tres.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Jorge Tibiriçá
Publicada na Secretaria dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 28 de Agosto de 1893. -
Miguel Monteiro de Godoy, director-geral.