LEI N. 191, DE 24 DE AGOSTO DE 1893

Approva o regulamento que organiza a Escola Polytechnica de São Paulo

O doutor Bernardino de Campos, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.
º - Fica approvado o regulamento que organiza a « Escola Polytechnica de São Paulo», na parte em que altera as leis n. 26, de 11 de Maio de 1892, e 64, de 17 de Agosto do mesmo anno.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e quatro de Agosto de mil oitocentos e noventa e tres.

BERNARDINO DE CAMPOS.

Dr. Cesario Motta Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 24 de Agosto de 1893.-O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.

ESCOLA POLYTECHNICA DE S. PAULO

REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DSS LEIS N. 26, DE 11 DE MAIO DE 1892, E N. 64, DE 17 DE AGOSTO DE 1892

Capitulo I

DA ESCOLA

Artigo 1.º - Fica creada na cidade de S. Paulo uma escola superior de mathematicas e sciencias applicadas ás artes e industrias, que se denominará «Escola Polytechnica de S. Paulo ».
Artigo 2.
º - A Escola Polytechnica compor-se-á dos cursos especiaes que forem creados por lei, opportunamente, alem dos seguintes :
1.º - Curso de engenharia civil
2.º - Curso de engenharia industrial
3.º - Curso de engenharia agricola
4.° - Curso annexo de artes mechanicas. 

Artigo 3.º - O curso de engenharia civil comprehenderá as seguintes cadeiras e aulas, distribuidas em cinco annos de estudos :

PRIMEIRO ANNO

1.ª - Cadeira.-Algebra superior, trigonometria rectilinea e geometria analytica.
2.ª - Cadeira.-Calculo differencial e integral (1.ª parte).
3.ª - Cadeira-Physica experimental e meteorologia.
4.ª - Cadeira.-Geometria descriptiva e suas applicações á theoria das sombras.
Aula.-Desenho de mão livre. Trabalhos graphicos. .

SEGUNDO ANNO

1.ª - Cadeira.-Calculo differencial e integral (2.ª parte).
2.ª - Cadeira.-Topographia e elementos de physica mathematica.
3.ª - Cadeira.-Estereolomia e perspectiva.
4.ª - Cadeira.-Mechanica analytica (1.ª parte) e applicada ás machinas simples.
Aula.-Trabalhos graphicos correspondentes. 


TERCEIRO ANNO

1.ª - Cadeira.-Trigonometria espherica e elementos de astronomia e geodesia
2.ª - Cadeira.-Mechanica analytica (2.ª parte) e applicada ás machinas e effeito das machinas.
3.ª - Cadeira.-Resistencia dos materiaes.
4.ª - Cadeira.-Technologia das profissões elementares e architectura.
Aula.-Desenho e projectos de architectura.

QUARTO ANNO

1.ª - Cadeira.-Estabilidade das construcções.
2.ª - Cadeira.-Estradas de rodagem, pontes e calçadas.
3.ª - Cadeira.-Technologia do constructor, construcções architectonicas e hygiene das construcções.
4.ª - Cadeira.-Machinas a vapor.
Aula.-Projectos e trabalhos graphicos.

QUINTO ANNO

1.ª - Cadeira.-Navegação interior, portos de mar, pharoes. Hydrographia.
2.ª - Cadeira.-Hydraulica, abastecimento de agua, exgottos e saneamento das cidades.
3.ª - Cadeira.-Estradas de ferro.
4.ª - Cadeira.-Economia politica, direito administrativo e estatistica.
Aula.-Projectos e trabalhos graphicos.

Artigo 4.º - O curso de engenharia industrial comprehenderá as seguintes cadeiras e aulas, distribuidas em cinco annos de estudos :

PRIMEIRO ANNO

1.ª - Cadeira.-A mesma do 1.° anno de engenharia civil, isto é, algebra superior, trigonometria rectilinea e geometria analytica.
2.ª - Cadeira.-A 2.ª do 1.° anno de engenharia civil, isto é calculo differencial e integral. (1.ª parte).
3.ª - Cadeira.-A 3.ª do 1.° anno de engenharia civil, isto é, physica experimental e metereologia.
4.ª - Cadeira.-A 4.ª do 1.° anno de engenharia civil, isto é, geometria descriptiva e applicação á theoria das sombras.
Aula.-Desenho de mão livre. Trabalhos graphicos.

SEGUNDO ANNO

1.ª - Cadeira.-A 2.ª do 2.° anno de engenharia civil, isto è, topographia e Elementos de physica mathematica.
2.ª - Cadeira.-A 3.ª do 2.° anno de engenharia civil, isto é, stereotomia e Serspectiva.
3.ª - Cadeira.-A 4.ª do 2.° anno de engenharia civil, isto é, mechanica analytica (1.ª parte) e applicada ás machinas simples.
4.ª - Cadeira.-Chimica geral (1ª parte). Trabalhos de laboratorio.
Aula.-Trabalhos graphicos.

TERCEIRO ANNO

1.ª - Cadeira.-Chimica geral (2.ª parte). Trabalhos de laboratorio.
2.ª - Cadeira.-A 2.ª do 3.° anno de engenharia civil, isto é, mechanica analytica (2.ª parte) e applicada ás machinas e effeitos das machinas.
3.ª - Cadeira.-A 3.ª do 3.° anno de engenharia civil, isto é, resistencia dos materiaes.
4.ª - Cadeira.-A 4.ª do 3.º anno de engenharia civil, isto é, architectura e technologia das profissões elementares.
Aula.-Desenho e projectos de architectura.

QUARTO ANNO

1.ª -Cadeira.-Mineralogia e botanica. 
2.ª - Cadeira.-A 1.ª do 4.° anno de engenharia civil, isto é, estabilidade das construcções.
3.ª - Cadeira.-Physica industrial e applicação da electricidade.
4.ª - Cadeira.-A 3.ª do 4.° anno de engenharia civil, isto é, technologia do constructor e construcções industriaes.
Aula.-Projectos e trabalhos graphicos.

QUINTO ANNO

1.ª - Cadeira.-Chimica industrial e metallurgia.
2.ª - Cadeira.-Mechanica industrial, motores hydraulicos, fabricas.
3.ª - Cadeira.-A 4.ª do 4.° anno de engenharia civil, isto é, machinas a vapor.
4.ª - Cadeira.-A 4.ª do 5.° anno de engenharia civil, isto é, economia politica, direito administrativo e estatistica.
Aula.-Projectos e trabalhos graphicos. 

Artigo 5.º - O curso de engenharia agricola comprehenderá as seguintes cadeiras e aulas distribuidas em tres annos de estudos :

PRIMEIRO ANNO

1.ª - Cadeira.-Mechanica geral.
2.ª - Cadeira.-Agricultura geral.
3.ª - Cadeira.-A 3.ª do 1.° anno de engenharia civil, isto é, physica experimental e meteorologia.
4.ª - Cadeira.-A 4.ª do 2.º anno de engenharia industrial, isto é, chimica geral (1.ª parte). Trabalhos de laboratorio.
5.ª - Cadeira.-Agrimensura. Escripturação mercantil.
Aula.-Desenho linear e de mão livre.

SEGUNDO ANNO

1.ª - Cadeira.-A 1.ª do 3.° anno de engenharia industrial, isto é, chimica geral (2.ª parte). Trabalhos de laboratorio.
2.ª - Cadeira.-Mechanica applicada e agricola.
3.ª - Cadeira.-Agricultura geral e comparada.
4.ª - Cadeira.-Anatomia e physiologia dos animaes domésticos. Hygiene e economia ruraes.
5.ª - Cadeira.-Chimica agricola.
Aula.-Desenho e projectos.

TERCEIRO ANNO

1.ª - Cadeira.-Zoologia. Entomologia. Molestia dos animaes domesticos.
2.ª - Cadeira.-Zootechnia.
3.ª - Cadeira.-Chimica agricola e elementos de geologia.
4.ª - Cadeira.-Engenharia rural. Technologia agricola.
5.ª - Cadeira.-A 1.ª do 4.° anno de engenharia industrial, isto é, Mineralogia e botanica.
Aula.-Desenhos e projectos.

Artigo 6.° - A escola terá uma divisão e offlcinas annexas para o ensino theorico e pratico das  «Artes Mechanicas».

§ 1.º - O ensino theorico comprehenderá as seguintes matérias e aulas, distribuidas em tres annos de estudos.

PRIMEIRO ANNO

1.ª - Cadeira.-A 1.ª do 1.° anno de engenharia agricola, isto é, mecanica geral.
2.ª - Cadeira.-A 3.ª do 1.° anno de engenharia civil, isto é, physica experimental e metereologia.
3.ª - Cadeira.-A 5.ª do 1.° anno de engenharia agrícola, isto é, agrimensura e escripturação mercantil.
Aula.-Desenho de mão livre.

SEGUNDO ANNO

1.ª - Cadeira.-A 4.ª do 1.° anno de engenharia civil, isto é, geometria descriptiva e sombras.
2.ª - Cadeira.-Noções de mechanica applicada ás machinas.
3.ª - Cadeira.-A 4.ª do 3.° anno de engenharia civil, isto é, technologia das profissões elementares. Architectura.
Aula.-Trabalhos graphicos e projectos de architectura.

TERCEIRO ANNO

1.º - Cadeira.-A 3.ª do 2.º anno de engenharia civil, isto é, estereotomia e perspectiva.
2.ª - Cadeira.-A 4.ª do 4.ª anno de engenharia civil, isto é, machinas a vapor.
3.ª - Cadeira.-Noções de sciencias naturaes e metallurgia.
Aula.-Trabalhos graphicos e projectos.

§ 2.º - O ensino pratico será feito de combinação com o ensino theorico e versará sobre :

1.º - Trabalhos de madeiras, fabricação de moldes.
2.º - Trabalhos de ferro e aço.
3.º - Construcção e ajustamento de machinas.

Artigo 7.º - As differentes cadeiras e aulas da Escola Polytechnica serão dirigidas pelo seguinte pessoal docente:
12 lentes cathedraticos e 4 substitutos para o curso de engenharia civil;
4 lentes calhedraticos e 2 substitutos para o curso de engenharia industrial;
6 lentes cathedraticas e 2 substitutos para o curso de engenharia agricola;
4 professores de desenho.
Ao todo 22 lentes cathedraticos, 8 substitutos e 4 professores.

§ 1.º - Para o ensino pratico nas officinas do curso de Artes Mechanicas serão contractados mestres e adjudantes.

Capitulo II

DO DIRECTOR DA ESCOLA

Artigo 8.º - A Escola Polytechnica terá um director de livre nomeação do Governo, podendo ser um dos lentes, o qual exercerá essa funcção sem prejuizo da regencia de sua cadeira; e um vice-director escolhido de entre os lentes cathedraticos. No impedimento do director e vice-director, servirá provisoriamente o lente mais antigo que estiver em exercicio : e, no impedimento ou recusa deste, cabe a jurisdicção a outro leme effectivo em exercicio, respeitada sempre a ordem da antiguidade.
Artigo 9.º - O director é o presidente da congregação; regula e determina, de conformidade com os estatutos tudo quanto pertence ao estabelecimento, e não estiver encarregado especialmente á congregação. Devem ser-lhe dirigidos todos os requerimentos e representações, cuja decisão lhe pertença ; e por seu intermedio levados ao conhecimento do Governo, da congregação e das commissões os que versarem sobre objecto de sua respectiva competencia.
Artigo 10. - Incumbe ao director, além das outras attribuições mencionadas no respectivo regulamento :
1.º) - convocar a congregação dos lentes, não só nos casos expressamente determinados, como naquelles em que, ou por deliberação sua, ou requisição de qualquer lente, feita por escripto e com declaração do objecto da convocação, o mesmo director a julgar necessaria, marcando a hora da reunião, de fórma que evite, sempre que fòr possivel, a interrupção das aulas, dos exames ou de quaesquer actos do estabelecimento ;
2.º) - transferir, em circumstancias graves, para outra occasião a reunião da congregação já convocada, ainda mesmo nos casos em que ella deva verificar-se em épochas certas ; e suspender a sessão, quando se torne indispensavel essa medida, dando em qualquer das hypotheses, immediatamente parte ao Governo dos motivos do seu procedimento ;
3.º) - dirigir as sessões da congregação, observando as disposições deste regulamento ;
4.º) - nomear commissões, quando o objecto destas fôr de simples solemnidade ou pelo regulamento não estiver expressamente declarado que a nomeação pertence á congregação ;
5.º) - assignar com os lentes presentes as actas das sessões da congregação, assignar tambem a correspondencia official, assim como todos os termos e despachos lavrados em nome ou por deliberação da congregação, ou em virtude deste regulamento ou por ordem do Governo ;
6.º) - executar e fazer executar as decisões da congregação; podendo, porém, suspender sua execução, si forem illegaes ou injustas, dando parte immediatamente ao Governo ;
7.º) - organizar o orçamento annual, rubricar os pedidos mensaes das despesas do estabelecimento, e solicitar do Governo a quantia que parecer necessaria para occorrer ás despesas de prompto pagamento, durante um mez :
8.º) - determinar, de conformidade com as leis e com as ordens do Governo, a realização das despesas que tenham sido auctorizadas, inspeccionando e fiscalizando o emprego das quantias para ellas decretadas ;
9.º) - informar e remetter ao Governo os recursos interpostos dos actos e decisões da congregação e os pedidos de gratificações, premios de obras e trocas de cadeiras ;
10.) - determinar e regular o serviço da secretaria e da bibliotheca, e providenciar sobre tudo quanto for necessario para as sessões da congregação, celebração dos actos e serviço das aulas ;
11.) - visitar as aulas e assistir, todas as vezes que lhe fôr possível, aos actos e exercicios escolares de qualquer natureza que elles sejam;
12.)
- velar na observancia deste regulamento, propor ao Governo tudo quanto for conducente ao aperfeiçoamento do ensino e ao regimen do estabelecimento não só na parte administrativa, que lhe é pertencente, como ainda na parte scientifica, devendo neste ultimo caso ouvir previamente a congregação ;
13.) - exercer a policia no recinto do edificio do estabelecimento, procedendo pelo modo prescripto neste regulamento contra os que perturbarem a ordem, e empregando ao mesmo tempo a maior vigilancia na manutenção dos bons costumes ;
14.) - suspender, por um a quinze dias, com privação dos vencimentos, os empregados ;
15.) - nomear e demittir o porteiro, conservadores, continuos, bedeis e guardas, e admittir os serventes ;
16.) - conceder aos empregados, dentro de um anno, até 15 dias de licença, sem prejuizo do respectivo ordenado ;
17.) - designar os lentes cathedraticos e substitutos ou professores que devam dirigir os exercicios praticos e inspeccionar os mesmos exercicios.
Artigo 11. - O director, além das informações que deve dar opportunamente ao Governo sobre as occurrencias mais importantes, remetterá, no fim de cada anno lectivo, um relatorio circumstanciado sobre todos os trabalhos do estabelecimento, occupando-se especialmente do adeantamento do ensino e apresentando uma lista com os nomes dos lentes cathedraticos, substitutos e preparadores do estabelecimento que mais tiverem se esforçado pelo progresso da sciencia e do ensino ; informará tambem sobre o procedimento civil e moral dos alumnos.
Artigo 12. - Os actos do director ficam debaixo da exclusiva inspecção do secretario do Interior.

Copitulo III

DA CONGREGAÇÃO DA ESCOLA

Artigo 13. - A congregação compõe-se de todos os lentes cathedraticos e substitutos.
Artigo 14. - A congregação não póde exercer as suas funcções sem a presença de mais de metade dos lentes que estiverem em exercicio effectivo do magisterio salvo o caso do art. 255.
Artigo 15. - A convocação dos lentes para as sessões da congregação será feita por offlcio do director, com antecedencia pelo menos de 24 horas, salvo os casos que não admittam demora. Neste officio se communicará o fim principal da reunião, quando não houver inconveniente. Além disto, sempre que fôr possivel, o director declarará, antes de terminarem os trabalhos da congregação, o dia e a hora em que deverá realizar-se a proxima sessão.
Artigo 16. - No dia e hora designados, os lentes se apresentarão na sala destinada para as sessões. Si acontecer que, até meia hora depois da marcada, não se ache presente a maioria dos que estiverem em exercicio, o director mandará o secretario lavrar uma acta, que será assignada por elle e pelos lentes presentes, contendo os nomes dos que, tendo sido avisados, com justa causa ou sem ella deixaram de comparecer.
Artigo 17. - Os lentes que comparecerem depois de assignada a referida acta não poderão fazer numero para a sessão e incorrerão em falta egual á que dariam si deixassem de comparecer.
Artigo 18. - Nas sessões servirá de secretario o da Escola.
Artigo 19. - Tomada a nota dos lentes que não tiverem comparecido, o director declarará aberta a sessão, e o secretario procederá a leitura da acta da uttima sessão, a qual, depois de discutida e approvada com emendas ou sem ellas, será assignada pelo director e lentes presentes. O director exporá em resumo o objecto da reunião e, pondo-o em discussão, dará a palavra aos lentes pela ordem em que a pedirem. No caso de conter o objecto partes distinctas, poderá qualquer dos lentes requerer que cada uma seja votada e discutida separadamente.
Artigo 20. - Durante a discussão, nenhum lente poderá fallar mais de meia hora de uma vez, nem mais de duas vezes sobre cada materia, salvo si tiver por fim requerer que se mantenha a ordem dos trabalhos ou dar alguma explicação. No primeiro caso limitar-se-á a reclamar em poucas pa lavrai o cumprimento das disposições em vigor ou propor e desenvolver alguma questão de ordem, sem discutir a principal ; e no segundo aos termos razoaveis de uma explicação.
Artigo 21. - Finda a discussão de cada objecto, o director o sujeitará a votação, que, quando nominal, principiará pelo lente substituto mais moderno. As deliberações da congregação serão tomadas por maioria dos lentes presentes e, no caso de tratar-se de questão de interesse particular de alguns dos lentes, se votará sempre por escrutinio secreto, em que não haverá votos de qualidade, prevalecendo a opinião mais favoravel.
Artigo 22. - O director votará tambem e, em caso de empate, terá o voto de qualidade. O lente que assistir á sessão da congregação não póde deixar de votar, e o que retirar-se antes de terminados os trabalhos sem justificação apreciada pelo director incorre em falta egual á que daria si deixasse de comparecer.
Artigo 23. - Nas questões em que for particularmente interessado algum lente, poderá este assistir a discussão e nella tomar parte : abster-se-á, porém, de votar e retirar-se-á da sala nessa occasião.
Artigo 24. - Resolvendo a congregação que fique em segredo alguma de suas decisões, lavrar-se-á della uma acta especial, que será fechada e sellada com o sello do estabelecimento. Sobre a capa o secretario lançará a declaração, assignada por elle e pelo director, de que o objecto é secreto e notará o dia em que assim se deliberou. Esta acta ficará sob a guarda e responsabilidade do secretario.
Artigo 25. - Antes, porém, de se fechar a acta de que trata o artigo antecedente, se extrahirá uma cópia, para ser immediatamente levada ao conhecimento do Governo, que poderá ordenar a sua publicidade por intermedio da congregação. A mesma congregação poderá egualmente, quando lhe parecer opportuno, ordenar a publicidade.
Artigo 26. - O lente que, em sessão, affastar-se das conveniencias admittidas em taes reuniões, será chamado á ordem pelo director, que, si o não puder conter, o convidará a retirar-se da sala, e em ultimo caso levantará a sessão, dando de tudo conta circumstanciada ao Governo.
Artigo 27. - Exgottado o objecto principal da sessão, os lentes terão o direito de propor, si restar tempo, o que lhes parecer conveniente á boa execução dos estatutos do estabelecimento, ao desempenho do serviço, ao progresso e aperfeiçoamento do ensino e á repressão de abusos introduzidos ou praticados por lentes, empregados ou estudantes.
Artigo 28. - Si alguma das questões propostas não puder ser decidida na mesma sessão por falta de tempo, ficará adiada, marcando nesse caso a congregação o dia em que a discussão deve continuar, avisando-se para isso os lentes que não estiverem presentes.
Artigo 29. - O secretario deverá lançar por extenso na acta de cada sessão as indicações propostas e o resultado das votações, e por extracto os requerimentos das partes e mais papeis submetidos ao conhecimento da congregação, assim como as deliberações tomadas por ella, as que serão, além disto, transcriptas em fórma de despacho nos proprios requerimentos para serem archivados ou restituidos ás partes, conforme o seu objecto. Não obstante esta disposição, poderá a congregação mandar inserir por extenso os papeis que por sua importancia entender que estão no caso de ficar assim registrados.
Artigo 30. - Compete á congregação, além de outras attribuições que por este regulamento lhe são conferidas :
1.º) - organizar annualmente os programmas das licções de cada cadeira e aula e dos exercicios praticos, regular o horario para as licções das cadeiras de todos os cursos, para as aulas, trabalhos praticos de laboratorios e gabinetes ;
2.º) - organizar as listas de pontos para os concursos ;
3.º) - propor ao Governo, no caso de vaga, as pessoas que por sua moralidade e aptidão scientifica estejam nas condições de exercer o magisterio interinamente ;
4.º) - exercer inspecção scientifica, por si só ou por intermedio de commissões, sobre os methodos de ensino ; e exercer, conjunctamente com o director, a precisa vigilancia, para que os programmas das licções não sejam modificados ;
5.º) - propor ao governo todas as medidas que forem aconselhadas pela, experiencia, quer para melhorar a organização scientifica do estabelecimento, quer para perfeiçoar os methodos de ensino ;
6.º) - informar ao Governo sobre o merito dos lentes contractados, quando tiverem elles de ser submettidos aos mesmos onus e vantagens dos outros membros do corpo docente ;
7.º) - informar ao Governo sobre a conveniencia e vantagens da troca de cadeiras entre lentes effectivos do mesmo curso ou entre lentes effectivos de cursos differentes, sempre que for isto reclamado pelas necessidades do ensino ;
8.
º) - propor ao Governo, quando ninguem se inscrever para o concurso ou não queira elle contractar, a pessoa que deva preencher interinamente a vaga annunciada ;
9.
º) - eleger todas as commissões que forem reclamadas pelas exigencias do ensino e necessidades do curso :
10.) - prestar todo o auxilio ao director para que se mantenha no estabelecimento um excellente regimen disciplinar e para que a policia academica seja exercida com a maxima regularidade :
11.) - organizar todos os regulamentos especiaes na parte docente e quaesquer programmas que forem necessarios para a boa intelligencia destes estatutos. 

Artigo 31. - A congregação corresponder-se-á com o Governo por intermedio do director.

Capitulo IV

DOS LENTES E AUXILIARES DO ENSINO

Artigo 32. - O corpo docente compõe-se dos lentes cathedraticos e substitutos e dos professores
Artigo 33. - Os lentes cathedraticos e substitutos, bem como os professores, são vitalicios desde a data da posse e exercicio e não poderão perder seus logares sinão na fórma das leis penaes e das disposições deste regulamento.
Artigo 34. - O lente cathedratico é obrigado :
1.º) - a reger sua cadeira conforme o horario e o programma adoptados :
2.º) - a dirigir os trabalhos praticos relativos á sua cadeira em dias alternados com as licções oraes bem como as excursões scientificas ou exercicios praticos.
Artigo 35. - Ao substituto incumbe :
1.º) - substituir os lentes da respectiva secção nos casos de seus impedimentos;
2.º) - fazer os cursos complementares, theoricos ou praticos, sobre as materias que a congregação designar, quando taes cursos forem julgados necessarios, conforme indicação do respectivo lente, que designará o assumpto sobre que devem elles versar, bem como o programma a seguir ;
3.º) - auxiliar os lentes nos trabalhos de laboratorio ou gabinete e nas excursões scientificas dos alumnos, ou dirigil-os, si forem para isto desi- gnados ;
4.º) - desempenhar-se das outras obrigações designadas pela congregação.

Paragrapho unico. - O lente substituto não deixará de fazer os cursos complementares para que tiver sido designado, ainda quando esteja na regencia de cadeira.

Artigo 36. - O professor é obrigado á regencia da respectiva aula.
Artigo 37. - O lente cathedratico ou professor que, além do desempenho do seu cargo, reger interinamente uma cadeira ou aula, em virtude do impedimento ou falta do respectivo cathedratico ou professor, ou exercer as funcções de substituto por impedimento deste, terá direito a um accrescimo egual á gratificação do substituido.
Artigo 38. - O lente cathedratico, o substituto ou professor que reger cadeira ou aula vaga, perceberá o ordenado da mesma cadeira ou aula.

Paragrapho unico. - Si o substituto accumular ao exercicio de funcções proprias o da regencia de cadeiras, perceberá, além de seu vencimento integral de substituto, o que lhe competir pela mesma regencia.

Artigo 39. - Os lentes cathedraticos e substitutos e os professores só poderão ser jubilados depois de 30 annos de serviço, quando, por invalidez não poderem continuar no exercicio de seu cargo.
Artigo 40. - Os lentes cathedraticos, substitutos, professores e preparadores não perceberão as gratificações, sem o exercicio dos respectivos logares, salvo os casos do artigo 320 e as gratificações obtidas por antiguidade.
Artigo 41. - Os lentes cathedraticos substitutos e professores contarão como tempo de serviço effectivo no magisterio, para os effeitos da jubilação ;
1.º) - o tempo de serviço publico em commissões scientificas ;
2.º) - o numero de faltas por motivo de molestia não excedentes de 20 por anno ou 60 por triennio :
3.º) - todo o tempo de suspensão judicial, quando fôr o lente ou professo julgado innocente ;
4.º) - serviço gratuito e obrigatorio por lei ;
5.º) - serviço de guerra ;
6.º) - o exercicio de presidente e vice-presidente da União e do Estado:
7.º) - tempo de serviço de preparador e de magisterio publico.
Artigo 42. - Qualquer membro do magisterio que compuzer tratados, compendios e memorias scientificas importantes sobre as doutrinas ensinadas no estabelecimento, terá direito á impressão de seu trabalho por conta do Governo, si a congregação o julgar de utilidade para o ensino, não excedendo a 3.000 o numero de exemplares impressos á custa dos cofres publicos.
Artigo 43. - Si a obra apresentada for considerada pela congregação como sendo de grande merito e de grande vantagem para o progresso do ensino e da sciencia, além da impressão em numero maior de exemplares, terá o auctor o direito a um premio arbitrado pelo Governo, mediante informação do director, premio nunca inferior a 2:000$000 nem superior a 5:000$000.
Artigo 44. - Poderá o Governo, como recompensa ao merecimento, mandar um membro do corpo docente em viagem de instrucção aos paizes mais adeantados, concedendo-lhe os meios necessarios á sua subsistencia, transportes e pesquisas. A indicação será sempre feita pelo director, competindo a este dar as devidas instrucções.
Artigo 45. - E' licito aos lentes cathedraticos permutarem entre si as cadeiras que regerem, comtanto que haja requerimento ao Governo e approvação da congregação, quanto á vantagem e conveniencia da permuta.
Artigo 46. - Os lentes cathedraticos e substitutos poderão usar das suas insignias magistraes nas seguintes solemnidades :
1.ª) - nas visitas do chefe do Estado, officialmente annunciadas, ao estabelecimento;
2.ª) - nas solemnidades de formatura ;
3.ª) - na posse do director e dos lentes ;
4.ª) - nos concursos.
Artigo 47. - São incumbencias do preparador. :
1.º) - dispor o necessario para as demonstrações em aula e investigações do cathedratico ou de quem o substituir ;
2.º) - exercitar os alumnos no manejo dos intrumentos, guial-os nos exercicios praticos, segundo as instrucções do lente da cadeira.
Artigo 48. - No impedimento do preparador o director nomeará quem o substitua interinamente.
Artigo 49. - Os preparadores são vitalicios nos seus cargos e só os perderão na conformidade das disposições dos regulamentos em vigor.
Artigo 50. - Os lentes cathedraticos, substitutos e professores que deixarem de comparecer para exercer as respectivas funcções por espaço de tres mezes, sem que justifiquem as suas faltas, na conformidade deste regulamento, incorrerão nas penas marcadas pelo codigo penal.
Artigo 51. - Si a ausencia exceder de seis mezes, reputar-se-á terem renunciado o magisterio e os logares serão julgados vagos pelo Governo, ouvida a congregação.
Artigo 52. - O lente ou professor nomeado que, dentro de dous mezes, não comparecer para tomar posse sem communicar ao director a razão justificativa da demora, perderá a cadeira para a qual foi nomeado, sendo-lhe a pena imposta pelo Governo depois de ouvida a congregação.
Artigo 53. - Expirado o prazo na hypothese do art. 50, o director convocará a congregação, a qual, tomando conhecimento do facto e de todas as suas circumstancias, decidirá promover ou não o processo, expondo minuciosamente os fundamentos da decisão que tomar. Si for affirmativa, o director a remetterá por cópia extrahida da acta, com todos os documentos que lhe forem concernentes, ao promotor publico respectivo, para intentar a accusação judicial por crime de responsabilidade, e dará parte ao Governo assim do que resolveu a congregação, como da marcha e resultado do processo, quando este tiver logar. Na hypothese do art. 51 o director dará parte ao Governo do occorrido, afim de proceder-se na conformidade do mesmo artigo.
Artigo 54. - Na hypothese do art. 52, verificada a demora da posse e decidida pela congregaçâo a procedencia ou improcedencia da justificação, si tiver havido, o director participará ao Governo o que occorrer para sua final decisão.
Artigo 55. - Qualquer divergencia que a respeito do serviço do estabelecimento houver entre o director e algum lente cathedratico, substituto ou professor deve por aquelle ser presente á congregação.
Artigo 56. - Si algum lente, nos actos do estabelecimento, faltar aos seus deveres, o director levará ao conhecimento da congregação o facto ou factos praticados.
Artigo 57. - Nesse caso a congregação nomeará uma commissão para syndicar dos ditos factos e mandará que o accusado responda dentro de 15 dias.
Artigo 58. - Dentro de egual prazo, com a resposta do lente ou sem ella, deverá a commissão apresentar o seu parecer motivado.
Artigo 59. - A' vista do parecer da commissão e da resposta do accusado, a congregação deliberará si este deve ser advertido camariamente ou soffrer as penas do artigo seguinte.
Artigo 60. - Si não for bastante esta advertencia, o director, ouvindo a congregação, o communicará ao Governo, propondo que sejam applicadas as penas de suspensão de tres mezes a um anno com privação dos vencimentos e observará o que a tal respeito for pelo mesmo Governo determinado,  com audiencia da congregação.
Artigo 61. - Os lentes e professores farão as prelecções sobre compendios de sua livre escolha.
Artigo 62. - Quando os alumnos não comprehenderem algum ponto, poderão propor ao lente, verbalmente ou por escripto, as duvidas que lhes occorrerem.

Capitulo V

DO PROVIMDNTO DOS LOGARES DO CORPO DOCENTE E SEUS AUXILIARES

SECÇÃO I

Lentes calhedraticos

Artigo 63. - As cadeiras serão divididas em secções, para os concursos, e suas regencias.
Artigo 64. - Vagando alguma cadeira, será para ella nomeado por decreto do Governo, o substituto mais antigo da respectiva secção.

SECÇÃO II

LENTES SUBSTITUTOS E PROFESSORES

Artigo 65. - Os logares de lentes substitutos e professores serão providos por decreto do Governo, mediante concurso.

§ 1.º

REGRAS GERAES DO PROVIMENTO POR CONCURSO

Artigo 66. - Tres dias depois da verificação da vaga, mandará o director annunciar o concurso nas folhas offlcaes do Estado, marcando para a inscripção do concurso o prazo de quatro mezes. A publicação do edital será renovada e pelo mesmo modo repetida em cada um dos ultimos oito dias do prazo da inscripção ; e, si este expirar durante as ferias, conservar-se-á aberta nos tres primeiros dias uteis que se seguirem ao termo dellas, procedondo-se ao encerramento no terceiro, ás 2 horas da tarde.
Artigo 67. - No caso de haver mais de uma vaga, a congregação resolverá qual a ordem em que devem ser postas a concurso. O prazo da inscripção do segundo cemeçará a correr dous mezes depois da abertura da inscripção do primeiro e assim por deante, de sorte que haja um concurso especial para cada vaga.
Artigo 68. - A congregação proporá ao Governo o concorrente mais votado na qualificação por ordem de merecimento, que será o nomeado. Si, porém, o Geverno entender que o concurso deva ser annullado, por se terem nelle preterido formalidades essenciaes, o fará por meio de um decreto, contendo os motivos dessa decisão e mandará proceder a novo concurso.

§  2.º

DAS HABILITAÇÕES PARA O CONCURSO

Artigo 69. - Poderão ser admittidos a concurso os brazileiros que estiverem no goso dos direitos civis e politicos e possuirem o grau de doutor, bacharel ou engenheiro pela Escola Polytechnica do Rio de Janeiro ou por outros estabelecimentos de instrucção áquella equiparados, ou que, tendo esses graus por academias extrangeiras, si houverem habilitado perante a Escola com os documentos necessarios.
Artigo 70. - Poderão tambem inscrever-se os extrangeiros que, possuindo algum daquelles graus, falarem correctamente o portuguez e se houverem habilitado perante a Escola com os documentos necessarios,
Artigo 71. - Para provarem as condições exigidas, os candidatos deverão apresentar á secretaria do estabelecimento, no acto da inscripção, seus diplomas e titulos ou publicas fórmas destes, justificando a impossibilidade da apresentação dos originaes, e folha corrida. Aos estrangeiros que forem nomeados lentes calhedraticos ou substitutos não se expedirá o titulo de nomeação sem que hajam previamente obtido carta do naturalização.
Artigo 72. - Si no exame dos documentos exigidos suscitar-se duvida sobre a validade ou importancia de qualquer delles, ouvido o interessado, o director convocará immedialamente a congregação que decidirá no prazo de três dias. A deliberação da congregçaão será sem demora transmittida pelo secretario a todos os candidatos e publicada pela imprensa.
Artigo 73. - O candidato que quizer inscrever-se irá á secretaria assignar o seu nome no livro destinado á inscripção dos concorrentes. Nesse livro o secretario lavrará para cada consurso um termo de abertura e outro de encerramento no tempo proprio, os quaes serão assignados pelo director.
Artigo 74. - Na mesma occasião da inscripção poderão os candidatos, além dos documentos especificados no art. 71, apresentar quaesquer outros que julgarem convenientes, como titulos de habilitação ou prova de serviços prestados á sciencia e ao Estado, passando-lhes o secretario um recibo, no qual declare o numero e a natureza de taes documentos.
Artigo 75. - A inscripção se poderá fazer por procuração, si o candidato tiver justo impedimento.
Artigo 76. - No dia fixado para o encerramento da inscripção reunir-se-á a congregação ás duas horas da tarde, e, lidos pelo secretario os nomes dos candidatos e os documentos respectivos, será decidido, por maioria de votos, si existem todas as condições scientificas e moraes nos concorrentes, correndo a votação nominal sobre cada um. Nesta occasião lavrará o secretario o termo de encerramento que será logo assignado pelo director.
Artigo 77. - O director fará extrahir pelo secretario duas listas dos canditatos habilitados pela congregação, uma das quaes mandará publicar e outra remetterá ao Governo.
Artigo 78. - Findo o prazo da inscripção, nenhum candidato será a ella admittido.
Artigo 79. - Si, terminado o prazo, ninguem se houver inscripto, a congregação deverá espaçal-o por egual tempo, e, si terminado o novo prazo, ninguem apresentar-se, o Governo poderá fazer, por proposta da congregação ou do director, a nomeação de entre as pessoas que reunam as condições mencionadas nos arts. 69 e 70.
Artigo 80. - Si não for possivel para os actos do concurso reunir congregação por falta de numero de lentes, o director communicará ao Governo, para ser auctorizado a convidar os lentes jubilados que poderem comparecer; na falta destes, os doutores ou bachareis que regerem cursos particulares, e de tudo dará immedialamente parte ao Governo.
Artigo 81. - Si algum concorrente for acomettido de molestia antes de tirar o ponto, de modo que fique inhabilitado para fazer qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante a congregação, que, si o julgar legitimo, espaçará o acto até oito dias. Da decisão em contrario poderá haver recurso para o Governo, interposto dentro de 24 horas.
Artigo 82. - Havendo um só candidato, o concurso será adiado pelo tempo que á congregação parecer sufficiente, até 30 dias.
Artigo 83. - No caso de já haver sido tirado o ponto, dar-se-á outro em occasião opportuna, observando-se novamente o processo respectivo.
Artigo 84. - O candidato que, mesmo por motivo de molestia, retirar-se de qualquer das provas depois de começadas ou não completar o tempo marcado para prova oral, ficará excluido.

§  3.º

DAS PROVAS E DA VOTAÇÃO NOS CONCURSOS

Artigo 85. - As provas de concurso para preenchimento das vagas de substituto serão as seguintes : 

1.ª) - theses e dissertação ;
2.ª) - prova escripta ;
3.ª) - prelecção ;  
4.ª) - prova pratica.
As provas para preenchimento de vagas de professores constarão do seguinte :
1.º) - execução de épuras e respectivo relatorio :
2.º) - prelecção ;
3.º) - prova pratica.

DAS THESES E DISSERTAÇÃO

Artigo 86. - No dia seguinte ao do encerramento das incripções, salvo si estiver pendente de decisão algum recurso, cada um dos candidatos apresentará na secretaria do estabelecimento 100 exemplares de um trabalho original impresso, comprehendendo tres proposições sobre cada uma das materias da secção onde se der a vaga, e uma dissertação, tambem á escolha do candidato, sobre uma das mesmas materias.
Artigo 87. - No dia da entrega das theses, o secretario lavrará um termo que o director assignará, declarando quaes os candidatos que as apresentaram.
Artigo 88. - Serão excluidos do concurso os que não apresentarem as theses no dia marcado.
Artigo 89. - Logo depois de lavrado o termo a que se refere o art. 87, o secretario mandará entregar a todos os candidatos um exemplar das theses de seus competidores, e remetterá um exemplar a cada lente cathedratico e substituto.
Artigo 90. - O secretario officiará egualmente aos candidatos, participando, com antecedencia de 48 horas, o dia, logar e hora em que deve effectuar-se cada uma das provas do concurso.
Artigo 91. - Oito dias depois da apresentação das theses realizar-se-á a defesa.
Artigo 92. - A defesa das theses será feita por arguição reciproca entre os candidatos, e, no caso de haver um só concorrente, será elle arguido por tres lentes eleitos pela congregação.
Artigo 93. - No caso de arguição reciproca nas theses de concurso ou de arguição feita pelos lentes, nenhuma arguição e a respectiva defesa poderão durar mais de uma hora.
Artigo 91. - Si o numero de concorrentes exceder de dous, continuará a arguição nos dias seguintes.
Artigo 95. - A arguição será sempre feita segundo a ordem da inscripção dos candidatos e em presença da congregação.

DA PROVA ESCRIPTA

Artigo 96. - No segundo dia depois da defesa das theses, reunida a congregação, os lentes da secção onde se der a vaga formularão uma lista de 20 pontos sobre cada uma das materias da mesma secção.
Artigo 97. - Em seguida submetterão á congregação os pontos que houverem organizado ; e, approvados ou substituídos por esta, serão pelo director numerados, escrevendo o secretario os numeros correspondentes em pequenas tiras de papel, eguaes em tamanho e fórma, as quaes depois de dobradas, serão lançadas em uma urna.
Artigo 98. - Lançará em seguida em outra urna tiras de papel com os nomes dos lentes que se acharem presentes ; dessa urna o lente mais antigo extrahirá oito tiras, escrevendo-se os nomes dos lentes á proporção que forem sorteados.
Artigo 99. - Serão logo depois admittidos os candidatos ; o primeiro na ordem da inscripção tirará um numero da urna dos pontos, e lido pelo director em voz alta o ponto correspondente, o secretario dará uma cópia delle a cada candidato.
Artigo 100. - Os candidatos recolher-se-ão immediatamente a uma sala, onde terão para dissertarem sobre o ponto sorteado o prazo marcado pelas disposições especiaes e deixando em cada meia folha de papel uma pagina em branco.
Artigo 101. - A cada hora desse trabalho assistirão dous lentes dos oito sorteados, na ordem em que estiverem os seus nomes, afim de observar-se o silencio necessario e evitar-se que qualquer dos concorrentes consulte livros ou papeis (salvo os volumes de legislação) que lhe possam servir de adjutorio ou tenha communicação com quem quer que seja.
Artigo 102. - Terminando o prazo, serão todas as folhas da prova de cada um rubricadas no verso pelos dous lentes que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora e pelos outros candidatos.
Artigo 103. - Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto no envoltorio o nome do seu auctor, serão todas encerradas pelo secretario em uma urna de tres chaves, uma das quaes será guardada pelo director e as outras pelos dous lentes a que se refere o artigo antecedente.
Artigo 104. - A urna será tambem cerrada com o sello do estabelecimento, estampado em lacre sobre uma tira de papel rubricada pelo director e pelos dous referidos lentes.

DA PRELECÇÃO

Artigo 105. - No segundo dia depois da prova escripta reunir-se á a congregação e observar-se-á quanto a esta prova o processo indicado nos arts. 96, 97 e 99, menos quanto ao numero de pontos, que será de 30.
Artigo 106. - A prelecção se realizará em plena publicidade, 24 horas depois de tirado o ponto, dando-se ao candidato o espaço de uma hora para fazel-a, sempre na ordem da inscripção. Emquanto fallar um candidato os que lhe seguirem estarão recolhidos a uma sala de onde não possam ouvil-o e onde estarão incommunicaveis.
Artigo 107. - No caso de haver mais de tres candidatos serão divididos em duas ou mais turmas, que tirarão pontos diversos.
Artigo 108. - A divisão das turmas se fará por sorte no dia em que a primeira deva tirar ponto.
Artigo 109. - A turma designada pela sorte para o 2.° logar tirará ponto no dia da prelecção da 1.ª, seguindo-se em tudo as mesmas disposições,

DA PROVA PRATICA

Artigo 110. - No segundo dia depois da prova oral reunir-se-á a congregação e observará, quanto a esta prova, o processo indicado nos arts. 96 e 97.   Na mesma occasião elegerá uma commissão de tres lentes, sendo pelo menos dous da secção a que pertencer a vaga, incumbida de fiscalizar a prova.
Artigo 111. - O modo pratico de proceder, no acto da prova, até o encerramento, será indicado em regulamento especial, tendo em vista a natureza do concurso. Todos os documentos que resultarem dessa prova serão, depois do exame feito pela commissão da prova pratica, lacrados e guardados na secretaria, afim de serem exhibidos, com o parecer da dita commissão, no acto do julgamento.

DAS PROVAS PARA A VAGA DE PROFESSOR

Artigo 112. - A primeira prova para a vaga de professor será a execução de épuras sobre problemas de geometria descriptiva e suas applicações e respectivo relatorio, conforme o curso a que a vaga pertencer. Na organização dos pontos seguir-se-á a mesma ordem indicada nos arts. 96 e 97 e na mesma oceasião em que se tratar dos pontos eleger-se-á uma commissão de tres lentes, sendo pelo menos dous do curso a que pertencer a vaga, incumbida de fiscalizar a prova e providenciar sobre o que occorrer no acto da prova.
Artigo 113. - Terminada esta prova, será ella lacrada e guardada na secretaria para ser apresentada á congregação no acto do julgamento, procedendo então cada candidato á leitura do seu relatorio, do mesmo modo que em relação ás provas escriptas para as vagas de lentes.
Artigo 114. - Nesta prova o ponto será o mesmo para todos os candidatos, e estes a executarão no mesmo dia, tendo para isso quatro horas no maximo.
Artigo 115. - Quanto ás outras provas seguir-se-á o mesmo processo que para as vagas de lente.

DO JULGAMENTO DOS CONCURSOS

Artigo 116. - Concluida a ultima prova, reunir-se-á a congregação no primeiro dia util, em sessão publica, e na sua presença abrir-se-á a urna das provas escriptas, e, recebendo cada candidato a que lhe pertence, a lerá em voz alta, guardada a ordem da inscripção.
Artigo 117. - O candidato que nessa ordem se seguir ao que estiver lendo, velará sobre a fidelidade da leitura, fiscalizando o primeiro inscripto a do ultimo. Si houver um só candidato a fiscalização caberá a um dos lentes que o director designar.
Artigo 118. - Finda a leitura, retirar-se-ão os candidatos e espectadores e se procederá á votação em que tomarão parte todos os lentes.
Artigo 119. - Não poderão tomar parte na votação os lentes que tenham faltado a algumas das provas oraes, incluída a de defesa de theses ou não tenham ouvido a leitura da prova escripta.
Artigo 120. - O julgamento se fará por votação nominal e versará primeiramente sobre a habilitação de cada candidato, ficando excluídos os que não obtiverem a maioria dos votos presentes.
Artigo 121. - Quando houver um só candidato, deverá este reunir dous terços dos votos presentes para que seja considerado habilitado.
Artigo 122. - Julgará depois a congregação, egualmente por votação nominal, mas sem que seja precisa maioria absoluta de votos, qual dos candidatos habilitados deva ser proposto ao Governo.
Artigo 123. - No caso de empate de dous caddidatos, por haver cada um obtido egual numero de votos, serão ambos submettidos á segunda votação e, verificado novo empate, o director terá voto de qualidade.
Artigo 124. - Finda a votação, o secretario lavrará em seguida uma acta, em que se achem referidas todas as circumstancias occorridas.
Artigo 125. - No dia seguinte reunir-se-á a congregação para assignar o officio da proposta.
Artigo 126. - Este officio será acompanhado da cópia authentica das actas do processo do concurso, das provas escriptas, e, além disto, de uma informação official reservada attinente á moralidade dos candidatos, sobre todas as circumstancias occorridas, com especial menção da maneira porque se houveram os concorrentes durante as provas, da sua reputação litteraria, de quaesquer títulos de habilitação que tenham apresentado e dos serviços que por ventura hajam prestado.

SECÇÃO III

AUXILIARES DO ENSINO

Artigo 127. - Os auxiliares do ensino são os preparadores e os auxiliares de gabinete. O cargo de preparador será sempre provido mediante concurso, entre candidatos que tenham pelo menos approvação na materia do ensino do respectivo gabinete ou laboratorio. O de auxiliar de gabinete, mediante a nomeação do director e proposta do lente da cadeira. O concurso para o cargo de preparador se comporá de tres provas : uma escripta, outra oral e outra pratica, todas sobre questões didacticas. Serão effectuadas de accôrdo com os processos de concurso exarados em regulamento especial.

TITULO II 

Do regimen escolar 

Capitluo I 

DO ANNO LECTIVO E DAS INSCRIPÇÕES

Artigo 128. - A abertura dos cursos far-se-á no dia 15 de Fevereiro e o encerramento a 14 de Novembro. Para esses cursos haverá inscripção de matriculas e de exames,

PRIMEIRA PARTE 

Da inscripção de matricula

Artigo 129. - A inscripção de matricula começará no dia 15 de Janeiro e terminará no dia seguinte áquelle em que finalizarem os exames da 2.º epoca, não se admittindo mais ninguem, depois do encerramento, salvo motivo attendivel, allegado perante a congregação, antes de decorridos 40 dias uteis.
Artigo 130. - E' livre a qualquer pessoa extranha á escola frequentar as licções oraes das cadeiras, mediante requerimento ao director.
Artigo 131. - Para ser admittido á inscripção de matricula correspondente ao 1.° anno de qualquer curso será necessario requerimento ao director em que se declare edade, filiação e naturalidade, juntando :
1.º) - documento de ter pago a taxa de 40$000 ;
2.º) - justificação de identidade de pessoa ;
3.º) - certidão de edade, filiação, naturalidade, e, na falta deste documento, uma justificação ;  
4.º) - attestado de vaccina ;
5.º) - certidão de approvação em portuguez, francez, latim, inglez ou allemão, geographia, historia, cosmographia, historia do Brazil, mathematica elementar completa, arithmetica, algebra, geometria e trigonometria rectilinea, desenho geometrico e elementar ou certidão de approvação no curso do Gymnasio do Estado.

Paragrapho unico. - Os candidatos do curso de «Artes Mechanicas» deverão apresentar certidão de approvação nas seguintes materias : portuguez inglez, arithmetica, algebra, geometria, trigonometria rectilinea, geographia e noções de historia.

Artigo 132. - A approvação nos exames de que trata o artigo antecedente deverá ser obtida em exame feito na instrucção publica da Capital Federal ou em qualquer outro estabelecimento de instrucção superior desta capital ou dos Estados, onde taes exames sejam praticados com excepção de algebra e geometria, trigonometria rectilinea e desenho geometrico e elementar que serão feitos na Escola Polytechnica ou em qualquer das escolas militares, naval e de minas, sendo, porem, obrigados a novo exame escripto de mathematicas elementares os que os não houverem feito nestas escolas.
Artigo 133. - Para a inscripção de matricula em qualquer outro anno do curso geral, ou nos dos cursos especiaes, será mister, além da taxa de que trata o art. 131, certidão de approvação em todas as materias do anno an terior do respectivo curso.
Artigo 134. - As matriculas serão annunciadas por editaes affixados nos logares mais frequentados do estabelecimento e publicados pela imprensa oito dias antes das epocas determinadas neste regulamento.
Artigo 135. - A inscripção de matricula poderá ser feita por proedrador, si o alumno tiver justo impedimento, a juizo do director.
Artigo 136. - O secretario, logo que lhe for apresentado despacho do director mandando matricular algum estudante, abrirá termo de matricula no livro respectivo, fazendo menção de seu nome, filiação, naturalidade e edade e o assignará com o matriculado ou seu procurador no caso do artigo antecedente.
Artigo 137. - Os termos de inscripção de matricula serão lavrados seguidamente e sem que fiquem de permeio linhas em branco.
Artigo 138. - A inscripção será feita pela ordem em que forem recebidos os requerimentos, e, si dous ou mais estudantes se apresentarem simultaneamente com despacho do director para se inscreverem na mesma cadeira ou na mesma série, guardar-se á na inscripção a precedencia determinada pela ordem alphabetica de seus nomes.
Artigo 139. - No dia determinado para se fecharem as matrículas escreverá o secretario em seguida ao ultimo termo o de encerramento e o assignará com o director.
Artigo 140. - Finda a inscripção da matricula, o secretario mandará organizar uma lista geral dos matriculados em cada uma das series, com declaração da filiação e naturalidade, e a fará imprimir, sem demora, para ser distribuida pelos lentes e enviada ao Governo.
Artigo 141. - A taxa de inscripção de matricula só dá direito a esta no anno lectivo em que houver sido paga.
Artigo 142. - E' nulla a inscripção de matricula feita com documento falso, assim como nullos são todos os actos que a ella se seguirem, e aquelle que por esse meio a pretender ou obtiver, além da perda da importancia das taxas pagas, fica sujeito á pena do codigo criminal e inhibido, pelo tempo de dous annos, de se matricular ou prestar exame em qualquer dos estabelecimentos de instrucção do Estado ou a elles equiparados.
Artigo 143. - Cada alumno que se houver matriculado receberá do secretario um cartão impresso, assignado pelo director, contendo o seu nome e a designação do anno ou cadeira em que se houver inscripto.
Artigo 144. - Somente serão considerados alumnos do estabelecimento os individuos matriculados.

SEGUNDA PARTE 

Da inscripção de exame

Artigo 145. - Haverá na Escola Polytechnica duas épocas de exames : a primeira a partir do terceiro dia do encerramento dos cursos ; a segunda a começar no dia 15 de Janeiro do anno seguinte, devendo finalizar salvo caso de força maior, durante esse mesmo mez.
Artigo 146. - A inscripção para os exames da primeira época se effectuará durante os quinze primeiros dias do mez de Novembro e a inscripção para os da segunda época terá logar durante os quinze primeiros dias do mez de Janeiro do anno seguinte; não sendo absolutamente permittida inscripção de exames fora das épocas mencionadas.
Artigo 147. - As inscripções para os exames das duas épocas deverão ser annunciadas, com 15 dias de antecedencia, pela imprensa de mais circulação, assim como por editaes affixados na Escola Polytechnica.
Artigo 148. - As pessoas que quizerem inscrever-se para exames dos cursos da escola deverão dirigir um requerimento ao director, satisfazendo as seguintes condições :
1.ª) - apresentar certidão de approvação das materias que antecedem ás dos exames requeridos, segundo a ordem do programma official ;
2.ª) - provar a identidade de pessoa ;
3.ª) - pagar a importancia da taxa, que será de 40$000 por cadeira ou anno para os que tiverem pago a de matricula, de 80$000 para os que não se houverem matriculado ;
4.ª) - apresentar attestado de vaccina.

§ 1.° - A prova de identidade far-se-á por meio de attestação escripta de algum dos lentes do estabelecimento, ou de duas pessoas conceituadas no logar.
§ 2.º - O candidato em nome de quem e com cujo consentimento algum outro individuo houver obtido inscripção ou feito exame, perderá esse e todos os mais exames prestados até aquella data sem embargo do procedimento criminal que no caso couber contra as pessoas implicadas no facto.
Para esse elfeito o director dará conhecimento ao Governo e aos directores dos outros estabelecimentos.
§ 3.° - As condições 1.ª, 2.ª e 4.ª não serão exigidas dos alumnos do estabelecimento, salvo na parte relativa á exhibição de certidões de approvação nas materias do anno anterior.

Artigo 149. - Ao director compete ordenar que o secretario faça as inscripções de exames dos estudantes, cujos requerimentos estejam conformes ás disposições antecedentes.
Artigo 150. - As inscripções para exames serão lançadas, como as inscripções para matricula, em livros especiaes para cada cadeira, com termos de abertura e de encerramento lavrados pelo secretario e assignados pelo director. Os lançamentos serão feitos de modo que fique uma margem no livro respectivo, em que se possa mencionar o resultado do exame de qualquer materia em que o estudante tenha sido examinado.
Artigo 151. - O alumno poderá requerer inscripção de exames para uma ou mais cadeiras, mas não poderá prestar exame de qualquer materia sem ter sido approvado em todas as materias dos annos anteriores.
Artigo 152. - Os examinandos serão chamados pela ordem da respectiva inscripção de exames, tendo direito de prioridade os alumnos matriculados.
Artigo 153. - Os reprovados não poderão prestar novo exame da cadeira em que tiverem sido reprovados sinão na outra época propria, marcada no art. 145.
Artigo 154. - O pagamento da taxa para inscripção de exame só dá direito a este na época em que tiver sido requerido.
Artigo 155. - E' extensivo, no que fôr applicavel, á inscripção de exames o disposto nos artigos relativos ás matriculas.

Capitulo II

DAS LICÇÕES, INSTRUCÇÃO PRATICA E EXAMES

Artigo 156. - Haverá em cada uma das cadeiras da Escola licção oral obrigatoria para o lente, nos dias e horas marcados no horario que a congregação approvar, licção que será rigorosamente feita segundo o programma que for prganizado pelo lente e approvado pela congregação.
Artigo 157. - O professor de trabalhos graphicos tambem fará as suas licções nos dias e horas marcados no horario ; executará o programma que for approvado pela congregação e adoptará o methodo de ensino que maior aproveitamento possa trazer aos alumnos.
Artigo 158. - Haverá tambem obrigatoriamente para os alumnos e sob a direcção dos lentes cathedraticos, segundo o horario e os programmas que forem approvados, trabalhos praticos em todos os laboratorios e gabinetes da Escola, durante todo o anno lectivo.
Artigo 159. - Os trabalhos praticos de laboratorios,e gabinetes serão feitos com tal desenvolvimento, que todas as medidas, calculos, verificações, preparações, analyses, ensaios e o processo operatorio completo sejam realizados com regularidade, dentro de cada um dos annos leclivos. Esse trabalho pratico poderá ser em parte feito fora dos gabinetes, si for isto julgado conveniente pelos respectivos lentes.
Artigo 160. - Em todas as cadeiras haverá uma vez por mez provas parciaes sobre as materias até então ensinadas pelo lente cathedratico. Estas provas constarão, nas cadeiras que tenham laboratorios ou gabinetes, de trabalhos executados nestes e descriptos em fôrma de relatorio ; e nas que não tenham, de exemplos, demonstrações ou dissertações, que o alumno exhibirá em fôrma de relatorio ou projecto.
Artigo 161. - Sobre este relatorio o lente collocará a nota de merecimento com o grau de 1 a 20, afim de ser esta nota presente á commissão examinadora, juntamente com os originaes das provas, no acto dos exames finaes A nota zero corresponde a nenhum trabalho. Do mesmo modo os professores procederão relativamente aos trabalhos graphicos executados pelos alumnos na aula.
Artigo 162. - Os exames serão prestados por cadeiras, perante uma commissão de tres lentes nomeados pelo director e da qual deverá fazer parte como presidente o lente que tiver regido a cadeira sobre cujas materias versar o exame, salvo o caso de lente interino, em que presidirá o lente effectivo mais antigo ou conforme accôrdo entre os membros da commissão.
Artigo 163. - O exame constará além das provas parciaes dos artigos 160 e 161 de provas : escripta e oral em cada cadeira. A prova escripta será commum para todos os alumnos da mesma cadeira ; a oral será prestada por turmas de quatro a seis alumnos. Ambas estas provas versarão sobre pontos tirados á sorte-a escripta com uma hora, a oral com duas horas de antecedencia.
Artigo 164. - A prova escripta será feita no prazo maximo de tres horas sendo expressamente vedado aos examinandos, durante a prova, cunsultar livros ou notas, salvo sendo taboas, ou communicar-se com qualquer outro alumno. O alumno que infringir esta disposição será chamado á ordem pela commissão examinadora e, no caso de reincidencia, será suspenso. A prova oral durará, para cada examinador, no maximo, trinta minutos, salvo o caso do artigo seguinte. O presidente do acto, si for o lente da cadeira, arguirá quando entender necessario, sobre qualquer ponto da materia professada.
Artigo 165. - Na prova oral, o examinando que não tenha frequentado as provas parciaes da cadeira, e os exercícios de laboratorios e gabinetes, será arguido não sómente no assumpto do ponto que lhe couber por sorte como tambem em exame vago, nos assumptos das ditas provas parciaes, para o que cada examinador ampliará o prazo da arguição até uma hora.
Artigo 166. - Tanto na prova escripta como na oral ou pratica, nenhum lente será obrigado a examinar mais de uma turma por dia, podendo, porém, fazel-o, si o quizer, a convite do director. Para os impedimentos que occorrerem no decurso dos exames o director determinará a substituição. Em falta de lentes, assim cathedraticos como substitutos, deverá o director nomear para os exames os professores jubilados ou de outros estabelecimentos públicos ou particulares.
Artigo 167. - O secretario organizará uma lista das pessoas que se houverem inscripto de conformidade com as disposições do artigo 149 e mandará afflxal-a em logar conveniente. Diariamente remetterá á mesa examinadora a relação dos que que devam ser chamados a exame na ordem em que tiverem tirado ponto.
Artigo 168. - São prohibidas as trocas de logares para exames entre estudantes.
Artigo 169. - Concluida a prova oral de cada dia, e em acto continuo, a commissão examinadora procederá ao julgamento, approvando ou reprovando o alumno por declaração expressa.
Artigo 170. - O merito absoluto de cada exame será expresso por um numero, comprehendido entre 1 e 20, por maioria de votos da commissão examinadora. Será considerado inhabilitado o alumno que não alcançar o grau 10 ; os mais serão approvados conforme o disposto não artigos seguintes.
Artigo 171. - A cada approvação corresponderá uma classificação segundo a importancia relativa de cada ramo de ensino. Esta classificação será feita depois de concluídos os exames da lista geral dos alumnos de cada anno, não entrando nella o alumno que for inbabilitado em uma ou mais matérias, ou não houver prestado exame de todas as cadeiras, reunindo-se para esse fim, em commissão geral, os presidentes das respectivas mesas examinadoras.
Artigo 172. - A importancia relativa das diversas cadeiras e aulas constará de uma tabella de coefficientes para cada um dos cursos professados, segundo for determinado em regulamento especial.

Paragrapho unico. - A tabella para o curso de engenharia civil será a seguinte :

Artigo 173. - O producto do coefficiente pela nota do exame dará o numero de pontos attingido pelo alumno ; e a somma dos productos parciaes classificará as provas do anno, observadas as regras seguintes :
1.ª) - ás provas comprehendidas entre 500 e 650 pontos corresponderá a nota simplesmente ;
2.ª) - ás que forem entre 651 e 801 pontos corresponderá a nota «plenamente» ;
3.ª) - ás que forem entre 801 e 950 corresponderá a nota «distincção» ;
4.ª) - ás que forem entre 951 e 1000 pontos corresponderá a nota «grande distincção».
Artigo 174. - Será permittido aos estudantes approvados simplesmente inscreverem-se de novo para o mesmo exame na época seguinte, mas neste caso prevalecerá a nota do segundo exame, quer seja de approvação, quer de reprovação.
Artigo 175. - A reprovação em uma ou algumas cadeiras não importa a perda do exame nas outras cadeiras do mesmo anno, o reprovado poderá re querer na epoca seguinte exame sobre as materias da cadeira ou das cadei ras em que houver sido inhabilitado.
Artigo 176. - O resultado dos exames será logo assignado pela commissão examinadora, em caderneta especial para cada cadeira, apregoadas por um guarda da escola, e mandado publicar na imprensa de maior circulação da  capital: sendo depois lavrado o termo pelo secretario, em livro especial, que elle assignará com os membros da dita commissão.
Artigo 177. - Os exames de trabalhos graphicos, serão feitos perante um commissão de tres professores, presidida pelo da aula, e versarão sobre a materias ensinadas na mesma e principalmente sobre os exemplares executados na aula pelos alumnos durante o anno, os quaes serão apresentados pelo professor, no acto do exame, á commmisão examinadora. O julgamento será feito necessariamente em vista de taes provas e do exame que os alumnos prestarem.
Artigo 178. - Nenhum alumno será chamado mais de duas vezes para tirar ponto de exame oral em uma cadeira ou aula, em uma mesma época de exame ; e, si faltar á prova escripta,só poderá ser-lhe concedido o exame, na mesma epoca, justificando perante a direciona motivo de molestia provado e sob a informação do lente da cadeira.
Artigo 179. - O alumno que, depois de tirar o ponto, não comparecer ao exame respectivo,ou que, tendo comparecido, pretextar motivos para não  prestar acto, ou não terminal-o, será considerado como não tendo mais direito a novo exame na mesma época, perdendo por esse motivo a taxa que para tal fim houver pago.
Artigo 180. - Os pontos de exame serão tirados ã sorte, em presença de um lente de preferencia o da cadeira; o numero e objecto do ponto da prova oral será rubricado pelo secretario.
Artigo 181. - Os exercicios praticos serão dirigidos pelos membros do corpo docente, de conformidade com os programmas que forem approvados em congregação, comtanto que não fique prejudicado o ensino das outras cadeiras e aulas.
Artigo 182. - Serão executados de tal forma que cada programma seja completamente realizado nos logares indicados pelos directores dos ditos exercico.
Artigo 183. - Cada director de turma, além dos vencimentos que lhe competirem, perceberá uma diraia arbitrada pelo director, emquanto durarem os exercicios.
Artigo 184. - Os alummos que tiverem exercícios praticos assim como os guardas e serventes que os acompanharem terão direito ás passagens afim de se transportarem ao local dos exercícios.
Artigo 185. - Ao director da escola, afim de visitar os exercícios praticos, serão dadas todas as vantagens dos directores de turma ; os guardas e serventes que acompanharem taes exercícios terão direito a uma pequena gratificação. Egualmente se dará ao preparador que tenha de acompanhar o lente em alguma excursão, para enriquecer e augmentar as collecções dos gabinetes respectivos, não só as passagens como uma dirria dependente das circumstancias.
Artigo 186. - Sempre que o director da escola deliberar que algum dos empregados da secretaria o acompanhe durante os exercícios praticos, terá o dito empregado direito ás passagens e mais a uma diaria dependente das circumstancias ; egual regra será guardada sempre que os preparadores tiverem dé acompanhar os lentes nas excursões para enriquecer e augmentar as collecções dos gabinetes respcectivos.
Artigo 187. - A nota de habilitação dos exercicios praticos será dada á vista das plantas, memorias ou relatorios dos alumnos, acompanhados das cadernetas de campo que o lente adoptar e rubricar no começo dos trabalhos e em cada dia destes.
Artigo 188. - A classificação dos alumnos nos exames de cada cadeira ou aula e nos exercicios praticos, será lançada em livro especial, á vista da lista apresentada pelas commissões examinadoras, e será assignada pelo secretario da escola, e por cada uma das commissões examinadoras. As plantas serão executadas no edificio da escola, sob a fiscalização dos respectivos directores dos exercicios praticos, durante o anno lectivo.
Artigo 189. - Para o trabalho de pesquisas scientificas, o desenvolvimento do ensino experimental e a instrucção pratica dos alumnos, terá a Escola Polytechnica os gabinetes e laboratorios á disposição do lente cathedralico, conforme as cadeiras, os quaes serão creados á medida do progresso dos estudos.

Capitulo III

DO TEMPO DOS TRABALHOS E EXERCICIOS ESCOLARES

Artigo 190. - Quinze dias antes da abertura das aulas, a congregação se reunirá para distribuir as horas das aulas, verificar a presença dos lentes designar os substitutos e, na falta destes, os que devam reger as cadeiras, cujos lentes se acharem impedidos. A distribuição das horas que for approvada no principio do anno lectivo só póde ser alterada com approvação da congregação, si assim o exigirem as conveniencias do ensino. O director fará publicar por edital e pela imprensa o resultado desta sessão da congregação. Quando a vaga ou impedimento occorrer no decurso do anno, qualquer que seja o motivo que a determine, cabe ao director fazer, em qualquer hypothese, a designação de quem deva reger as cadeiras.
Artigo 191. - O horario das aulas da Escola Polytechnica será marcado de forma que o tempo de trabalho diario seja perfeitamente aproveitado para as materias de cada anno.
Artigo 192. - Cada lente cathedratico ou quem o estiver substituindo será obrigado a apresentar á congregação na sessão de abertura dos trabalhos, para ser por ella approvado, o programma de ensino de sua cadeira, dividido em partes ou artigos distinctos. Sem haver cumprido essa obrigação, nenhum lente assumira o exercicio da respectiva cadeira, cuja regencia será confiada ao competente substituto.
Artigo 193. - Apresentados os programmas, o director nomeará uma commissão de tres membros para uniformizal-os, de modo que exprimam o ensino completo das materias professadas no estabelecimento.
Artigo 194. - A commissão apresentará seu parecer motivado em sessão da congregação, que deverá effectuar-se 10 dias antes da abertura das aulas e esse parecer será discutido e approvado na mesma sessão.
Artigo 195. - Os programmas, depois de approvados pela congregação, serão impressos e distribuidos.
Artigo 196. - Os programmas, depois de adoptados pela congregação com modificações ou sem ellas, só poderão ser alterados na primeira sessão do seguinte anno lectivo. Os lentes deverão preenchel-os até o dia do encerramento das aulas.
Artigo 197. - O director providenciará para que os substitutos em cursos complementares completem o preenchimento dos programmas das cadeiras cujos lentes não possam fazel-o.
Artigo 198. - Os programmas approvados em um anno poderão servir para os annos seguintes, si a congregação, por si ou por proposta dos respectivos lentes, não julgar necessario alteral-os. Em todo o caso, deverá o lente proceder á leitura do respectivo programma, afim de ser remmetido á commissão de que trata o artigo 194.
Artigo 199. - Os cathedraticos, quando impedidos, habilitarão os substitutos com os esclarecimentos necessarios sobre o estado ds ensino da respectiva cadeira.

Capitulo IV'

DOS PREMIOS AOS ALUMNOS

Artigo 200. - O alumno que tiver completado os estudos e for classificado pela congregação como o primeiro estudante entre os que com elle frequentaram o curso, terá direito ao premio de viagem á Europa ou America, afim de se applicar aos estudos porque tiver predilecção ou áquelles que forem designados pela congregação, arbitrando-lhe o Governo a quantia que julgar sufficiente para a sua manutenção, ou, si o alumno preferir, ser-lhe-á garantida collocação nas repartições technicas do' Estado.
Artigo 201. - Não poderá ter esse premio o alumno a quem tenham sido inflingidas penas escolares que desabonem sua reputação. O direito de estudar em paiz extrangeiro por conta do Estado passará para o segundo alumno classificado e assim successivamente o que também se observará no caso de recusa por parte do alumno designado.
Artigo 202. - Os alumnos que fizerem a viagem de instrucção continuação a ser considerados como pertencendo á Escola Polytechnica e serão obrigados a remetter semestralmente, um relatorio do que tiverem estudado, qual será julgado por uma commissão da mesma escola.
Artigo 203. - Si os relatorios não forem remettidos regularmente ou demonstrarem pouco aproveitamento da parte de seus auctores, a congregação poderá reduzir os prazos concedidos e até dal-os por findos, participando sua resolução ao Governo, afim de que este suspenda a respectiva pensão.

Capitulo V'

DOS EMPREGADOS

Artigo 204. - Haverá na Escola Polytechnica os seguintes empregados :
-Um secretario.
-Um bibliothecario.
-Amanuenses, conservadores, guardas, continuos e bedeis em numero marcado pelo director de arccôrdo com as necessidades do serviço escolar
-Um porteiro.
Artigo 205. - São funccionarios providos por decreto do Governo, mediante proposta do director, o secretario e bibliothecario ; e por portaria do secretario do interior os amanuenses e o porteiro.
Artigo 206. - O secretario e bibliothecario deverão ser doutores ou engenheiros pelas escolas polytechnicas ou de engenharia nacionaes ou congeneres do extrangeiro.
Artigo 207. - Na vaga dos logares de secretario e bibliotecario, os substitutos serão indicados pelo director com approvação do Governo.
Artigo 208. - Ao director compete nomear e demitir todos os mais empregados mencionados no artigo 204, determinando a collocação e o serviço de cada um delles.
Artigo 209. - Os empregados que provarem invalidez têm direito a aposentação depois de trinta annos de serviço effectivo.
Artigo 210. - Para o serviço interno da escola o director admittirá os serventes que forem precisos.

Capitulo VI'

DA SECRETARIA

Artigo 211. - Haverá uma secretaria que, com excepção dos domingos e dias feriados, estará aberta nas horas do regulamento, desde o dia da abertura até ao do encerrammento dos trabalhos do anno lectivo.
Artigo 212. - Poderá o director, ou o secretario, prorogar as horas do serviço pelo tempo que for necessario, caso haja assumpto urgente a resolver, ou não esteja em dia a respectiva escripturação.
Artigo 213. - A secretaria, alem do necessario para o expediente, terá os seguintes livros :
1.º) - para os termos de posse de director, lentes e empregados ;
2.º) - para o registro dos titulos do pessoal do estabelecimento ;
3.º) - para a inscripção de matricula e para a dos respectivos exames ;
4.º) - para os termos de exames ;
5.º) - para o registro dos diversos diplomas, cartas, titulos ou licenças, expedidos pelo estabelecimento ;
6.º) - para os termos de defesa de theses ;
7.º) - para os concursos ;
8.º) - para apontamento das faltas dos lentes ;
9.º) - para apontamento das faltas dos empregados ;
10.) - para inventario dos moveis do estabelecimento ;
11.) - para lançamento dos livros e papeis entregues pela secretaria á bibliotheca;
12.) - para lançamento do inventario do archivo ;
13.) - para registro das licenças concedidas pelo Governo ;
14.) - para registro de termos de posse e formaturas.
Artigo 214. - Alem dos livros especificados, poderá o director, por si, por deliberação da congregação ou sob proposta do secretario, crear os que julgar convenientes ao serviço do estabelecimento.
Artigo 215. - Quando algum estudante quizer retirar os originaes de quaesquer documentos essenciaes existentes na secretaria, podel-o-á fazer, deixando certidão, pela qual pagará o sello marcado no respectivo regulamento.
Artigo 216. - O pessoal da secretaria constará de um secretario e dos amanuenses, confinuos e serventes para o serviço da mesma.
Artigo 217. - Ao secretario, cuja nomeação poderá tambem recahir na pessoa de algum dos fentes ou professores da escola, e qual exercerá esta funcção sem prejuizo da regencia de sua cadeira, compete fazer ou mandar fazer a escripturação propria da secretaría; guardar, conservar e arrecadar convenientemente os moveis e objectos a ella pertencentes.
Artigo 218. - Competelhe, alem disso:
1.º) - mandar no fim de cada anno encadernar os avisos e ordens do Governo, a minuta dos editaes e das portarias do director, dos officios por elle expedidos, quer ao Governo, quer ás diversas autoridades do paiz e aos lentes, e as actas das sessões da congregação;
2.º) - copiar ou mandar copiar em livro proprio, com titulos distinctos, o inventario do material da secretaria, das aulas, dos exames, e em geral de tudo que disser respeito ao serviço do estabelecimento, exceptuando, sómente o que pertencer á bibliotheca;
3.º) - exercer a policia não só dentro da secretaria, fazendo sahir os-que perturbarem a boa ordem dos trabalhos, como em geral em todo o edificio do estabelecimento, fiscalizando o serviço de todos os empregados, afim de dar circumstanciadas informações ao director;
4.º) - redigir e fazer expedir a correspondencia do director, inclusive os officios de convocação para as sessões da congregação;
5.º) - comparecer ás sessões da congregação, cujas actas lavrará e das quaes fará a leitura na occasião opportuna;
6.º) - abrir e encerrar, assignando-os com o director, todos os termos referentes; a concurso e inscripções para a matricula e exames dos alumnos;
7.º) - lavrar e assignar com o director todos os termos, não só de formaturas, como de posse de empregados;
8.º) - lavrar os termos de posse do director e lentes do estabelecimento;
9.º) - lavrar todos os termos de exames;
10.) - fazer a folha do vencimento do director, lentes e empregados, apresentado-a no ultimo dia de cada mez ou no primeiro do seguinte;
11.) - organizar, sob as ordens do director, até ao dia, 25 de cada mez, o orçamento das despesas do estabelecimento para o mez seguinte:
12.) - providenciar sobre o aceio do edificio do estabelecimento e inspeccionar o serviço do porteiro, amanuenses, guardas, continuos, bedeis, e serventes, tendo sempre em attenção a natureza e qualidade do objecto. e a cathegoria do emprego de cada um;
13.) - encarregar-se de toda a correspondencia do estabelecimento que não for de exclusiva competencia do director;
14.) - informar, por escripto, todas as, petições que tiverem de ser submettidas a despacho do director ou da congregação;
15.) - lançar e subserever todos os despachos da congregação;
16.) - prestar nas sessões da congregação as iformaçõses que lhe forem exigidas, para o, que o director lhe dará palavra quando julgar conveniente, não podendo, entretanto, discutir nem votar.
Artigo 219. - Os actos do secretario ficam sob a immediata inspecção do director do estabelecimento, a quem explicará o motivo de suas faltas.
Artigo 220. - Na falta do secretario o bibliothecario o substituirá e, na falta deste, o lente ou o professor que o director designar.
Artigo 221. - Quando o bilbliothecario ou substituto houver substituido o secretario por tempo excedente de tres mezes, preparará para apresentar-lhe, quando terminar a substituição, um relatorio circumstanciado de todos os factos occorridos na secretaria na ausencia daquelle.
Artigo 222. - O secretario é o chefe da secretaria e lhe são subordinados, não só os empregados desta, como todos os mais empregados subalternos, do, estabelecimento.
Artigo 223. - Na ausencia do director ou de quem suas vezes fizer, nenhum dos empregados a que se refere o artigo antecedente poderá abandonar o serviço antes de terminar a hora, sem consentimento do secretario, ao qual dará os motivos porque precisa retirar-se, afim de que este, quand comparecer o director, possa fazer-lhe a necessaria communicação.
Artigo 224. - Alem das obrigações especificadas neste capitulo, o secretario cumprirá quaesquer outras que lhe incumba este regulamento. 
Artigo 225. - Compete ao porteiro: ter a seu cargo as chaves do edificio, abrindo-o e fechando-o ás horas ordenadas, cuidar do asseio interno de toda a casa, empregando para esse fim os serventes que forem designados; receber os officios, requerimentos e mais papeis dirigidos á secretaria e entregal-os ás partes, quando assim for ordenado ; velar na guarda e conservação dos moveis e objectos que estiverem fóra da secretaria e da bibliotheca; entregar ao secretario uma relação delles para transmittir ao director ; e cumprir quaesquer ordens, relativas ao serviço, que lhe forem dadas pelo director ou pelo secretario.

Capitulo VII

DA BIBLIOTHECA

Artigo 226. - Haverá na Escola Polytechnica uma bibliotheca destinada especialmente ao uso dos lentes e alumnos, mas que será franqueada a todas as pessoas decentes que alli se apresentarem.
Artigo 227. - A bibliotheca será de preferencia formada de livros, mappas, memoriaes e quaesquer impressos ou manuscriptos relativos ás sciencias professadas na Escola.
Artigo 228. - Haverá na bibliotheca um livro em que se inscreverão os nomes de todas as pessoas que fizerem donativo de obras, com indicação do objecto sobre que versarem.
Artigo 229. - A bibliotheca estará aberta todos os dias uteis, das 9 horas da manhan ás duas da tarde e das 6 ás 9 da noite. Nos dias em que houver sessão da congregação, a bibliotheca não ser; fechada sinão depois de terminados os trabalhos da sessão.
Artigo 230. - Haverá na bibliotheca quatro catalagos :
-das obras, pelas especialidades de que tratarem:
-das obras, pelos nomes de seus auctores ;
-dos diccionarios ;
-das publicações periodicas.
O catalogo pelos nomes dos auctores será organizado de modo que, em frente do nome pelo qual cada auctor é conhecido, se achem inscriptas todas as suas obras existentes na bibliotheca.
Artigo 231. - O catalogo dos diccionarios comprehenderá todos os glossarios, vocabularios e encyclopedias, distincção das especialidades, ainda que estejam incluídos em outros catalogos.
Artigo 232. - No catalago das publicações periodicas se mencionarão as revistas, theses, bibliographia, memoriaes, relatorios e quaesquer impressos que tenham o caracter de periodicos.
Artigo 233. - Haverá na bibliotheca tantas estantes competentemente numeradas quantas forem necessarias para a boa guarda e conservação dos livros, folhetos, impressos e manuscriptos.
Artigo 234. - Os livros da bibliotheca serão todos encadernados e terão, assim como os folhetos, impressos e manuscriptos, o carimbo da Escola.
Artigo 235. - Em hypothese alguma sahirão da bibliotheca livros, folhetos, impressos e manuscriptos.
Artigo 236. - Haverá na bibliotheca um livro de registros para se lançar o titulo de cada obra que for adquirida, com indicação da época da entrada e do numero dos volumes, afim de conhecer-se o total dos volumes obtidos.
Artigo 237. - Na bibliotheca propriamente dita, só é facultado o ingresso aos membros do corpo docente e seus auxiliares e aos empregados da Escola ; para os estudantes e pessoas que queiram consultar obras haverá uma sala contigua, onde se acharão apenas, em logar apropriado, os catalagos necessarios e as mesas e cadeiras para accomodações dos leitores.
Artigo 238. - Um dos guardas do estabelecimento deve permanecer na sala de leitura e será responsavel, si não avisar, por todos os estragos que se derem nos livros e objectos alli existentes.
Artigo 239. - O pessoal da bibliotheca constará de um bibliothecario, um amanuense, um guarda e um servente. 
Artigo 240. - Ao bibliothecario compete :
1.º) - conservar-se na bibliotheca, emquanto estiver aberta ;
2.º) - velar sobre a conservação das obras ;
3.º) - organizar os catalogos especificados neste regulamento segundo o systema que estiver em uso nas bibliothecas mais adeantadas, de accôrdo tambem com as instrucções que a congregação ou o director do estabelecimento lhe transmittir ;
4.º) - observar e fazer observar este regulamento em tudo que lhe disser respeito ;
5.º) - communicar diariamente ao director as occorrencias que se derem na bibliotheca ;
6.º) - apresentar o orçamento mensal das despesas da bibliotheca ;
7.º) - propor ao director a compra de obras e a assignatura de jornaes, dando preferencia ás publicações periodicas que versarem sobre materias ensinadas no estabelecimento e procurando sempre completar as obras ou collecções existentes ;
8.º) - empregar o maior cuidado para que não haja duplicatas desnecessarias e se conserve a conveniente harmonia na encadernação dos tomos de uma mesma obra ;
9.º) - providenciar para que as obras sejam immediatamente entregues ás pessoas que as pedirem ;
10.) - fazer observar o maior silencio na sala da leitura, providenciando para que se retirem as pessoas que perturbarem a ordem, e recorrendo ao director, quando não for attendido ;
11.) - apresentar mensalmente ao director um mappa dos leitores da bibliotheca, das obras consultadas e das que deixarem de ser ministradas, por não existirem ; outrosim uma relação das obras que mensalmente entrarem para a bibliotheca, acompanhada de noticia, embora perfunctoria, da doutrina de cada uma dellas ;
12.) - organizar e remetter annualmente ao director um relatorio dos trabalhos da bibliotheca e do estado das obras e moveis, indicando as modificações quo a pratica lhe tiver suggerido e julgar convenientes ;
13.) - encerrar diariamente o ponto dos empregados da bibliotheca, notando a hora do comparecimento e da retirada dos que o fizerem antes de terminar a hora do expediente ;
14.) - dar noticia ao director do estabelecimento de todas as novas publicações feitas na Europa e America, para o que se munirá dos catalogos das principaes livrarias.
Artigo 241. - Organizados os catalogos da bibliotheca, serão os livros collocados nas estantes por ordem numerica, tendo cada volume no dorso um rotulo ou cartão indicativo do numero que tem no respectivo catalogo.
Artigo 242. - O bibliothecario reorganizará, de cinco em cinco annos, os catalogos, afim de nelles contemplar as publicações accrecidas.
Artigo 243. - Sempre que concluir os catalogos, o bibliothocario os fará imprimir, com prévia auctorização do director, para serem enviados ao Governo e aos lentes e empregados graduados de todos os estabelecimentos de ensino superior, ficando sempre archivado um exemplar na secretaria.
Artigo 244. - Quando o bibliothecario servir de secretario o director designará quem o substitua.
Artigo 245. - Os empregados da bibliotheca ficam sujeitos, no que lhes for applicável, ás mesmas obrigações dos da secretaria.

Capitulo VIII

EMPREGADOS DIVERSOS

Artigo 246. - Haverá para a conservação dos gabinetes conservadores, auxiliadores e serventes que forem necessarios, sendo todos de nomeação exclusiva do director.
Artigo 247. - Os conservadores de gabinetes terão todos os objectos a seu cargo catalogados e dispostos na melhor ordem e estado de asseio ; assim como farão o inventario geral, logo depois que tomarem posse.
Artigo 248. - Todos os empregados da Escola, com exclusão dos serventes, têm direito á aposentação, depois de 30 annos de effectivo exercicio, quando por invalidez não puderem continuar no exercicio do cargo.

Capitulo IX

DA CORRESPONDENCIA E DA POSSE DO DIRECTOR, DOS LENTES E SEUS AUXILIARES, E DOS EMPREGADOS

Artigo 249. - A correspondencia entre o director e os lentes cathedraticos e substitutos será feita por meio de officio ; a daquelle com os auxiliares do ensino e empregados, por portaria.
Artigo 250. - O director tomará posse de seu cargo perante a congregação. Para esse fim deverá enviar uma petição a quem estiver exercendo o cargo de director. Este convocará a congregação para o primeiro dia util e participará ao nomeado o dia e a hora em que deverá comparecer, para ser-lhe dada a posse. No dia e hora indicados, recebido o novo director á porta do edificio pelo secretario e mais empregados, e á porta da sala das sessões da congregação pelo director em exercicio e lentes presentes, tomará assento á direita do presidente da congregação, e, lido pelo secretario o acto da nomeação, tomará posse, do que se lavrará um termo, que será assignado por elle e pelos lentes. Tomará logo depois o logar que lhe com pete, e dar-se-á por terminado o acto da posse, que será communicado ao Go verno.
Artigo 251. - As mesmas formalidades serão observadas em relação a posse do vice-director.
Artigo 252. - Os lentes tomarão posse dos seus logares em sessão da congregação, que será ronvocada para esse fim, em dia e hora designados pelo mesmo director.
Artigo 253. - Si, em qualquer dos casos dos artigos anteecedentes, não puder reunir se a maioria da congregação, verificar-se-á o acto da posse com os lentos presentes, qualquer que seja o numero. Disto se fará menção na acta e se dará parte ao Governo.
Artigo 254. - Os novos lentes serão recebidos á porta do edifício pelos porteiros, guardas o continuos e na sala das sessões pelo secretario. Lavrados os termos, que serão assignados pelo director e pelos nomeados, virão estes tomar assento nos logares que lhes competirem.
Artigo 255. - Si, apesar do disposto no art. 250 não for possível reunir a congregação, tomarão posse os lentes perante a directoria do estabelecimento.
Artigo 256. - Os empregados tomarão posse perante o director, do que se lavrará o competente termo.
Artigo 257. - No acto da posse farão os referidos funccionarios as promessas constantes do annexo sob n. 2.

Capitulo X

DOS TITULOS E DISTINCTIV0S

Artigo 258. - Terá direito ao titulo de engenheiro civil, industrial ou agronomo, conforme o curso que fizer, o alumno que se mostrar habilitado nas materias de qualquer destes cursos. A approvação em todas as materias dos dous annos do curso de engenharia civil dá direito ao titulo de agrimensor.
Artigo 259. - Do mesmo modo terá direito ao titulo de engenheiro mechanico o alumno que se habilitar nas materias do curso annexo de artes mechanicas.
Artigo 260. - Os titulos de engenheiro civil, industrial ou agronomo serão conferidos em sessão publica da congregação, era dia marcado para esse fim, com a maior solemnidade, na fórma do programma especial por ella approvado.
Artigo 261. - O titulo do agrimensor e de engenheiro mechanico será conferido em presença do director e de uma commissão da congregação.
Artigo 262. - O engenheiro formado, além do titulo de engenheiro civil, industrial ou agronomo, receberá o annel distinctivo dos cursos da Escola.
O agrimensor, além do respectivo titulo, terá um annel distinetivo que a congregação determinar.
O engenheiro mechanico, além do respectivo titulo, tambem terá o seu annel distinetivo.
A pedra do annel será a saphyra ou outra que a congregação escolher, si quizer distinguir os cursos, cravada em ouro, com um distinctivo na cravação para os cinco casos, conforme a mesma congregação especificar.
Artigo 263. - Todos os titulos de engenheiro terão o mesmo formato: serão assignados pelo direetor, pelo lente mais antigo da escola ou do curso especial, pelo secretario da escola e pelo proprio graduado. O titulo de agrimensor será de formato differente, como o do engenheiro mechanico.
Todos estes documentos serão registrados em livros especiaes.

Capitulo XI

DAS LICENÇAS E FALTAS

Artigo 264. - O director poderá conceder, dentro de um anno, até 15 dias de licença aos empregados, sem prejuizo do respectivo ordenado.
Artigo 265. - As licenças de 15 dias a um anno serão concedidas aos membros do magisterio e seus auxiliares por portaria do secretario do Interior, em caso de molestia provada ou por outro qualquer motivo justo e attendivel, mediante requerimento convenientemente informado pelo director.

§ 1.º - A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção do ordenado até seis mezes, e da metade, por mais de seis mezes até um anno, e por outro qualquer motivo dará logar ao desconto da quarta parte do ordenado até tres mezes, da metade por mais de tres até seis mezes, das tres quartas partes por mais de seis até nove, e de todo o ordenado dahi por deante.
§ 2.º - A licença em caso algum dará direito á gratificação do exercício do cargo, não se podendo, porém, fazer desconto algum dos accrescimos de vencimentos obtidos por antiguidade.

Artigo 266. - O tempo de prorogação de uma licença, concedida uma ou mais vezes dentro de um anno, será contado do dia em que terminou a primeira, afim de ser feito o desconto de que trata o § 1.° do artigo anterior.
Artigo 267. - Exgottado o tempo marcado dentro do qual poderão ser concedidas as licenças com vencimento, a nenhum funccionario será permettida nova licença com ordenado ou parte delle, sem que haja decorrido o prazo do um anno, contado da data em que houver expirado o ultimo.
Paragrapho unico. - O membro do magisterio poderá gosar onde lhe aprouver a licença que for concedida ; esta, porém, ficará sem effeito si della não se aproveitar dentro de um mez, coitado da data da concessão.
Artigo 268. - Não poderá obter licença alguma o membro do magisterio que não tiver entrado em exercido do logar em que haja sido provido.
Artigo 269. - O membro do magisterio licenciado poderá renunciar ao resto do tempo que tiver obtido, uma vez que entrar immediatamente no exercicio do sou cargo; mas, si não tiver feito a renuncia antes de começarem as ferias, só depois de terminada a licença, poderá apresentar-se.
Artigo 270. - As disposições dos artigos anteecdentes applicam-se ao funccionario que perceber simples gratificação, ou cujo vencimento for de uma. só natureza e do qual duas terças partes sejam consideradas como ordenado.
Artigo 271. - Aos funccionarios contractados, quando requererem licença, serão applicadas as disposições referentes aos effectivos, quando deste assumpto não cogitarem os respectivos contractos.
Artigo 272. - Dado o caso da licença concedida a um lente cathedratico, assim como no de vaga da cadeira, será chamado pelo director um substituto da respectiva secção para regel-a. Quando não haja substituto da secção, ou esteja este impedido, será convidado por ordem do preferencia um outro cathedratico da mesma secção, um substituto de outra secção, um professor e por ultimo um cidadão que tiver o grau ou o titulo do estabelecimento, preferindo-se nestas circumstancias os lentes das faculdades ou escolas livres.
Artigo 273. - E' obrigado a ponto de entrada e sahida todo o pessoal do corpo docente, seus auxiliares, bem como todo o pessoal administrativo. Os alumnos são tambem obrigados ao ponto de entrada e sahida, sem prejuizo, aliás, da liberdade de frequencia.
Artigo 274. - A presença dos membros do corpo docente será verificada pela sua assignatura na caderneta das aulas e nas actas da congregação. 

Paragrapho unico. - A presença dos auxiliares do corpo docente bem como a do todos os empregados será verificada pela sua assignatura no livro do ponto, indicando a hora da entrada e sahida. 

Artigo 275. - O secretario, á vista das notas da caderneta, das que haja tomado sobre quaesquer actos escolares, e do livro do ponto, organizará no fim de cada mez a lista completa das faltas e a apresentará ao director do estabelecimento que, attendendo aos motivos, poderá considerar justificadas até o numero de oito.
Artigo 276. - As faltas devem ser justificadas até o ultimo dia do mez.
Artigo 277. - As faltas dos lentes ás sessões da congregação ou a quaesquer actos ou funcções a que forem obrigados pelos regulamentos serão contadas como as que deram nas aulas.

§ 1.º - Coincidindo no mesmo dia trabalho de aula e congregação a abstenção de um desses serviços importará uma falta.
§ 2.º - O trabalho da congregação prefere a qualquer outro.

Artigo 278. - O lente director estará sujeito ás prescripções desta lei como qualquer outro membro do corpo docente.

Capitulo XII

DO PATRIMONIO

Artigo 279. - A' Escola Polytechnica é permittido constituir patrimonio com o que lhe provier de doações, legados e subscripções. Este patrimonio será administrado pelo director, na forma do regulamento organizada pela congregação.
O patrimonio será convertido em apolices da divida publica, si assim convier, e os seus rendimentos serão applicados aos melhoramentos do ensino e do edificio.
Artigo 280. - As doações e legados com applicacão especial serão, porém, empregados na fórma determinada nas respectivas doações e legados.

Capitulo XIII

DA POLICIA ACADEMICA

Artigo 281. - O alumno que perturbar o silencio, causar desordem dentro da aula ou nella proceder mal, será reprehendido pelo lente ou professor. Si não se contiver, o lente ou professor o fará immediatamente sahir da sala e levará o facto ao conhecimento do director. Si vir que a ordem não póde ser restabelecida, suspenderá a licção e dará parte do occorrido ao director.
Artigo 282. - O director, assim que tiver noticia do facto nas duas ultimas hypotheses do artigo precedente, fará vir á sua presença o culpado ou culpados, e, depois de ler publicamente a parte dada pelo lente, e o termo lavrado pelo guarda, convocará immediatamente a congregação, que imporá, por votação nominal, ouvido o delinquente, a pena de suspensão até ao maximo de um anno de estudos, conforme a gravidade do facto.
Artigo 283. - Si a desordem realizar-se dentro do edificio, porém fóra da aula, qualquer lente ou empregado que presente se achar, procurará conter os auctores. No caso de não serem attendidas as admoestações, ou si o successo for de natureza grave, o lente ou o empregado que o presencear deverá immediatamente communicar o facto ao director.
Artigo 284. - O director, logo que receber a participação ou ex-officio tiver noticia do occorrido, tomará de tudo conhecimento, fazendo comparecer, na secretaria, perante si o alumno ou alumnos indigitados.
Artigo 285. - Si, depois das indagações a que proceder, o director achar que o alumno merece maior correcção do que uma simples advertencia feita em particular, o reprehenderá publicamente.
Artigo 286. - A reprehensão será neste caso dada na secretaria em presença de dous lentes, dous empregados e quatro ou seis alumnos pelo menos, ou na aula a que o estudante pertencer, presentes o lente ou professor e os outros estudantes da mesma aula, que se conservarão nos| respectivos logares.
Artigo 287. - Si a perturbução do silencio, a falta de respeito ou a desordem for praticada em acto de exame ou em qualquer acto publico do estabelecimento, se procederá pela maneira declarada nos citados artigos.
Artigo 288. - Si algum dos factos de que se trata no artigo antecedente e na primeira parte do art. 283, for praticado por estudante que já tenha feito a sua ultima serie de exames, o lente ou director deverá levar tudo ao conhecimento da congregação, a qual poderá substituir a pena de reprehensão publica pela do espaçamento da época para as formaturas, ou pela retenção do diploma até um anno.
Artigo 289. - Si o director entender que o delicto declarado no art. 281 merece, pelas circumstancias que o acompanhavam, mais severa punição do que a do art. 286, dará conhecimento á congregação, a qual depois de empregar os meios necessarios para conhecer a verdade, condemnará o delinquente á pena de perda até um anno de estudos, conforme a gravidade do delicto.
Artigo 290. - O alumno que intencionalmente quebrar, estragar, inutilizar os instrumentos, apparelhos, modelos, mappas, livros ou moveis, será obrigados a restituir o objecto por elle estragado ; e, na reincidencia, além  da restituição, será admoestado pelo director, á vista da participação do lente ou auctoridade competente; ou sujuito á pena de suspensão até um anno de estudos, segundo a gravidade do delicto.
Artigo 291. - Sempre que verificar-se qualquer desapparecimenlo de objectos, tanto da secretaria, como das demais dependencias do estabelecimento, o secretario, recebida a communicação, participará por escripto ao director, o qual nomeará uma commissão para proceder a minuciosa syndicancia do facto. O bibliothecario levará egualmente ao onhecimento do director quaesquer subtracções occorridas na bibliotheca e, a tal respeito, se praticará o que fica acima determinado.
Artigo 292. Descoberto o auctor do delicto de que trata o artigo ant dente será reprehendido pelo director e obrigado á restituição do objecto subtrahido e se promoverá o processo criminal, si no caso couber.
Artigo 293. - Os estudantes que arrancarem editaes dentro do edificio da Escola ou praticarem actos de injuria dentro do mesmo edificio por palavras, por escripto ou por outro qualquer modo contra o director, contra os lentes ou contra os professores, serão punidos com a pena de suspensão até um anno de estudos, conforme a gravidade do caso.
Artigo 294. - Si praticarem dentro do edificio da faculdade actos offen sivos da moral publica, ou por qualquer modo que seja, dirigirem ameaças, etntarem aggressão ou vias de factos contra as pessoas indicadas no artigo autecedente, serão punidos com o dobro da pena alli declarada. Si effectuarem as ameaças ou realizarem as tentativas, serão punidos com a exclusão dos estudos em qualquer dos estabelecimentos de instrucção superior do Estado ou a estes equiparados. As penas deste artigo e do antecedente não excluem aquellas em que incorrem os delinquentes, segundo a legislação penal.
Artigo 295. - Si os delictos dos artigos antecedentes forem praticados por estudantes do ultimo anno de qualquer curso serão estes punidos com a suspensão de exame ou si este já tiver sido feito, com a demora ou retenção do diploma, pelo tempo correspondente ao das penas marcadas nos mesmos artigos.
Artigo 296. - Das penas de perda do anno de estudo, de suspensão do acto, demora ou retenção do diploma, se admitirá recurso para o Governo, sendo interposto dentro de oito dias, contados da data da intimação. O recurso será suspensivo nos casos de perda de anno, de estudos ou de exclusão. O Governo, a quem serão presentes todos os papeis que formarem o processo, resolverá confirmando, revogando ou modificando a decisão da congregação.
Artigo 297. - O estudante que, chamado pelo director, não comparecer, será coagido a vir á sua presença, depois de lavrado o termo de desobediencia pelo empregado que o for chamar, requisitando o mesmo director auxilio da auctoridade policial.
Artigo 298. - Os lentes e professores exercerão a policia dentro das respectivas aulas, e nos actos academicos que presidirem deverão auxiliar o director na manutenção da ordem e do respeito dentro do edificio do estabelecimento
Artigo 299. - Não estando presente o director, deverão substituil-o na manutenção da ordem os lentes calhedraticos e substitutos, por ordem da antiguidade, e, na falta de todos elles, o secretario, quando da continuação de qualquer falta possam resultar inconvenientes geraes.
Artigo 300. - O porteiro e os guardas velarão na manutenção da boa ordem e do asseio dentro do edificio do estabelecimento, procurando advertir com toda a urbanidade os que infringirem esta disposição. Si as suas advertencias não bastarem, tomarão os nomes dos infractores e darão parte do occorrido immediatamente ao director, e em sua ausencia a qualquer lente ou ao secretario, afim de providenciarem.
Artigo 301. - Si qualquer pessoa extranha ao estabelecimento praticar algum dos actos puniveis por este regulamento, será o facto levado ao conhecimento do director, afim de que faça tomar por termo o occorrido e dê de tudo conhecimento á competente auctoridade policial, para proceder na conformidade das leis. Poderá tambem o director prohibir ao auctor daquelles actos da entrada no edificio do estabelecimento.

Capitulo XIV

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 302. - No curso de engenharia agricola e no de artes mechanicas serão admittidos gratuitamente até 20 alumnos pobres, escolhidos dentre os de melhor classificação nos exames de admissão.

Paragrapho unico. - Nos demais cursos poderão ser admittidos até 10 alumnos nas condições de que trata o presente artigo.

Artigo 303. - O logar de lente e professor é compativel com as funcções que, em virtude do mesmo cargo, tenha elle de exercer durante o anno lectivo. Podem os lentes cathedraticos, substitutos, professores e preparadores exercer commissões do Governo, relativas ao ensino.
Artigo 304. - Os directores, os lentes cathedraticos e substitutos, os professores, preparadores e mais empregados mencionados neste regulamento perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa sob n. 1. As taxas de matriculas e de exames, bem como os emolumentos dos diplomas, constam da tabella annexa sob n... As formulas das promessas para posse de funccionarios constam da tabella annexa sob n. 3.
Artigo 305. - Os lentes cathedraticos, substitutos, professores e o secre tario, que houverem bem cumprido suas funcções terão periodicamente direito a um accrescimo de vencimentos, nos seguintes termos : Os que contarem de serviço effectivo do magisterio 10 annos, 5 % 15 annos, 10 % ; 20 annos 20 % ; 25 annos, 30 %;  30 annos, 40% ; 35 annos, 50 % e 40 annos, 60 %. 
A porcentagem acima marcada será calculada sobre os vencimentos da tabella vigente.
Artigo 306. - Para a inscripção a concurso da serie de sciencias applicadas é preciso que o candidato junte attestados provando haver feito um tirocinio pratico des-as sciencias, por um espaço de cinco annos, pelo menos, em serviç publico ou particular.
Artigo 307. - O lente que accumular effectivamente duas cadeiras perceberá os vencimentos integraes de uma e a gratificação da outra.
Artigo 308. - O lente que leccionar duas cadeiras effectivamente não póde accumular o logar de substituto.
Artigo 309. - O lente que accidentalmente exercer o logar de substituto, si o logar estiver vago, perceberá elle dous terços dos vencimentos do substituto e aponas a gratificação si este estiver ausente legalmente.
Artigo 310. - Para o exercioio da profissão de engenheiro ou agrimenso r em serviço publico do listado é preciso que o interessado exhiba titulo ou diploma devidamente legalizado e registrado na secretaria da Escola
Artigo 311. - Será permittido a quem o requerer prestar os exames das materias de qualquer curso para acquisição de titulo ou diploma ; sendo para isso nomeada pela congregação uma commissão especial, preenchendo o candidato as condições regulamenlares.
Artigo 312. - Os diplomas serão passa.ios segundo os modelos junto a este regulamento e impressos em pergaminho, a expensas daquelles a quem pertencerem,
Artigo 313. - Os diplomas de pessoas que não se acharem presentes para ssignal-os perante o secretario serão enviados pelo director á auctoridade do logar onde estiverem residindo os diplomados, afim de serem por estes assignados em sua presença. Si, porém, o diplomado não se achar no Estado em que tem sua sede o estabelecimento, o director enviará o diploma ao governo do Estado em que elle residir, afim de ter aquelle destino.
Artigo 314. - Não se passará segundo diploma sinão no caso de justificada perda do primeiro e com a competente resalva lançada pelo secretario e assignada pelo director.
Artigo 315. - Haverá na Escola um sello grande, que servirá para os diplomas academicos, e somente poderá ser empregado pelo director, e outro pequeno, para os papeis que forem expedidos pela secretaria.
Artigo 316. - No edifício da Escoia Polytechnica, além das salas para as aulas, para as sessões da congregação, para a secretaria, para a bibliotheca, para o director e para os lentes, haverá um salão especial para o acto solemne de formatura.
Artigo 317. - O porteiro e os guardai usarão diariamente, no recinto do estabelecimento e no exercicio de suas funcções, de um distinctivo que consistirá em uma chapa de metal collocada ao lado esquerdo da gola com a designação de seus empregos.
Artigo 318. - Não poderão servir de examinado; es os lentes que tiverem com os examinandos parentesco até segundo grau, nas linhas ascendentes e descendentes ou na linha transversal.
Artigo 319. - Pantheon-Sob esta denominação haverá na Escola Polytechnica uma sala destinada aos retratos ou photographias dos alumnos que terminarem os seus cursos e mais se houverem distinguido por seu (alento, applicação e procedimento.

Paragrapho unico. - Os alumnos a que se refere este artigo, e que terão o titulo de «laureados» devem contar pelo. menos dous terços de approvação distincta.

Artigo 320. - Durante o tempo feriado, o pessoal do corpo docente e administrativo, salvo os funccionarios que estiverem no goso de licença, perceberão integralmente seus vencimentos, sem embargo de quaesquer impedimentos occasionaes que occorrerem no anno lectivo.
Artigo 321. - O amanuense de que trata o artigo 239 será um dos amanuenses da secretaria que servirá na bibliotheca sempre que o bibliothecario reclamar do director da Escola,
Artigo 322. - O bibliothecario e os mais empregados da bibliotheca se conservarão na bibliolheta tanto nos trabalhos diurnos como nos trabalhos nocturnos ; salvo no período de ferias em que o serviço será revezado.
Artigo 323. - O ponto diario dos empregados da Escola, depois de encerrado pelo secretario, assim como o ponto dos empregados da bibliotheca, depois de encerrado diariamente pelo bibliothecario, será cada um delles rubricados pelo director da Escola.
Artigo 324. - Na época de ferias escolares o director procederá de modo que os empregados possam ter tambem um periodo de descanço ; devendo, comtudo, haver sempre na secretaria, pelo menos dous amanuenses e nas dependencias um dos auxiliares do gabinete e um dos conservadores.

TITULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 325. - O Governo creará desde já o curso de engenharia civil e o curso annexo de artes mechanicas. Os dous outros cursos de engenharia industrial e agronomia serão creados gradual e opportunamente.
Artigo 326. - No curso de engenharia civil o Governo installará immediatamente os dous primeiros annos, creando os gabinetes e laboratorios que forem necessarios.
Artigo 327. - As nomeações para lentes cathedraticos, substitutos e pro fessores dos dous primeiros annos do curso de engenharia civil e curso annexo de artes mechanicas poderão ser feitas pelo'Governo recahindo estas sobre profissionaes de notoria competencia, independente de concurso.
Artigo 328. - Para reger as cadeiras de sciencias applicadas para as quaes não haja especialistas no paiz, poderá o Governo contractal-os no extrangeiro.
Artigo 329. - Se por affluencia de alumnos das escolas nacionaes de engenharia o Governo achar opportuno installar mais um anno além daquelles de que trata o artigo 326 poderá fazel-o immediatamente nomeando para isso o pessoal docente.
Artigo 330. - No meado do primeiro anno lectivo serão abertos concursos por series para preenchimento das cadeiras dos annos restantes do curso de engenharia civil, sendo dos candidatos classificados por ordem de merecimento o primeiro nomeado cathedratico e o immediato em classificação substituto.
Artigo 331. - No caso de não se effectuar o concurso por falta de candidato, ou por qualquer razão ponderosa e haver urgencia na abertura dos cursos, o Governo nomeará lente, substituto ou professor o individuo escohido em uma lista triplice que lhe será apresentada pela congregação da Escola.
Artigo 332. - Organizado o pessoal docente da Escola nenhuma vaga será preenchida sinão mediante concurso.
Artigo 333. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 24 de Agosto de 1893.


BERNARDINO DE CAMPOS.

Dr. Gesario Motta Junior.

ORÇAMENTO para a installaçâo dos dous primeiros annos do curso de engenharia civil e curso de artes mechanicas

Secretaria do Interior do Estado de S. Paulo, 24 de Agosto de 1893.
Dr. Cesario Motta Junior.