LEI N. 191, DE 24 DE AGOSTO DE 1893
Approva o regulamento que organiza a Escola Polytechnica de São Paulo
O doutor Bernardino de Campos, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica approvado o regulamento que organiza a «
Escola Polytechnica de São Paulo», na parte em que altera as leis n.
26, de 11 de Maio de 1892, e 64, de 17 de Agosto do mesmo anno.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e quatro de Agosto de mil oitocentos e noventa e tres.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 24 de
Agosto de 1893.-O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.
ESCOLA POLYTECHNICA DE S. PAULO
REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DSS LEIS N. 26, DE 11 DE MAIO DE 1892, E N. 64, DE 17 DE AGOSTO DE 1892
Capitulo I
DA ESCOLA
Artigo 1.º - Fica creada na cidade de S. Paulo uma escola
superior de mathematicas e sciencias applicadas ás artes e industrias,
que se denominará «Escola Polytechnica de S. Paulo ».
Artigo 2.º - A Escola Polytechnica compor-se-á dos cursos especiaes que forem creados por lei, opportunamente, alem dos seguintes :
1.º - Curso de engenharia civil
2.º - Curso de engenharia industrial
3.º - Curso de engenharia agricola
4.° - Curso annexo de artes mechanicas.
Artigo 3.º - O curso de engenharia civil comprehenderá as seguintes cadeiras e aulas, distribuidas em cinco annos de estudos :
PRIMEIRO ANNO
1.ª - Cadeira.-Algebra superior, trigonometria rectilinea e geometria analytica.
2.ª - Cadeira.-Calculo differencial e integral (1.ª parte).
3.ª - Cadeira-Physica experimental e meteorologia.
4.ª - Cadeira.-Geometria descriptiva e suas applicações á theoria das sombras.
Aula.-Desenho de mão livre. Trabalhos graphicos. .
SEGUNDO ANNO
1.ª - Cadeira.-Calculo differencial e integral (2.ª parte).
2.ª - Cadeira.-Topographia e elementos de physica mathematica.
3.ª - Cadeira.-Estereolomia e perspectiva.
4.ª - Cadeira.-Mechanica analytica (1.ª parte) e applicada ás machinas simples.
Aula.-Trabalhos graphicos correspondentes.
TERCEIRO ANNO
1.ª - Cadeira.-Trigonometria espherica e elementos de astronomia e geodesia
2.ª - Cadeira.-Mechanica analytica (2.ª parte) e applicada ás machinas e effeito das machinas.
3.ª - Cadeira.-Resistencia dos materiaes.
4.ª - Cadeira.-Technologia das profissões elementares e architectura.
Aula.-Desenho e projectos de architectura.
QUARTO ANNO
1.ª - Cadeira.-Estabilidade das construcções.
2.ª - Cadeira.-Estradas de rodagem, pontes e calçadas.
3.ª - Cadeira.-Technologia do constructor, construcções architectonicas e hygiene das construcções.
4.ª - Cadeira.-Machinas a vapor.
Aula.-Projectos e trabalhos graphicos.
QUINTO ANNO
1.ª - Cadeira.-Navegação interior, portos de mar, pharoes. Hydrographia.
2.ª - Cadeira.-Hydraulica, abastecimento de agua, exgottos e saneamento das cidades.
3.ª - Cadeira.-Estradas de ferro.
4.ª - Cadeira.-Economia politica, direito administrativo e estatistica.
Aula.-Projectos e trabalhos graphicos.
Artigo 4.º - O curso de engenharia industrial comprehenderá as seguintes cadeiras e aulas, distribuidas em cinco annos de estudos :
PRIMEIRO ANNO
1.ª - Cadeira.-A mesma do 1.° anno de engenharia civil, isto é, algebra
superior, trigonometria rectilinea e geometria analytica.
2.ª - Cadeira.-A 2.ª do 1.° anno de engenharia civil, isto é calculo differencial e integral. (1.ª parte).
3.ª - Cadeira.-A 3.ª do 1.° anno de engenharia civil, isto é, physica experimental e metereologia.
4.ª - Cadeira.-A 4.ª
do 1.° anno de engenharia civil, isto é, geometria
descriptiva e applicação á theoria das sombras.
Aula.-Desenho de mão livre. Trabalhos graphicos.
SEGUNDO ANNO
1.ª - Cadeira.-A 2.ª do 2.° anno de engenharia civil, isto è, topographia e Elementos de physica mathematica.
2.ª - Cadeira.-A 3.ª do 2.° anno de engenharia civil, isto é, stereotomia e Serspectiva.
3.ª - Cadeira.-A 4.ª
do 2.° anno de engenharia civil, isto é, mechanica analytica
(1.ª parte) e applicada ás machinas simples.
4.ª - Cadeira.-Chimica geral (1ª parte). Trabalhos de laboratorio.
Aula.-Trabalhos graphicos.
TERCEIRO ANNO
1.ª - Cadeira.-Chimica geral (2.ª parte). Trabalhos de laboratorio.
2.ª - Cadeira.-A 2.ª do 3.° anno de engenharia civil, isto é, mechanica
analytica (2.ª parte) e applicada ás machinas e effeitos das machinas.
3.ª - Cadeira.-A 3.ª do 3.° anno de engenharia civil, isto é, resistencia dos materiaes.
4.ª - Cadeira.-A 4.ª
do 3.º anno de engenharia civil, isto é, architectura e
technologia das profissões elementares.
Aula.-Desenho e projectos de architectura.
QUARTO ANNO
1.ª -Cadeira.-Mineralogia e botanica.
2.ª - Cadeira.-A 1.ª do 4.° anno
de engenharia civil, isto é, estabilidade das construcções.
3.ª - Cadeira.-Physica industrial e applicação da electricidade.
4.ª - Cadeira.-A 3.ª
do 4.° anno de engenharia civil, isto é, technologia do
constructor e construcções industriaes.
Aula.-Projectos e trabalhos graphicos.
QUINTO ANNO
1.ª - Cadeira.-Chimica industrial e metallurgia.
2.ª - Cadeira.-Mechanica industrial, motores hydraulicos, fabricas.
3.ª - Cadeira.-A 4.ª do 4.° anno de engenharia civil, isto é, machinas a vapor.
4.ª - Cadeira.-A 4.ª
do 5.° anno de engenharia civil, isto é, economia politica,
direito administrativo e estatistica.
Aula.-Projectos e trabalhos graphicos.
Artigo 5.º - O curso de engenharia agricola comprehenderá as seguintes cadeiras e aulas distribuidas em tres annos de estudos :
PRIMEIRO ANNO
1.ª - Cadeira.-Mechanica geral.
2.ª - Cadeira.-Agricultura geral.
3.ª - Cadeira.-A 3.ª do 1.° anno de engenharia civil, isto é, physica experimental e meteorologia.
4.ª - Cadeira.-A 4.ª
do 2.º anno de engenharia industrial, isto é, chimica geral
(1.ª parte). Trabalhos de laboratorio.
5.ª - Cadeira.-Agrimensura. Escripturação mercantil.
Aula.-Desenho linear e de mão livre.
SEGUNDO ANNO
1.ª - Cadeira.-A 1.ª
do 3.° anno de engenharia industrial, isto é, chimica geral
(2.ª parte). Trabalhos de laboratorio.
2.ª - Cadeira.-Mechanica applicada e agricola.
3.ª - Cadeira.-Agricultura geral e comparada.
4.ª - Cadeira.-Anatomia e physiologia dos animaes domésticos. Hygiene e economia ruraes.
5.ª - Cadeira.-Chimica agricola.
Aula.-Desenho e projectos.
TERCEIRO ANNO
1.ª - Cadeira.-Zoologia. Entomologia. Molestia dos animaes domesticos.
2.ª - Cadeira.-Zootechnia.
3.ª - Cadeira.-Chimica agricola e elementos de geologia.
4.ª - Cadeira.-Engenharia rural. Technologia agricola.
5.ª - Cadeira.-A 1.ª do 4.° anno de engenharia industrial, isto é, Mineralogia e botanica.
Aula.-Desenhos e projectos.
Artigo 6.° - A escola terá uma divisão e
offlcinas annexas para o ensino theorico e pratico das
«Artes Mechanicas».
§ 1.º - O ensino theorico comprehenderá as seguintes matérias e aulas, distribuidas em tres annos de estudos.
PRIMEIRO ANNO
1.ª - Cadeira.-A 1.ª do 1.° anno de engenharia agricola, isto é, mecanica geral.
2.ª - Cadeira.-A 3.ª do 1.° anno de engenharia civil, isto é, physica experimental e metereologia.
3.ª - Cadeira.-A 5.ª
do 1.° anno de engenharia agrícola, isto é,
agrimensura e escripturação mercantil.
Aula.-Desenho de mão livre.
SEGUNDO ANNO
1.ª - Cadeira.-A 4.ª do 1.° anno de engenharia civil, isto é, geometria descriptiva e sombras.
2.ª - Cadeira.-Noções de mechanica applicada ás machinas.
3.ª - Cadeira.-A 4.ª
do 3.° anno de engenharia civil, isto é, technologia das
profissões elementares. Architectura.
Aula.-Trabalhos graphicos e projectos de architectura.
TERCEIRO ANNO
1.º - Cadeira.-A 3.ª do 2.º anno de engenharia civil, isto é, estereotomia e perspectiva.
2.ª - Cadeira.-A 4.ª do 4.ª anno de engenharia civil, isto é, machinas a vapor.
3.ª - Cadeira.-Noções de sciencias naturaes e metallurgia.
Aula.-Trabalhos graphicos e projectos.
§ 2.º - O ensino pratico será feito de combinação com o ensino theorico e versará sobre :
1.º - Trabalhos de madeiras, fabricação de moldes.
2.º - Trabalhos de ferro e aço.
3.º - Construcção e ajustamento de machinas.
Artigo 7.º - As differentes cadeiras e aulas da Escola Polytechnica serão dirigidas pelo seguinte pessoal docente:
12 lentes cathedraticos e 4 substitutos para o curso de engenharia civil;
4 lentes calhedraticos e 2 substitutos para o curso de engenharia industrial;
6 lentes cathedraticas e 2 substitutos para o curso de engenharia agricola;
4 professores de desenho.
Ao todo 22 lentes cathedraticos, 8 substitutos e 4 professores.
§ 1.º - Para o ensino pratico nas officinas do curso de Artes Mechanicas serão contractados mestres e adjudantes.
Capitulo II
DO DIRECTOR DA ESCOLA
Artigo 8.º - A Escola Polytechnica terá um director de livre
nomeação do Governo, podendo ser um dos lentes, o qual exercerá essa
funcção sem prejuizo da regencia de sua cadeira; e um vice-director
escolhido de entre os lentes cathedraticos. No impedimento do director
e vice-director, servirá provisoriamente o lente mais antigo que
estiver em exercicio : e, no impedimento ou recusa deste, cabe a
jurisdicção a outro leme effectivo em exercicio, respeitada sempre a
ordem da antiguidade.
Artigo 9.º - O director é o presidente da congregação; regula e
determina, de conformidade com os estatutos tudo quanto pertence ao
estabelecimento, e não estiver encarregado especialmente á congregação.
Devem ser-lhe dirigidos todos os requerimentos e representações, cuja
decisão lhe pertença ; e por seu intermedio levados ao conhecimento do
Governo, da congregação e das commissões os que versarem sobre objecto
de sua respectiva competencia.
Artigo 10. - Incumbe ao director, além das outras attribuições mencionadas no respectivo regulamento :
1.º) - convocar a congregação dos lentes, não só nos casos
expressamente determinados, como naquelles em que, ou por deliberação
sua, ou requisição de qualquer lente, feita por escripto e com
declaração do objecto da convocação, o mesmo director a julgar
necessaria, marcando a hora da reunião, de fórma que evite, sempre que
fòr possivel, a interrupção das aulas, dos exames ou de quaesquer actos do
estabelecimento ;
2.º) - transferir, em circumstancias graves, para outra occasião a
reunião da congregação já convocada, ainda mesmo nos casos em que ella
deva verificar-se em épochas certas ; e suspender a sessão, quando se
torne indispensavel essa medida, dando em qualquer das hypotheses,
immediatamente parte ao Governo dos motivos do seu procedimento ;
3.º) - dirigir as sessões da congregação, observando as disposições deste regulamento ;
4.º) - nomear commissões, quando o objecto destas fôr de simples
solemnidade ou pelo regulamento não estiver expressamente declarado que
a nomeação pertence á congregação ;
5.º) - assignar com os lentes presentes as actas das sessões da
congregação, assignar tambem a correspondencia official, assim como
todos os termos e despachos lavrados em nome ou por deliberação da
congregação, ou em virtude deste regulamento ou por ordem do Governo ;
6.º) - executar e fazer executar as decisões da congregação; podendo,
porém, suspender sua execução, si forem illegaes ou injustas, dando
parte immediatamente ao Governo ;
7.º) - organizar o orçamento annual, rubricar os pedidos mensaes das
despesas do estabelecimento, e solicitar do Governo a quantia que
parecer necessaria para occorrer ás despesas de prompto pagamento,
durante um mez :
8.º) - determinar, de conformidade com as leis e com as ordens do
Governo, a realização das despesas que tenham sido auctorizadas,
inspeccionando e fiscalizando o emprego das quantias para ellas
decretadas ;
9.º) - informar e remetter ao Governo os recursos interpostos dos actos
e decisões da congregação e os pedidos de gratificações, premios de
obras e trocas de cadeiras ;
10.) - determinar e regular o serviço da secretaria e da bibliotheca, e
providenciar sobre tudo quanto for necessario para as sessões da
congregação, celebração dos actos e serviço das aulas ;
11.) - visitar as aulas e assistir, todas as vezes que lhe fôr
possível, aos actos e exercicios escolares de qualquer natureza que
elles sejam;
12.) - velar na observancia deste regulamento, propor ao Governo tudo
quanto for conducente ao aperfeiçoamento do ensino e ao regimen do
estabelecimento não só na parte administrativa, que lhe é pertencente,
como ainda na parte scientifica, devendo neste ultimo caso ouvir
previamente a congregação ;
13.) - exercer a policia no recinto do edificio do estabelecimento,
procedendo pelo modo prescripto neste regulamento contra os que
perturbarem a ordem, e empregando ao mesmo tempo a maior vigilancia na
manutenção dos bons costumes ;
14.) - suspender, por um a quinze dias, com privação dos vencimentos, os empregados ;
15.) - nomear e demittir o porteiro, conservadores, continuos, bedeis e guardas, e admittir os serventes ;
16.) - conceder aos empregados, dentro de um anno, até 15 dias de licença, sem prejuizo do respectivo ordenado ;
17.) - designar os lentes cathedraticos e substitutos ou professores
que devam dirigir os exercicios praticos e inspeccionar os mesmos
exercicios.
Artigo 11. - O director, além das informações que deve dar
opportunamente ao Governo sobre as occurrencias mais importantes,
remetterá, no fim de cada anno lectivo, um relatorio circumstanciado
sobre todos os trabalhos do estabelecimento, occupando-se especialmente
do adeantamento do ensino e apresentando uma lista com os nomes dos
lentes cathedraticos, substitutos e preparadores do estabelecimento que
mais tiverem se esforçado pelo progresso da sciencia e do ensino ;
informará tambem sobre o procedimento civil e moral dos alumnos.
Artigo 12. - Os actos do director ficam debaixo da exclusiva inspecção do secretario do Interior.
Copitulo III
DA CONGREGAÇÃO DA ESCOLA
Artigo 13. - A congregação compõe-se de todos os lentes cathedraticos e substitutos.
Artigo 14. - A congregação não póde exercer as suas funcções sem
a presença de mais de metade dos lentes que estiverem em exercicio
effectivo do magisterio salvo o caso do art. 255.
Artigo 15. - A convocação dos lentes para as sessões da
congregação será feita por offlcio do director, com antecedencia pelo
menos de 24 horas, salvo os casos que não admittam demora. Neste
officio se communicará o fim principal da reunião, quando não houver
inconveniente. Além disto, sempre que fôr possivel, o director
declarará, antes de terminarem os trabalhos da congregação, o dia e a
hora em que deverá realizar-se a proxima sessão.
Artigo 16. - No dia e hora designados, os lentes se apresentarão
na sala destinada para as sessões. Si acontecer que, até meia hora
depois da marcada, não se ache presente a maioria dos que estiverem em
exercicio, o director mandará o secretario lavrar uma acta, que será
assignada por elle e pelos lentes presentes, contendo os nomes dos que,
tendo sido avisados, com justa causa ou sem ella deixaram de
comparecer.
Artigo 17. - Os lentes que comparecerem depois de assignada a
referida acta não poderão fazer numero para a sessão e incorrerão em
falta egual á que dariam si deixassem de comparecer.
Artigo 18. - Nas sessões servirá de secretario o da Escola.
Artigo 19. - Tomada a nota dos lentes que não tiverem
comparecido, o director declarará aberta a sessão, e o secretario
procederá a leitura da acta da uttima sessão, a qual, depois de
discutida e approvada com emendas ou sem ellas, será assignada pelo
director e lentes presentes. O director exporá em resumo o objecto da
reunião e, pondo-o em discussão, dará a palavra aos lentes pela ordem
em que a pedirem. No caso de conter o objecto partes distinctas,
poderá qualquer dos lentes requerer que cada uma seja votada e
discutida separadamente.
Artigo 20. - Durante a discussão, nenhum lente poderá fallar
mais de meia hora de uma vez, nem mais de duas vezes sobre cada
materia, salvo si tiver por fim requerer que se mantenha a ordem dos
trabalhos ou dar alguma explicação. No primeiro caso limitar-se-á a
reclamar em poucas pa lavrai o cumprimento das disposições em vigor ou
propor e desenvolver alguma questão de ordem, sem discutir a principal
; e no segundo aos termos razoaveis de uma explicação.
Artigo 21. - Finda a discussão de cada objecto, o director o
sujeitará a votação, que, quando nominal, principiará pelo lente
substituto mais moderno. As deliberações da congregação serão tomadas
por maioria dos lentes presentes e, no caso de tratar-se de questão de
interesse particular de alguns dos lentes, se votará sempre por
escrutinio secreto, em que não haverá votos de qualidade, prevalecendo
a opinião mais favoravel.
Artigo 22. - O director votará tambem e, em caso de empate, terá
o voto de qualidade. O lente que assistir á sessão da congregação não
póde deixar de votar, e o que retirar-se antes de terminados os
trabalhos sem justificação apreciada pelo director incorre em falta
egual á que daria si deixasse de comparecer.
Artigo 23. - Nas questões em que for particularmente interessado
algum lente, poderá este assistir a discussão e nella tomar parte :
abster-se-á, porém, de votar e retirar-se-á da sala nessa occasião.
Artigo 24. - Resolvendo a congregação que fique em segredo
alguma de suas decisões, lavrar-se-á della uma acta especial, que será
fechada e sellada com o sello do estabelecimento. Sobre a capa o
secretario lançará a declaração, assignada por elle e pelo director,
de que o objecto é secreto e notará o dia em que assim se deliberou.
Esta acta ficará sob a guarda e responsabilidade do secretario.
Artigo 25. - Antes, porém, de se fechar a acta de que trata o
artigo antecedente, se extrahirá uma cópia, para ser immediatamente
levada ao conhecimento do Governo, que poderá ordenar a sua publicidade
por intermedio da congregação. A mesma congregação poderá egualmente,
quando lhe parecer opportuno, ordenar a publicidade.
Artigo 26. - O lente que, em sessão, affastar-se das
conveniencias admittidas em taes reuniões, será chamado á ordem pelo
director, que, si o não puder conter, o convidará a retirar-se da sala,
e em ultimo caso levantará a sessão, dando de tudo conta
circumstanciada ao Governo.
Artigo 27. - Exgottado o objecto principal da sessão, os lentes
terão o direito de propor, si restar tempo, o que lhes parecer
conveniente á boa execução dos estatutos do estabelecimento, ao
desempenho do serviço, ao progresso e aperfeiçoamento do ensino e á
repressão de abusos introduzidos ou praticados por lentes, empregados
ou estudantes.
Artigo 28. - Si alguma das questões propostas não puder ser
decidida na mesma sessão por falta de tempo, ficará adiada, marcando
nesse caso a congregação o dia em que a discussão deve continuar,
avisando-se para isso os lentes que não estiverem presentes.
Artigo 29. - O secretario deverá lançar por extenso na acta de
cada sessão as indicações propostas e o resultado das votações, e por
extracto os requerimentos das partes e mais papeis submetidos ao
conhecimento da congregação, assim como as deliberações tomadas por
ella, as que serão, além disto, transcriptas em fórma de despacho nos
proprios requerimentos para serem archivados ou restituidos ás partes,
conforme o seu objecto. Não obstante esta disposição, poderá a
congregação mandar inserir por extenso os papeis que por sua
importancia entender que estão no caso de ficar assim registrados.
Artigo 30. - Compete á congregação,
além de outras attribuições que por este
regulamento lhe são conferidas :
1.º) - organizar annualmente os programmas das licções de cada cadeira
e aula e dos exercicios praticos, regular o horario para as licções das
cadeiras de todos os cursos, para as aulas, trabalhos praticos de
laboratorios e gabinetes ;
2.º) - organizar as listas de pontos para os concursos ;
3.º) - propor ao Governo, no caso de vaga, as pessoas que por sua
moralidade e aptidão scientifica estejam nas condições de exercer o
magisterio interinamente ;
4.º) - exercer inspecção scientifica, por si só ou por intermedio de
commissões, sobre os methodos de ensino ; e exercer, conjunctamente com
o director, a precisa vigilancia, para que os programmas das licções
não sejam modificados ;
5.º) - propor ao governo
todas as medidas que forem aconselhadas pela, experiencia, quer para
melhorar a organização scientifica do
estabelecimento, quer para perfeiçoar os methodos de ensino ;
6.º) - informar ao Governo sobre o merito dos lentes contractados,
quando tiverem elles de ser submettidos aos mesmos onus e vantagens dos
outros membros do corpo docente ;
7.º) - informar ao Governo sobre a conveniencia e vantagens da troca de
cadeiras entre lentes effectivos do mesmo curso ou entre lentes
effectivos de cursos differentes, sempre que for isto reclamado pelas
necessidades do ensino ;
8.º) - propor ao Governo, quando ninguem se inscrever para o concurso
ou não queira elle contractar, a pessoa que deva preencher
interinamente a vaga annunciada ;
9.º) - eleger todas as commissões que forem reclamadas pelas exigencias do ensino e necessidades do curso :
10.) - prestar todo o auxilio ao director para que se mantenha no
estabelecimento um excellente regimen disciplinar e para que a policia
academica seja exercida com a maxima regularidade :
11.) - organizar todos os regulamentos especiaes na parte docente e
quaesquer programmas que forem necessarios para a boa intelligencia
destes estatutos.
Artigo 31. - A congregação corresponder-se-á com o Governo por intermedio do director.
Capitulo IV
DOS LENTES E AUXILIARES DO ENSINO
Artigo 32. - O corpo docente compõe-se dos lentes cathedraticos e substitutos e dos professores
Artigo 33. - Os lentes cathedraticos e substitutos, bem como os
professores, são vitalicios desde a data da posse e exercicio e não
poderão perder seus logares sinão na fórma das leis penaes e das
disposições deste regulamento.
Artigo 34. - O lente cathedratico é obrigado :
1.º) - a reger sua cadeira conforme o horario e o programma adoptados :
2.º) - a dirigir os trabalhos praticos relativos á sua cadeira em dias
alternados com as licções oraes bem como as excursões scientificas ou
exercicios praticos.
Artigo 35. - Ao substituto incumbe :
1.º) - substituir os lentes da respectiva secção nos casos de seus impedimentos;
2.º) - fazer os cursos complementares, theoricos ou praticos, sobre as
materias que a congregação designar, quando taes cursos forem julgados
necessarios, conforme indicação do respectivo lente, que designará o
assumpto sobre que devem elles versar, bem como o programma a seguir ;
3.º) - auxiliar os lentes nos trabalhos de laboratorio ou gabinete e
nas excursões scientificas dos alumnos, ou dirigil-os, si forem para
isto desi- gnados ;
4.º) - desempenhar-se das outras obrigações designadas pela congregação.
Paragrapho unico. - O lente substituto não deixará de fazer os
cursos complementares para que tiver sido designado, ainda quando
esteja na regencia de cadeira.
Artigo 36. - O professor é obrigado á regencia da respectiva aula.
Artigo 37. - O lente cathedratico ou professor que, além do
desempenho do seu cargo, reger interinamente uma cadeira ou aula, em
virtude do impedimento ou falta do respectivo cathedratico ou
professor, ou exercer as funcções de substituto por impedimento deste,
terá direito a um accrescimo egual á gratificação do substituido.
Artigo 38. - O lente cathedratico, o substituto ou professor que
reger cadeira ou aula vaga, perceberá o ordenado da mesma cadeira ou
aula.
Paragrapho unico. - Si o substituto accumular ao exercicio de
funcções proprias o da regencia de cadeiras, perceberá, além de seu
vencimento integral de substituto, o que lhe competir pela mesma
regencia.
Artigo 39. - Os lentes cathedraticos e substitutos e os
professores só poderão ser jubilados depois de 30 annos de serviço,
quando, por invalidez não poderem continuar no exercicio de seu cargo.
Artigo 40. - Os lentes cathedraticos, substitutos, professores e
preparadores não perceberão as gratificações, sem o exercicio dos
respectivos logares, salvo os casos do artigo 320 e as gratificações
obtidas por antiguidade.
Artigo 41. - Os lentes cathedraticos substitutos e professores
contarão como tempo de serviço effectivo no magisterio, para os
effeitos da jubilação ;
1.º) - o tempo de serviço publico em commissões scientificas ;
2.º) - o numero de faltas por motivo de molestia não excedentes de 20 por anno ou 60 por triennio :
3.º) - todo o tempo de suspensão judicial, quando fôr o lente ou professo julgado innocente ;
4.º) - serviço gratuito e obrigatorio por lei ;
5.º) - serviço de guerra ;
6.º) - o exercicio de presidente e vice-presidente da União e do Estado:
7.º) - tempo de serviço de preparador e de magisterio publico.
Artigo 42. - Qualquer membro do magisterio que compuzer
tratados, compendios e memorias scientificas importantes sobre as
doutrinas ensinadas no estabelecimento, terá direito á impressão de seu
trabalho por conta do Governo, si a congregação o julgar de utilidade
para o ensino, não excedendo a 3.000 o numero de exemplares impressos á
custa dos cofres publicos.
Artigo 43. - Si a obra apresentada for considerada pela
congregação como sendo de grande merito e de grande vantagem para o
progresso do ensino e da sciencia, além da impressão em numero maior de
exemplares, terá o auctor o direito a um premio arbitrado pelo Governo,
mediante informação do director, premio nunca inferior a 2:000$000 nem
superior a 5:000$000.
Artigo 44. - Poderá o Governo, como recompensa ao merecimento,
mandar um membro do corpo docente em viagem de instrucção aos paizes
mais adeantados, concedendo-lhe os meios necessarios á sua
subsistencia, transportes e pesquisas. A indicação será sempre feita
pelo director, competindo a este dar as devidas instrucções.
Artigo 45. - E' licito aos lentes cathedraticos permutarem entre
si as cadeiras que regerem, comtanto que haja requerimento ao Governo e
approvação da congregação, quanto á vantagem e conveniencia da permuta.
Artigo 46. - Os lentes cathedraticos e substitutos poderão usar das suas insignias magistraes nas seguintes solemnidades :
1.ª) - nas visitas do chefe do Estado, officialmente annunciadas, ao estabelecimento;
2.ª) - nas solemnidades de formatura ;
3.ª) - na posse do director e dos lentes ;
4.ª) - nos concursos.
Artigo 47. - São incumbencias do preparador. :
1.º) - dispor o necessario
para as demonstrações em aula e
investigações do cathedratico ou de quem o substituir ;
2.º) - exercitar os alumnos no manejo dos intrumentos, guial-os nos
exercicios praticos, segundo as instrucções do lente da cadeira.
Artigo 48. - No impedimento do preparador o director nomeará quem o substitua interinamente.
Artigo 49. - Os preparadores são vitalicios nos seus
cargos e só os perderão na conformidade das
disposições dos regulamentos em vigor.
Artigo 50. - Os lentes cathedraticos, substitutos e professores
que deixarem de comparecer para exercer as respectivas funcções por
espaço de tres mezes, sem que justifiquem as suas faltas, na
conformidade deste regulamento, incorrerão nas penas marcadas pelo
codigo penal.
Artigo 51. - Si a ausencia exceder de seis mezes, reputar-se-á
terem renunciado o magisterio e os logares serão julgados vagos pelo
Governo, ouvida a congregação.
Artigo 52. - O lente ou professor nomeado que, dentro de dous
mezes, não comparecer para tomar posse sem communicar ao director a
razão justificativa da demora, perderá a cadeira para a qual foi
nomeado, sendo-lhe a pena imposta pelo Governo depois de ouvida a
congregação.
Artigo 53. - Expirado o prazo na hypothese do art. 50, o
director convocará a congregação, a qual, tomando conhecimento do facto
e de todas as suas circumstancias, decidirá promover ou não o processo,
expondo minuciosamente os fundamentos da decisão que tomar. Si for
affirmativa, o director a remetterá por cópia extrahida da acta, com
todos os documentos que lhe forem concernentes, ao promotor publico
respectivo, para intentar a accusação judicial por crime de
responsabilidade, e dará parte ao Governo assim do que resolveu a
congregação, como da marcha e resultado do processo, quando este
tiver logar. Na hypothese do art. 51 o director dará parte ao Governo
do occorrido, afim de proceder-se na conformidade do mesmo artigo.
Artigo 54. - Na hypothese do art. 52, verificada a demora da
posse e decidida pela congregaçâo a procedencia ou improcedencia da
justificação, si tiver havido, o director participará ao Governo o que
occorrer para sua final decisão.
Artigo 55. - Qualquer divergencia que a respeito do serviço do
estabelecimento houver entre o director e algum lente cathedratico,
substituto ou professor deve por aquelle ser presente á congregação.
Artigo 56. - Si algum lente, nos actos do estabelecimento,
faltar aos seus deveres, o director levará ao conhecimento da
congregação o facto ou factos praticados.
Artigo 57. - Nesse caso a congregação nomeará uma commissão para
syndicar dos ditos factos e mandará que o accusado responda dentro de
15 dias.
Artigo 58. - Dentro de egual prazo, com a resposta do lente ou
sem ella, deverá a commissão apresentar o seu parecer
motivado.
Artigo 59. - A' vista do parecer da commissão e da resposta do
accusado, a congregação deliberará si este deve ser advertido
camariamente ou soffrer as penas do artigo seguinte.
Artigo 60. - Si não for bastante esta advertencia, o director,
ouvindo a congregação, o communicará ao Governo, propondo que sejam
applicadas as penas de suspensão de tres mezes a um anno com privação
dos vencimentos e observará o que a tal respeito for pelo mesmo Governo
determinado, com audiencia da congregação.
Artigo 61. - Os lentes e professores farão as prelecções sobre compendios de sua livre escolha.
Artigo 62. - Quando os alumnos não comprehenderem algum ponto,
poderão propor ao lente, verbalmente ou por escripto, as duvidas que
lhes occorrerem.
Capitulo V
DO PROVIMDNTO DOS LOGARES DO CORPO DOCENTE E SEUS AUXILIARES
SECÇÃO I
Lentes calhedraticos
Artigo 63. - As cadeiras serão divididas em secções, para os concursos, e suas regencias.
Artigo 64. - Vagando alguma cadeira, será para ella
nomeado por decreto do Governo, o substituto mais antigo da respectiva
secção.
SECÇÃO II
LENTES SUBSTITUTOS E PROFESSORES
Artigo 65. - Os logares de lentes substitutos e professores serão providos por decreto do Governo, mediante concurso.
§ 1.º
REGRAS GERAES DO PROVIMENTO POR CONCURSO
Artigo 66. - Tres dias depois da verificação da vaga, mandará o
director annunciar o concurso nas folhas offlcaes do Estado, marcando
para a inscripção do concurso o prazo de quatro mezes. A publicação do
edital será renovada e pelo mesmo modo repetida em cada um dos ultimos
oito dias do prazo da inscripção ; e, si este expirar durante as
ferias, conservar-se-á aberta nos tres primeiros dias uteis que se
seguirem ao termo dellas, procedondo-se ao encerramento no terceiro, ás
2 horas da tarde.
Artigo 67. - No caso de haver mais de uma vaga, a congregação
resolverá qual a ordem em que devem ser postas a concurso. O prazo da
inscripção do segundo cemeçará a correr dous mezes depois da abertura
da inscripção do primeiro e assim por deante, de sorte que haja um
concurso especial para cada vaga.
Artigo 68. - A congregação proporá ao Governo o concorrente mais
votado na qualificação por ordem de merecimento, que será o nomeado.
Si, porém, o Geverno entender que o concurso deva ser annullado, por se
terem nelle preterido formalidades essenciaes, o fará por meio de um
decreto, contendo os motivos dessa decisão e mandará proceder a novo
concurso.
§ 2.º
DAS HABILITAÇÕES PARA O CONCURSO
Artigo 69. - Poderão ser admittidos a concurso os brazileiros
que estiverem no goso dos direitos civis e politicos e possuirem o grau
de doutor, bacharel ou engenheiro pela Escola Polytechnica do Rio de
Janeiro ou por outros estabelecimentos de instrucção áquella
equiparados, ou que, tendo esses graus por academias extrangeiras, si
houverem habilitado perante a Escola com os documentos necessarios.
Artigo 70. - Poderão tambem inscrever-se os extrangeiros que,
possuindo algum daquelles graus, falarem correctamente o portuguez e
se houverem habilitado perante a Escola com os documentos necessarios,
Artigo 71. - Para provarem as condições exigidas, os candidatos
deverão apresentar á secretaria do estabelecimento, no acto da
inscripção, seus diplomas e titulos ou publicas fórmas destes,
justificando a impossibilidade da apresentação dos originaes, e folha
corrida. Aos estrangeiros que forem nomeados lentes calhedraticos ou
substitutos não se expedirá o titulo de nomeação sem que hajam
previamente obtido carta do naturalização.
Artigo 72. - Si no exame dos documentos exigidos suscitar-se
duvida sobre a validade ou importancia de qualquer delles, ouvido o
interessado, o director convocará immedialamente a congregação que
decidirá no prazo de três dias. A deliberação da congregçaão será sem
demora transmittida pelo secretario a todos os candidatos e publicada
pela imprensa.
Artigo 73. - O candidato que quizer inscrever-se irá á
secretaria assignar o seu nome no livro destinado á inscripção dos
concorrentes. Nesse livro o secretario lavrará para cada consurso um
termo de abertura e outro de encerramento no tempo proprio, os quaes
serão assignados pelo director.
Artigo 74. - Na mesma occasião da inscripção poderão os
candidatos, além dos documentos especificados no art. 71, apresentar
quaesquer outros que julgarem convenientes, como titulos de habilitação
ou prova de serviços prestados á sciencia e ao Estado, passando-lhes o
secretario um recibo, no qual declare o numero e a natureza de taes
documentos.
Artigo 75. - A inscripção se poderá fazer por procuração, si o candidato tiver justo impedimento.
Artigo 76. - No dia fixado para o encerramento da inscripção
reunir-se-á a congregação ás duas horas da tarde, e, lidos pelo
secretario os nomes dos candidatos e os documentos respectivos, será
decidido, por maioria de votos, si existem todas as condições
scientificas e moraes nos concorrentes, correndo a votação nominal
sobre cada um. Nesta occasião lavrará o secretario o termo de
encerramento que será logo assignado pelo director.
Artigo 77. - O director fará extrahir pelo secretario duas
listas dos canditatos habilitados pela congregação, uma das quaes
mandará publicar e outra remetterá ao Governo.
Artigo 78. - Findo o prazo da inscripção, nenhum candidato será a ella admittido.
Artigo 79. - Si, terminado o prazo, ninguem se houver inscripto,
a congregação deverá espaçal-o por egual tempo, e, si terminado o novo
prazo, ninguem apresentar-se, o Governo poderá fazer, por proposta da
congregação ou do director, a nomeação de entre as pessoas que reunam
as condições mencionadas nos arts. 69 e 70.
Artigo 80. - Si não for possivel para os actos do concurso
reunir congregação por falta de numero de lentes, o director
communicará ao Governo, para ser auctorizado a convidar os lentes
jubilados que poderem comparecer; na falta destes, os doutores ou
bachareis que regerem cursos particulares, e de tudo dará
immedialamente parte ao Governo.
Artigo 81. - Si algum concorrente for acomettido de molestia
antes de tirar o ponto, de modo que fique inhabilitado para fazer
qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante a
congregação, que, si o julgar legitimo, espaçará o acto até oito dias.
Da decisão em contrario poderá haver recurso para o Governo, interposto
dentro de 24 horas.
Artigo 82. - Havendo um só candidato, o concurso
será adiado pelo tempo que á congregação
parecer sufficiente, até 30 dias.
Artigo 83. - No caso de já haver sido tirado o ponto,
dar-se-á outro em occasião opportuna, observando-se
novamente o processo respectivo.
Artigo 84. - O candidato que, mesmo por motivo de molestia,
retirar-se de qualquer das provas depois de começadas ou não completar
o tempo marcado para prova oral, ficará excluido.
§ 3.º
DAS PROVAS E DA VOTAÇÃO NOS CONCURSOS
Artigo 85. - As provas de concurso para preenchimento das vagas
de substituto serão as seguintes :
1.ª) - theses e
dissertação ;
2.ª) - prova escripta ;
3.ª) - prelecção ;
4.ª) - prova pratica.
As provas para preenchimento de vagas de professores constarão do seguinte :
1.º) - execução de épuras e respectivo relatorio :
2.º) - prelecção ;
3.º) - prova pratica.
DAS THESES E DISSERTAÇÃO
Artigo 86. - No dia seguinte ao do encerramento das incripções,
salvo si estiver pendente de decisão algum recurso, cada um dos
candidatos apresentará na secretaria do estabelecimento 100 exemplares
de um trabalho original impresso, comprehendendo tres proposições sobre
cada uma das materias da secção onde se der a vaga, e uma dissertação,
tambem á escolha do candidato, sobre uma das mesmas materias.
Artigo 87. - No dia da entrega das theses, o secretario lavrará
um termo que o director assignará, declarando quaes os candidatos que
as apresentaram.
Artigo 88. - Serão excluidos do concurso os que não apresentarem as theses no dia marcado.
Artigo 89. - Logo depois de lavrado o termo a que se refere o
art. 87, o secretario mandará entregar a todos os candidatos um
exemplar das theses de seus competidores, e remetterá um exemplar a
cada lente cathedratico e substituto.
Artigo 90. - O secretario officiará egualmente aos candidatos,
participando, com antecedencia de 48 horas, o dia, logar e hora em que
deve effectuar-se cada uma das provas do concurso.
Artigo 91. - Oito dias depois da apresentação das theses realizar-se-á a defesa.
Artigo 92. - A defesa das theses será feita por arguição
reciproca entre os candidatos, e, no caso de haver um só concorrente,
será elle arguido por tres lentes eleitos pela congregação.
Artigo 93. - No caso de arguição reciproca nas theses de
concurso ou de arguição feita pelos lentes, nenhuma arguição e a
respectiva defesa poderão durar mais de uma hora.
Artigo 91. - Si o numero de concorrentes exceder de dous, continuará a arguição nos dias seguintes.
Artigo 95. - A arguição será sempre feita
segundo a ordem da inscripção dos candidatos e em
presença da congregação.
DA PROVA ESCRIPTA
Artigo 96. - No segundo dia depois da defesa das theses, reunida
a congregação, os lentes da secção onde se der a vaga formularão uma
lista de 20 pontos sobre cada uma das materias da mesma secção.
Artigo 97. - Em seguida submetterão á congregação os pontos que
houverem organizado ; e, approvados ou substituídos por esta, serão
pelo director numerados, escrevendo o secretario os numeros
correspondentes em pequenas tiras de papel, eguaes em tamanho e fórma,
as quaes depois de dobradas, serão lançadas em uma urna.
Artigo 98. - Lançará em seguida em outra urna tiras de papel com
os nomes dos lentes que se acharem presentes ; dessa urna o lente mais
antigo extrahirá oito tiras, escrevendo-se os nomes dos lentes á
proporção que forem sorteados.
Artigo 99. - Serão logo depois admittidos os candidatos ; o
primeiro na ordem da inscripção tirará um numero da urna dos pontos, e
lido pelo director em voz alta o ponto correspondente, o secretario
dará uma cópia delle a cada candidato.
Artigo 100. - Os candidatos recolher-se-ão immediatamente a uma
sala, onde terão para dissertarem sobre o ponto sorteado o prazo
marcado pelas disposições especiaes e deixando em cada meia folha de
papel uma pagina em branco.
Artigo 101. - A cada hora desse trabalho assistirão dous lentes
dos oito sorteados, na ordem em que estiverem os seus nomes, afim de
observar-se o silencio necessario e evitar-se que qualquer dos
concorrentes consulte livros ou papeis (salvo os volumes de legislação)
que lhe possam servir de adjutorio ou tenha communicação com quem quer
que seja.
Artigo 102. - Terminando o prazo, serão todas as folhas da prova
de cada um rubricadas no verso pelos dous lentes que tiverem assistido
ao trabalho da ultima hora e pelos outros candidatos.
Artigo 103. - Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto
no envoltorio o nome do seu auctor, serão todas encerradas pelo
secretario em uma urna de tres chaves, uma das quaes será guardada pelo
director e as outras pelos dous lentes a que se refere o artigo
antecedente.
Artigo 104. - A urna será tambem cerrada com o sello do
estabelecimento, estampado em lacre sobre uma tira de papel rubricada
pelo director e pelos dous referidos lentes.
DA PRELECÇÃO
Artigo 105. - No segundo dia depois da prova escripta reunir-se
á a congregação e observar-se-á quanto a esta prova o processo indicado
nos arts. 96, 97 e 99, menos quanto ao numero de pontos, que será de
30.
Artigo 106. - A prelecção se realizará em plena publicidade, 24
horas depois de tirado o ponto, dando-se ao candidato o espaço de uma
hora para fazel-a, sempre na ordem da inscripção. Emquanto fallar um
candidato os que lhe seguirem estarão recolhidos a uma sala de onde não
possam ouvil-o e onde estarão incommunicaveis.
Artigo 107. - No caso de haver mais de tres candidatos serão divididos em duas ou mais turmas, que tirarão pontos diversos.
Artigo 108. - A divisão das turmas se fará por sorte no dia em que a primeira deva tirar ponto.
Artigo 109. - A turma designada pela sorte para o 2.° logar
tirará ponto no dia da prelecção da 1.ª, seguindo-se em tudo as mesmas
disposições,
DA PROVA PRATICA
Artigo 110. - No segundo dia depois da prova oral reunir-se-á a
congregação e observará, quanto a esta prova, o processo indicado nos
arts. 96 e 97. Na mesma occasião elegerá uma commissão de tres
lentes, sendo pelo menos dous da secção a que pertencer a vaga,
incumbida de fiscalizar a prova.
Artigo 111. - O modo pratico de proceder, no acto da prova, até
o encerramento, será indicado em regulamento especial, tendo em vista a
natureza do concurso. Todos os documentos que resultarem dessa prova
serão, depois do exame feito pela commissão da prova pratica, lacrados
e guardados na secretaria, afim de serem exhibidos, com o parecer da
dita commissão, no acto do julgamento.
DAS PROVAS PARA A VAGA DE PROFESSOR
Artigo 112. - A primeira prova para a vaga de professor será a
execução de épuras sobre problemas de geometria descriptiva e suas
applicações e respectivo relatorio, conforme o curso a que a vaga
pertencer. Na organização dos pontos seguir-se-á a mesma ordem indicada
nos arts. 96 e 97 e na mesma oceasião em que se tratar dos pontos
eleger-se-á uma commissão de tres lentes, sendo pelo menos dous do
curso a que pertencer a vaga, incumbida de fiscalizar a prova e
providenciar sobre o que occorrer no acto da prova.
Artigo 113. - Terminada esta prova, será ella lacrada e guardada
na secretaria para ser apresentada á congregação no acto do julgamento,
procedendo então cada candidato á leitura do seu relatorio, do mesmo
modo que em relação ás provas escriptas para as vagas de lentes.
Artigo 114. - Nesta prova o ponto será o mesmo para todos os
candidatos, e estes a executarão no mesmo dia, tendo para isso quatro
horas no maximo.
Artigo 115. - Quanto ás outras provas seguir-se-á o mesmo processo que para as vagas de lente.
DO JULGAMENTO DOS CONCURSOS
Artigo 116. - Concluida a ultima prova, reunir-se-á a
congregação no primeiro dia util, em sessão publica, e na sua presença
abrir-se-á a urna das provas escriptas, e, recebendo cada candidato a
que lhe pertence, a lerá em voz alta, guardada a ordem da inscripção.
Artigo 117. - O candidato que nessa ordem se seguir ao que
estiver lendo, velará sobre a fidelidade da leitura, fiscalizando o
primeiro inscripto a do ultimo. Si houver um só candidato a
fiscalização caberá a um dos lentes que o director designar.
Artigo 118. - Finda a leitura, retirar-se-ão os
candidatos e espectadores e se procederá á
votação em que tomarão parte todos os lentes.
Artigo 119. - Não poderão tomar parte na votação os lentes que
tenham faltado a algumas das provas oraes, incluída a de defesa de
theses ou não tenham ouvido a leitura da prova escripta.
Artigo 120. - O julgamento se fará por votação nominal e versará
primeiramente sobre a habilitação de cada candidato, ficando excluídos
os que não obtiverem a maioria dos votos presentes.
Artigo 121. - Quando houver um só candidato,
deverá este reunir dous terços dos votos presentes para
que seja considerado habilitado.
Artigo 122. - Julgará depois a congregação, egualmente por
votação nominal, mas sem que seja precisa maioria absoluta de votos,
qual dos candidatos habilitados deva ser proposto ao Governo.
Artigo 123. - No caso de empate de dous caddidatos, por haver
cada um obtido egual numero de votos, serão ambos submettidos á segunda
votação e, verificado novo empate, o director terá voto de qualidade.
Artigo 124. - Finda a votação, o secretario
lavrará em seguida uma acta, em que se achem referidas todas as
circumstancias occorridas.
Artigo 125. - No dia seguinte reunir-se-á a congregação para assignar o officio da proposta.
Artigo 126. - Este officio será acompanhado da cópia authentica
das actas do processo do concurso, das provas escriptas, e, além disto,
de uma informação official reservada attinente á moralidade dos
candidatos, sobre todas as circumstancias occorridas, com especial
menção da maneira porque se houveram os concorrentes durante as provas,
da sua reputação litteraria, de quaesquer títulos de habilitação que
tenham apresentado e dos serviços que por ventura hajam prestado.
SECÇÃO III
AUXILIARES DO ENSINO
Artigo 127. - Os auxiliares do ensino são os preparadores e os
auxiliares de gabinete. O cargo de preparador será sempre provido
mediante concurso, entre candidatos que tenham pelo menos approvação na
materia do ensino do respectivo gabinete ou laboratorio. O de auxiliar
de gabinete, mediante a nomeação do director e proposta do lente da
cadeira. O concurso para o cargo de preparador se comporá de tres
provas : uma escripta, outra oral e outra pratica, todas sobre questões
didacticas. Serão effectuadas de accôrdo com os processos de concurso
exarados em regulamento especial.
TITULO II
Do regimen escolar
Capitluo I
DO ANNO LECTIVO E DAS INSCRIPÇÕES
Artigo 128. - A abertura dos cursos far-se-á no dia 15 de
Fevereiro e o encerramento a 14 de Novembro. Para esses cursos haverá
inscripção de matriculas e de exames,
PRIMEIRA PARTE
Da inscripção de matricula
Artigo 129. - A inscripção de matricula começará no dia 15 de
Janeiro e terminará no dia seguinte áquelle em que finalizarem os
exames da 2.º epoca, não se admittindo mais ninguem, depois do
encerramento, salvo motivo attendivel, allegado perante a congregação,
antes de decorridos 40 dias uteis.
Artigo 130. - E' livre a qualquer pessoa extranha á
escola frequentar as licções oraes das cadeiras, mediante
requerimento ao director.
Artigo 131. - Para ser admittido á inscripção de matricula
correspondente ao 1.° anno de qualquer curso será necessario
requerimento ao director em que se declare edade, filiação e
naturalidade, juntando :
1.º) - documento de ter pago a taxa de 40$000 ;
2.º) - justificação de identidade de pessoa ;
3.º) - certidão de
edade, filiação, naturalidade, e, na falta deste
documento, uma justificação ;
4.º) - attestado de vaccina ;
5.º) - certidão de approvação em portuguez, francez, latim, inglez ou
allemão, geographia, historia, cosmographia, historia do Brazil,
mathematica elementar completa, arithmetica, algebra, geometria e
trigonometria rectilinea, desenho geometrico e elementar ou certidão de
approvação no curso do Gymnasio do Estado.
Paragrapho unico. - Os candidatos do curso de «Artes Mechanicas»
deverão apresentar certidão de approvação nas seguintes materias :
portuguez inglez, arithmetica, algebra, geometria, trigonometria
rectilinea, geographia e noções de historia.
Artigo 132. - A approvação nos exames de que trata o artigo
antecedente deverá ser obtida em exame feito na instrucção publica da
Capital Federal ou em qualquer outro estabelecimento de instrucção
superior desta capital ou dos Estados, onde taes exames sejam
praticados com excepção de algebra e geometria, trigonometria
rectilinea e desenho geometrico e elementar que serão feitos na Escola
Polytechnica ou em qualquer das escolas militares, naval e de minas,
sendo, porem, obrigados a novo exame escripto de mathematicas
elementares os que os não houverem feito nestas escolas.
Artigo 133. - Para a inscripção de matricula em qualquer outro
anno do curso geral, ou nos dos cursos especiaes, será mister, além da
taxa de que trata o art. 131, certidão de approvação em todas as
materias do anno an terior do respectivo curso.
Artigo 134. - As matriculas serão annunciadas por editaes
affixados nos logares mais frequentados do estabelecimento e publicados
pela imprensa oito dias antes das epocas determinadas neste
regulamento.
Artigo 135. - A inscripção de matricula
poderá ser feita por proedrador, si o alumno tiver justo
impedimento, a juizo do director.
Artigo 136. - O secretario, logo que lhe for apresentado
despacho do director mandando matricular algum estudante, abrirá termo
de matricula no livro respectivo, fazendo menção de seu nome, filiação,
naturalidade e edade e o assignará com o matriculado ou seu procurador
no caso do artigo antecedente.
Artigo 137. - Os termos de inscripção de matricula
serão lavrados seguidamente e sem que fiquem de permeio linhas
em branco.
Artigo 138. - A inscripção será feita pela ordem em que forem
recebidos os requerimentos, e, si dous ou mais estudantes se
apresentarem simultaneamente com despacho do director para se
inscreverem na mesma cadeira ou na mesma série, guardar-se á na
inscripção a precedencia determinada pela ordem alphabetica de seus
nomes.
Artigo 139. - No dia determinado para se fecharem as matrículas
escreverá o secretario em seguida ao ultimo termo o de encerramento e
o assignará com o director.
Artigo 140. - Finda a inscripção da matricula, o secretario
mandará organizar uma lista geral dos matriculados em cada uma das
series, com declaração da filiação e naturalidade, e a fará imprimir,
sem demora, para ser distribuida pelos lentes e enviada ao Governo.
Artigo 141. - A taxa de inscripção de matricula só dá direito a esta no anno lectivo em que houver sido paga.
Artigo 142. - E' nulla a inscripção de matricula feita com
documento falso, assim como nullos são todos os actos que a ella se
seguirem, e aquelle que por esse meio a pretender ou obtiver, além da
perda da importancia das taxas pagas, fica sujeito á pena do codigo
criminal e inhibido, pelo tempo de dous annos, de se matricular ou
prestar exame em qualquer dos estabelecimentos de instrucção do Estado
ou a elles equiparados.
Artigo 143. - Cada alumno que se houver matriculado receberá do
secretario um cartão impresso, assignado pelo director, contendo o seu
nome e a designação do anno ou cadeira em que se houver inscripto.
Artigo 144. - Somente serão considerados alumnos do estabelecimento os individuos matriculados.
SEGUNDA PARTE
Da inscripção de exame
Artigo 145. - Haverá na Escola Polytechnica duas épocas de
exames : a primeira a partir do terceiro dia do encerramento dos cursos
; a segunda a começar no dia 15 de Janeiro do anno seguinte, devendo
finalizar salvo caso de força maior, durante esse mesmo mez.
Artigo 146. - A inscripção para os exames da primeira época se
effectuará durante os quinze primeiros dias do mez de Novembro e a
inscripção para os da segunda época terá logar durante os quinze
primeiros dias do mez de Janeiro do anno seguinte; não sendo
absolutamente permittida inscripção de exames fora das épocas
mencionadas.
Artigo 147. - As inscripções para os exames das duas épocas
deverão ser annunciadas, com 15 dias de antecedencia, pela imprensa de
mais circulação, assim como por editaes affixados na Escola
Polytechnica.
Artigo 148. - As pessoas que quizerem inscrever-se para exames
dos cursos da escola deverão dirigir um requerimento ao director,
satisfazendo as seguintes condições :
1.ª) - apresentar certidão de approvação das materias que antecedem ás
dos exames requeridos, segundo a ordem do programma official ;
2.ª) - provar a identidade de pessoa ;
3.ª) - pagar a importancia da taxa, que será de 40$000 por cadeira ou
anno para os que tiverem pago a de matricula, de 80$000 para os que não
se houverem matriculado ;
4.ª) - apresentar attestado de vaccina.
§ 1.° - A prova de identidade far-se-á por meio de attestação
escripta de algum dos lentes do estabelecimento, ou de duas pessoas
conceituadas no logar.
§ 2.º - O candidato em nome de quem e com cujo consentimento
algum outro individuo houver obtido inscripção ou feito exame, perderá
esse e todos os mais exames prestados até aquella data sem embargo do
procedimento criminal que no caso couber contra as pessoas implicadas
no facto.
Para esse elfeito o director dará conhecimento ao Governo e aos directores dos outros estabelecimentos.
§ 3.° - As condições 1.ª, 2.ª e 4.ª não serão exigidas dos
alumnos do estabelecimento, salvo na parte relativa á exhibição de
certidões de approvação nas materias do anno anterior.
Artigo 149. - Ao director compete ordenar que o secretario faça
as inscripções de exames dos estudantes, cujos requerimentos estejam
conformes ás disposições antecedentes.
Artigo 150. - As inscripções para exames serão lançadas, como as
inscripções para matricula, em livros especiaes para cada cadeira, com
termos de abertura e de encerramento lavrados pelo secretario e
assignados pelo director. Os lançamentos serão feitos de modo que fique
uma margem no livro respectivo, em que se possa mencionar o resultado
do exame de qualquer materia em que o estudante tenha sido examinado.
Artigo 151. - O alumno poderá requerer inscripção de exames para
uma ou mais cadeiras, mas não poderá prestar exame de qualquer materia
sem ter sido approvado em todas as materias dos annos anteriores.
Artigo 152. - Os examinandos serão chamados pela ordem da
respectiva inscripção de exames, tendo direito de prioridade os alumnos
matriculados.
Artigo 153. - Os reprovados não poderão prestar novo exame da
cadeira em que tiverem sido reprovados sinão na outra época propria,
marcada no art. 145.
Artigo 154. - O pagamento da taxa para inscripção
de exame só dá direito a este na época em que
tiver sido requerido.
Artigo 155. - E' extensivo, no que fôr applicavel, á
inscripção de exames o disposto nos artigos relativos
ás matriculas.
Capitulo II
DAS LICÇÕES, INSTRUCÇÃO PRATICA E EXAMES
Artigo 156. - Haverá em cada uma das cadeiras da Escola licção
oral obrigatoria para o lente, nos dias e horas marcados no horario que
a congregação approvar, licção que será rigorosamente feita segundo o
programma que for prganizado pelo lente e approvado pela congregação.
Artigo 157. - O professor de trabalhos graphicos tambem fará as
suas licções nos dias e horas marcados no horario ; executará o
programma que for approvado pela congregação e adoptará o methodo de
ensino que maior aproveitamento possa trazer aos alumnos.
Artigo 158. - Haverá tambem obrigatoriamente para os alumnos e
sob a direcção dos lentes cathedraticos, segundo o horario e os
programmas que forem approvados, trabalhos praticos em todos os
laboratorios e gabinetes da Escola, durante todo o anno lectivo.
Artigo 159. - Os trabalhos praticos de laboratorios,e gabinetes
serão feitos com tal desenvolvimento, que todas as medidas, calculos,
verificações, preparações, analyses, ensaios e o processo operatorio
completo sejam realizados com regularidade, dentro de cada um dos annos
leclivos. Esse trabalho pratico poderá ser em parte feito fora dos
gabinetes, si for isto julgado conveniente pelos respectivos lentes.
Artigo 160. - Em todas as cadeiras haverá uma vez por mez provas
parciaes sobre as materias até então ensinadas pelo lente cathedratico.
Estas provas constarão, nas cadeiras que tenham laboratorios ou
gabinetes, de trabalhos executados nestes e descriptos em fôrma de
relatorio ; e nas que não tenham, de exemplos, demonstrações ou
dissertações, que o alumno exhibirá em fôrma de relatorio ou projecto.
Artigo 161. - Sobre este relatorio o lente collocará a nota de
merecimento com o grau de 1 a 20, afim de ser esta nota presente á
commissão examinadora, juntamente com os originaes das provas, no acto
dos exames finaes A nota zero corresponde a nenhum trabalho. Do mesmo
modo os professores procederão relativamente aos trabalhos graphicos
executados pelos alumnos na aula.
Artigo 162. - Os exames serão prestados por cadeiras, perante
uma commissão de tres lentes nomeados pelo director e da qual deverá
fazer parte como presidente o lente que tiver regido a cadeira sobre
cujas materias versar o exame, salvo o caso de lente interino, em que
presidirá o lente effectivo mais antigo ou conforme accôrdo entre os
membros da commissão.
Artigo 163. - O exame constará além das provas parciaes dos
artigos 160 e 161 de provas : escripta e oral em cada cadeira. A prova
escripta será commum para todos os alumnos da mesma cadeira ; a oral
será prestada por turmas de quatro a seis alumnos. Ambas estas provas
versarão sobre pontos tirados á sorte-a escripta com uma hora, a oral
com duas horas de antecedencia.
Artigo 164. - A prova escripta será feita no prazo maximo de
tres horas sendo expressamente vedado aos examinandos, durante a prova,
cunsultar livros ou notas, salvo sendo taboas, ou communicar-se com
qualquer outro alumno. O alumno que infringir esta disposição será
chamado á ordem pela commissão examinadora e, no caso de reincidencia,
será suspenso. A prova oral durará, para cada examinador, no maximo,
trinta minutos, salvo o caso do artigo seguinte. O presidente do acto,
si for o lente da cadeira, arguirá quando entender necessario, sobre
qualquer ponto da materia professada.
Artigo 165. - Na prova oral, o examinando que não tenha
frequentado as provas parciaes da cadeira, e os exercícios de
laboratorios e gabinetes, será arguido não sómente no assumpto do ponto
que lhe couber por sorte como tambem em exame vago, nos assumptos das
ditas provas parciaes, para o que cada examinador ampliará o prazo da
arguição até uma hora.
Artigo 166. - Tanto na prova escripta como na oral ou pratica,
nenhum lente será obrigado a examinar mais de uma turma por dia,
podendo, porém, fazel-o, si o quizer, a convite do director. Para os
impedimentos que occorrerem no decurso dos exames o director
determinará a substituição. Em falta de lentes, assim cathedraticos
como substitutos, deverá o director nomear para os exames os
professores jubilados ou de outros estabelecimentos públicos ou
particulares.
Artigo 167. - O secretario organizará uma lista das pessoas que
se houverem inscripto de conformidade com as disposições do artigo 149
e mandará afflxal-a em logar conveniente. Diariamente remetterá á mesa
examinadora a relação dos que que devam ser chamados a exame na ordem
em que tiverem tirado ponto.
Artigo 168. - São prohibidas as trocas de logares para exames entre estudantes.
Artigo 169. - Concluida a prova oral de cada dia, e em acto
continuo, a commissão examinadora procederá ao julgamento, approvando
ou reprovando o alumno por declaração expressa.
Artigo 170. - O merito absoluto de cada exame será expresso por
um numero, comprehendido entre 1 e 20, por maioria de votos da
commissão examinadora. Será considerado inhabilitado o alumno que não
alcançar o grau 10 ; os mais serão approvados conforme o disposto não
artigos seguintes.
Artigo 171. - A cada approvação corresponderá uma classificação
segundo a importancia relativa de cada ramo de ensino. Esta
classificação será feita depois de concluídos os exames da lista geral
dos alumnos de cada anno, não entrando nella o alumno que for
inbabilitado em uma ou mais matérias, ou não houver prestado exame de
todas as cadeiras, reunindo-se para esse fim, em commissão geral, os
presidentes das respectivas mesas examinadoras.
Artigo 172. - A importancia relativa das diversas cadeiras e
aulas constará de uma tabella de coefficientes para cada um dos cursos
professados, segundo for determinado em regulamento especial.
Paragrapho unico. - A tabella para o curso de engenharia civil será a seguinte :
Artigo 173. - O producto do coefficiente pela nota do exame dará
o numero de pontos attingido pelo alumno ; e a somma dos productos
parciaes classificará as provas do anno, observadas as regras seguintes
:
1.ª) - ás provas comprehendidas entre 500 e 650 pontos corresponderá a nota simplesmente ;
2.ª) - ás que forem entre 651 e 801 pontos corresponderá a nota «plenamente» ;
3.ª) - ás que forem entre 801 e 950 corresponderá a nota «distincção» ;
4.ª) - ás que forem entre 951 e 1000 pontos corresponderá a nota «grande distincção».
Artigo 174. - Será permittido aos estudantes approvados
simplesmente inscreverem-se de novo para o mesmo exame na época
seguinte, mas neste caso prevalecerá a nota do segundo exame, quer seja
de approvação, quer de reprovação.
Artigo 175. - A reprovação em uma ou algumas cadeiras não
importa a perda do exame nas outras cadeiras do mesmo anno, o reprovado
poderá re querer na epoca seguinte exame sobre as materias da cadeira
ou das cadei ras em que houver sido inhabilitado.
Artigo 176. - O resultado dos exames será logo assignado pela
commissão examinadora, em caderneta especial para cada cadeira,
apregoadas por um guarda da escola, e mandado publicar na imprensa de
maior circulação da capital: sendo depois lavrado o termo pelo
secretario, em livro especial, que elle assignará com os membros da
dita commissão.
Artigo 177. - Os exames de trabalhos graphicos, serão feitos
perante um commissão de tres professores, presidida pelo da aula, e
versarão sobre a materias ensinadas na mesma e principalmente sobre os
exemplares executados na aula pelos alumnos durante o anno, os quaes
serão apresentados pelo professor, no acto do exame, á commmisão
examinadora. O julgamento será feito necessariamente em vista de taes
provas e do exame que os alumnos prestarem.
Artigo 178. - Nenhum alumno será chamado mais de duas vezes para
tirar ponto de exame oral em uma cadeira ou aula, em uma mesma época
de exame ; e, si faltar á prova escripta,só poderá ser-lhe concedido o
exame, na mesma epoca, justificando perante a direciona motivo de
molestia provado e sob a informação do lente da cadeira.
Artigo 179. - O alumno que, depois de tirar o ponto, não
comparecer ao exame respectivo,ou que, tendo comparecido, pretextar
motivos para não prestar acto, ou não terminal-o, será
considerado como não tendo mais direito a novo exame na mesma época,
perdendo por esse motivo a taxa que para tal fim houver pago.
Artigo 180. - Os pontos de exame serão tirados ã sorte, em
presença de um lente de preferencia o da cadeira; o numero e objecto do
ponto da prova oral será rubricado pelo secretario.
Artigo 181. - Os exercicios praticos serão dirigidos pelos
membros do corpo docente, de conformidade com os programmas que forem
approvados em congregação, comtanto que não fique prejudicado o ensino
das outras cadeiras e aulas.
Artigo 182. - Serão executados de tal forma que cada programma
seja completamente realizado nos logares indicados pelos directores dos
ditos exercico.
Artigo 183. - Cada director de turma, além dos vencimentos que
lhe competirem, perceberá uma diraia arbitrada pelo director, emquanto
durarem os exercicios.
Artigo 184. - Os alummos que tiverem exercícios praticos assim
como os guardas e serventes que os acompanharem terão direito ás
passagens afim de se transportarem ao local dos exercícios.
Artigo 185. - Ao director da escola, afim de visitar os
exercícios praticos, serão dadas todas as vantagens dos directores de
turma ; os guardas e serventes que acompanharem taes exercícios terão
direito a uma pequena gratificação. Egualmente se dará ao preparador
que tenha de acompanhar o lente em alguma excursão, para enriquecer e
augmentar as collecções dos gabinetes respectivos, não só as passagens
como uma dirria dependente das circumstancias.
Artigo 186. - Sempre que o director da escola deliberar que
algum dos empregados da secretaria o acompanhe durante os exercícios
praticos, terá o dito empregado direito ás passagens e mais a uma
diaria dependente das circumstancias ; egual regra será guardada sempre
que os preparadores tiverem dé acompanhar os lentes nas excursões para
enriquecer e augmentar as collecções dos gabinetes respcectivos.
Artigo 187. - A nota de habilitação dos exercicios praticos será
dada á vista das plantas, memorias ou relatorios dos alumnos,
acompanhados das cadernetas de campo que o lente adoptar e rubricar no
começo dos trabalhos e em cada dia destes.
Artigo 188. - A classificação dos alumnos nos exames de cada
cadeira ou aula e nos exercicios praticos, será lançada em livro
especial, á vista da lista apresentada pelas commissões examinadoras, e
será assignada pelo secretario da escola, e por cada uma das commissões
examinadoras. As plantas serão executadas no edificio da escola, sob a
fiscalização dos respectivos directores dos exercicios praticos,
durante o anno lectivo.
Artigo 189. - Para o trabalho de pesquisas scientificas, o
desenvolvimento do ensino experimental e a instrucção pratica dos
alumnos, terá a Escola Polytechnica os gabinetes e laboratorios á
disposição do lente cathedralico, conforme as cadeiras, os quaes serão
creados á medida do progresso dos estudos.
Capitulo III
DO TEMPO DOS TRABALHOS E EXERCICIOS ESCOLARES
Artigo 190. - Quinze dias antes da abertura das aulas, a
congregação se reunirá para distribuir as horas das aulas, verificar a
presença dos lentes designar os substitutos e, na falta destes, os que
devam reger as cadeiras, cujos lentes se acharem impedidos. A
distribuição das horas que for approvada no principio do anno lectivo
só póde ser alterada com approvação da congregação, si assim o exigirem
as conveniencias do ensino. O director fará publicar por edital e pela
imprensa o resultado desta sessão da congregação. Quando a vaga ou
impedimento occorrer no decurso do anno, qualquer que seja o motivo que
a determine, cabe ao director fazer, em qualquer hypothese, a
designação de quem deva reger as cadeiras.
Artigo 191. - O horario das aulas da Escola Polytechnica será
marcado de forma que o tempo de trabalho diario seja perfeitamente
aproveitado para as materias de cada anno.
Artigo 192. - Cada lente cathedratico ou quem o estiver
substituindo será obrigado a apresentar á congregação na sessão de
abertura dos trabalhos, para ser por ella approvado, o programma de
ensino de sua cadeira, dividido em partes ou artigos distinctos. Sem
haver cumprido essa obrigação, nenhum lente assumira o exercicio da
respectiva cadeira, cuja regencia será confiada ao competente
substituto.
Artigo 193. - Apresentados os programmas, o director nomeará
uma commissão de tres membros para uniformizal-os, de modo que
exprimam o ensino completo das materias professadas no estabelecimento.
Artigo 194. - A commissão apresentará seu parecer motivado em
sessão da congregação, que deverá effectuar-se 10 dias antes da
abertura das aulas e esse parecer será discutido e approvado na mesma
sessão.
Artigo 195. - Os programmas, depois de approvados pela congregação, serão impressos e distribuidos.
Artigo 196. - Os programmas, depois de adoptados pela
congregação com modificações ou sem ellas, só poderão ser alterados na
primeira sessão do seguinte anno lectivo. Os lentes deverão
preenchel-os até o dia do encerramento das aulas.
Artigo 197. - O director providenciará para que os substitutos
em cursos complementares completem o preenchimento dos programmas das
cadeiras cujos lentes não possam fazel-o.
Artigo 198. - Os programmas approvados em um anno poderão servir
para os annos seguintes, si a congregação, por si ou por proposta dos
respectivos lentes, não julgar necessario alteral-os. Em todo o caso,
deverá o lente proceder á leitura do respectivo programma, afim de ser
remmetido á commissão de que trata o artigo 194.
Artigo 199. - Os cathedraticos, quando impedidos, habilitarão os
substitutos com os esclarecimentos necessarios sobre o estado ds ensino
da respectiva cadeira.
Capitulo IV'
DOS PREMIOS AOS ALUMNOS
Artigo 200. - O alumno que tiver completado os estudos e for
classificado pela congregação como o primeiro estudante entre os que
com elle frequentaram o curso, terá direito ao premio de viagem á
Europa ou America, afim de se applicar aos estudos porque tiver
predilecção ou áquelles que forem designados pela congregação,
arbitrando-lhe o Governo a quantia que julgar sufficiente para a sua
manutenção, ou, si o alumno preferir, ser-lhe-á garantida collocação
nas repartições technicas do' Estado.
Artigo 201. - Não poderá ter esse premio o alumno a quem tenham
sido inflingidas penas escolares que desabonem sua reputação. O direito
de estudar em paiz extrangeiro por conta do Estado passará para o
segundo alumno classificado e assim successivamente o que também se
observará no caso de recusa por parte do alumno designado.
Artigo 202. - Os alumnos que fizerem a viagem de instrucção
continuação a ser considerados como pertencendo á Escola Polytechnica e
serão obrigados a remetter semestralmente, um relatorio do que tiverem
estudado, qual será julgado por uma commissão da mesma escola.
Artigo 203. - Si os relatorios não forem remettidos regularmente
ou demonstrarem pouco aproveitamento da parte de seus auctores, a
congregação poderá reduzir os prazos concedidos e até dal-os por
findos, participando sua resolução ao Governo, afim de que este
suspenda a respectiva pensão.
Capitulo V'
DOS EMPREGADOS
Artigo 204. - Haverá na Escola Polytechnica os seguintes empregados :
-Um secretario.
-Um bibliothecario.
-Amanuenses, conservadores, guardas, continuos e bedeis em numero
marcado pelo director de arccôrdo com as necessidades do serviço
escolar
-Um porteiro.
Artigo 205. - São funccionarios providos por decreto do Governo,
mediante proposta do director, o secretario e bibliothecario ; e por
portaria do secretario do interior os amanuenses e o porteiro.
Artigo 206. - O secretario e bibliothecario deverão ser doutores
ou engenheiros pelas escolas polytechnicas ou de engenharia nacionaes
ou congeneres do extrangeiro.
Artigo 207. - Na vaga dos logares de secretario e bibliotecario,
os substitutos serão indicados pelo director com
approvação do Governo.
Artigo 208. - Ao director compete nomear e demitir todos os mais
empregados mencionados no artigo 204, determinando a collocação e o
serviço de cada um delles.
Artigo 209. - Os empregados que provarem invalidez têm
direito a aposentação depois de trinta annos de
serviço effectivo.
Artigo 210. - Para o serviço interno da escola o director admittirá os serventes que forem precisos.
Capitulo VI'
DA SECRETARIA
Artigo 211. - Haverá uma secretaria que, com excepção dos
domingos e dias feriados, estará aberta nas horas do regulamento, desde
o dia da abertura até ao do encerrammento dos trabalhos do anno lectivo.
Artigo 212. - Poderá o director, ou o secretario, prorogar as
horas do serviço pelo tempo que for necessario, caso haja assumpto
urgente a resolver, ou não esteja em dia a respectiva escripturação.
Artigo 213. - A secretaria, alem do necessario para o expediente, terá os seguintes livros :
1.º) - para os termos de posse de director, lentes e empregados ;
2.º) - para o registro dos titulos do pessoal do estabelecimento ;
3.º) - para a inscripção de matricula e para a dos respectivos exames ;
4.º) - para os termos de exames ;
5.º) - para o registro dos diversos diplomas, cartas, titulos ou licenças, expedidos pelo estabelecimento ;
6.º) - para os termos de defesa de theses ;
7.º) - para os concursos ;
8.º) - para apontamento das faltas dos lentes ;
9.º) - para apontamento das faltas dos empregados ;
10.) - para inventario dos moveis do estabelecimento ;
11.) - para lançamento dos livros e papeis entregues pela secretaria á bibliotheca;
12.) - para lançamento do inventario do archivo ;
13.) - para registro das licenças concedidas pelo Governo ;
14.) - para registro de termos de posse e formaturas.
Artigo 214. - Alem dos livros especificados, poderá o director,
por si, por deliberação da congregação ou sob proposta do secretario,
crear os que julgar convenientes ao serviço do estabelecimento.
Artigo 215. - Quando algum estudante quizer retirar os originaes
de quaesquer documentos essenciaes existentes na secretaria, podel-o-á
fazer, deixando certidão, pela qual pagará o sello marcado no
respectivo regulamento.
Artigo 216. - O pessoal da secretaria constará de um
secretario e dos amanuenses, confinuos e serventes para o
serviço da mesma.
Artigo 217. - Ao secretario, cuja nomeação poderá tambem recahir
na pessoa de algum dos fentes ou professores da escola, e qual exercerá
esta funcção sem prejuizo da regencia de sua cadeira, compete fazer ou
mandar fazer a escripturação propria da secretaría; guardar, conservar
e arrecadar convenientemente os moveis e objectos a ella pertencentes.
Artigo 218. - Competelhe, alem disso:
1.º) - mandar no fim de cada anno encadernar os avisos e ordens do
Governo, a minuta dos editaes e das portarias do director, dos officios
por elle expedidos, quer ao Governo, quer ás diversas autoridades do
paiz e aos lentes, e as actas das sessões da congregação;
2.º) - copiar ou mandar copiar em livro proprio, com titulos
distinctos, o inventario do material da secretaria, das aulas, dos
exames, e em geral de tudo que disser respeito ao serviço do
estabelecimento, exceptuando, sómente o que pertencer á bibliotheca;
3.º) - exercer a policia não só dentro da secretaria, fazendo sahir
os-que perturbarem a boa ordem dos trabalhos, como em geral em todo o
edificio do estabelecimento, fiscalizando o serviço de todos os
empregados, afim de dar circumstanciadas informações ao director;
4.º) - redigir e fazer expedir a correspondencia do director, inclusive
os officios de convocação para as sessões da congregação;
5.º) - comparecer ás sessões da
congregação, cujas actas lavrará e das quaes
fará a leitura na occasião opportuna;
6.º) - abrir e encerrar, assignando-os com o director, todos os termos
referentes; a concurso e inscripções para a matricula e exames dos
alumnos;
7.º) - lavrar e assignar com o director todos os termos, não só de formaturas, como de posse de empregados;
8.º) - lavrar os termos de posse do director e lentes do estabelecimento;
9.º) - lavrar todos os termos de exames;
10.) - fazer a folha do vencimento do director, lentes e empregados,
apresentado-a no ultimo dia de cada mez ou no primeiro do seguinte;
11.) - organizar, sob as ordens do director, até ao dia, 25 de cada
mez, o orçamento das despesas do estabelecimento para o mez seguinte:
12.) - providenciar sobre o aceio do edificio do estabelecimento e
inspeccionar o serviço do porteiro, amanuenses, guardas, continuos,
bedeis, e serventes, tendo sempre em attenção a natureza e qualidade do
objecto. e a cathegoria do emprego de cada um;
13.) - encarregar-se de toda a correspondencia do estabelecimento
que não for de exclusiva competencia do director;
14.) - informar, por escripto, todas as, petições
que tiverem de ser submettidas a despacho do director ou da
congregação;
15.) - lançar e subserever todos os despachos da congregação;
16.) - prestar nas sessões da congregação as iformaçõses que lhe forem
exigidas, para o, que o director lhe dará palavra quando julgar
conveniente, não podendo, entretanto, discutir nem votar.
Artigo 219. - Os actos do secretario ficam sob a immediata
inspecção do director do estabelecimento, a quem explicará o motivo de
suas faltas.
Artigo 220. - Na falta do secretario o bibliothecario o
substituirá e, na falta deste, o lente ou o professor que o
director designar.
Artigo 221. - Quando o bilbliothecario ou substituto houver
substituido o secretario por tempo excedente de tres mezes, preparará
para apresentar-lhe, quando terminar a substituição, um relatorio
circumstanciado de todos os factos occorridos na secretaria na ausencia
daquelle.
Artigo 222. - O secretario é o chefe da secretaria e lhe são
subordinados, não só os empregados desta, como todos os mais empregados
subalternos, do, estabelecimento.
Artigo 223. - Na ausencia do director ou de quem suas vezes
fizer, nenhum dos empregados a que se refere o artigo antecedente
poderá abandonar o serviço antes de terminar a hora, sem consentimento
do secretario, ao qual dará os motivos porque precisa retirar-se, afim
de que este, quand comparecer o director, possa fazer-lhe a necessaria
communicação.
Artigo 224. - Alem das obrigações especificadas neste capitulo,
o secretario cumprirá quaesquer outras que lhe incumba este
regulamento.
Artigo 225. - Compete ao porteiro: ter a seu cargo as chaves do
edificio, abrindo-o e fechando-o ás horas ordenadas, cuidar do asseio
interno de toda a casa, empregando para esse fim os serventes que
forem designados; receber os officios, requerimentos e mais papeis
dirigidos á secretaria e entregal-os ás partes, quando assim for
ordenado ; velar na guarda e conservação dos moveis e objectos que
estiverem fóra da secretaria e da bibliotheca; entregar ao secretario
uma relação delles para transmittir ao director ; e cumprir quaesquer
ordens, relativas ao serviço, que lhe forem dadas pelo director ou pelo
secretario.
Capitulo VII
DA BIBLIOTHECA
Artigo 226. - Haverá na Escola Polytechnica uma bibliotheca
destinada especialmente ao uso dos lentes e alumnos, mas que será
franqueada a todas as pessoas decentes que alli se apresentarem.
Artigo 227. - A bibliotheca será de preferencia formada de
livros, mappas, memoriaes e quaesquer impressos ou manuscriptos
relativos ás sciencias professadas na Escola.
Artigo 228. - Haverá na bibliotheca um livro em que se
inscreverão os nomes de todas as pessoas que fizerem donativo de obras,
com indicação do objecto sobre que versarem.
Artigo 229. - A bibliotheca estará aberta todos os dias uteis,
das 9 horas da manhan ás duas da tarde e das 6 ás 9 da noite. Nos dias
em que houver sessão da congregação, a bibliotheca não ser; fechada
sinão depois de terminados os trabalhos da sessão.
Artigo 230. - Haverá na bibliotheca quatro catalagos :
-das obras, pelas especialidades de que tratarem:
-das obras, pelos nomes de seus auctores ;
-dos diccionarios ;
-das publicações periodicas.
O catalogo pelos nomes dos auctores será organizado de modo que, em
frente do nome pelo qual cada auctor é conhecido, se achem inscriptas
todas as suas obras existentes na bibliotheca.
Artigo 231. - O catalogo dos diccionarios comprehenderá todos os
glossarios, vocabularios e encyclopedias, distincção das
especialidades, ainda que estejam incluídos em outros catalogos.
Artigo 232. - No catalago das publicações periodicas se
mencionarão as revistas, theses, bibliographia, memoriaes, relatorios e
quaesquer impressos que tenham o caracter de periodicos.
Artigo 233. - Haverá na bibliotheca tantas estantes
competentemente numeradas quantas forem necessarias para a boa guarda e
conservação dos livros, folhetos, impressos e manuscriptos.
Artigo 234. - Os livros da bibliotheca serão todos encadernados
e terão, assim como os folhetos, impressos e manuscriptos, o carimbo da
Escola.
Artigo 235. - Em hypothese alguma sahirão da bibliotheca livros, folhetos, impressos e manuscriptos.
Artigo 236. - Haverá na bibliotheca um livro de registros para
se lançar o titulo de cada obra que for adquirida, com indicação da
época da entrada e do numero dos volumes, afim de conhecer-se o total
dos volumes obtidos.
Artigo 237. - Na bibliotheca propriamente dita, só é facultado o
ingresso aos membros do corpo docente e seus auxiliares e aos
empregados da Escola ; para os estudantes e pessoas que queiram
consultar obras haverá uma sala contigua, onde se acharão apenas, em
logar apropriado, os catalagos necessarios e as mesas e cadeiras para
accomodações dos leitores.
Artigo 238. - Um dos guardas do estabelecimento deve permanecer
na sala de leitura e será responsavel, si não avisar, por todos os
estragos que se derem nos livros e objectos alli existentes.
Artigo 239. - O pessoal da bibliotheca constará de um bibliothecario, um amanuense, um guarda e um servente.
Artigo 240. - Ao bibliothecario compete :
1.º) - conservar-se na bibliotheca, emquanto estiver aberta ;
2.º) - velar sobre a conservação das obras ;
3.º) - organizar os catalogos especificados neste regulamento segundo o
systema que estiver em uso nas bibliothecas mais adeantadas, de accôrdo
tambem com as instrucções que a congregação ou o director do
estabelecimento lhe transmittir ;
4.º) - observar e fazer observar este regulamento em tudo que lhe disser respeito ;
5.º) - communicar diariamente ao director as occorrencias que se derem na bibliotheca ;
6.º) - apresentar o orçamento mensal das despesas da bibliotheca ;
7.º) - propor ao director a compra de obras e a assignatura de jornaes,
dando preferencia ás publicações periodicas que versarem sobre materias
ensinadas no estabelecimento e procurando sempre completar as obras ou
collecções existentes ;
8.º) - empregar o maior cuidado para que não haja duplicatas
desnecessarias e se conserve a conveniente harmonia na encadernação dos
tomos de uma mesma obra ;
9.º) - providenciar para que as obras sejam immediatamente entregues ás pessoas que as pedirem ;
10.) - fazer observar o maior silencio na sala da leitura,
providenciando para que se retirem as pessoas que perturbarem a ordem,
e recorrendo ao director, quando não for attendido ;
11.) - apresentar mensalmente ao director um mappa dos leitores da
bibliotheca, das obras consultadas e das que deixarem de ser
ministradas, por não existirem ; outrosim uma relação das obras que
mensalmente entrarem para a bibliotheca, acompanhada de noticia, embora
perfunctoria, da doutrina de cada uma dellas ;
12.) - organizar e remetter annualmente ao director um relatorio dos
trabalhos da bibliotheca e do estado das obras e moveis, indicando as
modificações quo a pratica lhe tiver suggerido e julgar convenientes ;
13.) - encerrar diariamente o ponto dos empregados da bibliotheca,
notando a hora do comparecimento e da retirada dos que o fizerem antes
de terminar a hora do expediente ;
14.) - dar noticia ao director do estabelecimento de todas as novas
publicações feitas na Europa e America, para o que se munirá dos
catalogos das principaes livrarias.
Artigo 241. - Organizados os catalogos da bibliotheca, serão os
livros collocados nas estantes por ordem numerica, tendo cada volume no
dorso um rotulo ou cartão indicativo do numero que tem no respectivo
catalogo.
Artigo 242. - O bibliothecario reorganizará, de cinco em
cinco annos, os catalogos, afim de nelles contemplar as
publicações accrecidas.
Artigo 243. - Sempre que concluir os catalogos, o bibliothocario
os fará imprimir, com prévia auctorização do director, para serem
enviados ao Governo e aos lentes e empregados graduados de todos os
estabelecimentos de ensino superior, ficando sempre archivado um
exemplar na secretaria.
Artigo 244. - Quando o bibliothecario servir de secretario o director designará quem o substitua.
Artigo 245. - Os empregados da bibliotheca ficam sujeitos, no
que lhes for applicável, ás mesmas
obrigações dos da secretaria.
Capitulo VIII
EMPREGADOS DIVERSOS
Artigo 246. - Haverá para a conservação dos gabinetes
conservadores, auxiliadores e serventes que forem necessarios, sendo
todos de nomeação exclusiva do director.
Artigo 247. - Os conservadores de gabinetes terão todos os
objectos a seu cargo catalogados e dispostos na melhor ordem e estado
de asseio ; assim como farão o inventario geral, logo depois que
tomarem posse.
Artigo 248. - Todos os empregados da Escola, com exclusão dos
serventes, têm direito á aposentação, depois de 30 annos de effectivo
exercicio, quando por invalidez não puderem continuar no exercicio do
cargo.
Capitulo IX
DA CORRESPONDENCIA E DA POSSE DO DIRECTOR, DOS LENTES E SEUS AUXILIARES, E DOS EMPREGADOS
Artigo 249. - A correspondencia entre o director e os lentes
cathedraticos e substitutos será feita por meio de officio ; a daquelle
com os auxiliares do ensino e empregados, por portaria.
Artigo 250. - O director tomará posse de seu cargo perante a
congregação. Para esse fim deverá enviar uma petição a quem estiver
exercendo o cargo de director. Este convocará a congregação para o
primeiro dia util e participará ao nomeado o dia e a hora em que deverá
comparecer, para ser-lhe dada a posse. No dia e hora indicados,
recebido o novo director á porta do edificio pelo secretario e mais
empregados, e á porta da sala das sessões da congregação pelo director
em exercicio e lentes presentes, tomará assento á direita do presidente
da congregação, e, lido pelo secretario o acto da nomeação, tomará
posse, do que se lavrará um termo, que será assignado por elle e pelos
lentes. Tomará logo depois o logar que lhe com pete, e dar-se-á por
terminado o acto da posse, que será communicado ao Go verno.
Artigo 251. - As mesmas formalidades serão observadas em relação a posse do vice-director.
Artigo 252. - Os lentes tomarão posse dos seus logares em sessão
da congregação, que será ronvocada para esse fim, em dia e hora
designados pelo mesmo director.
Artigo 253. - Si, em qualquer dos casos dos artigos
anteecedentes, não puder reunir se a maioria da congregação,
verificar-se-á o acto da posse com os lentos presentes, qualquer que
seja o numero. Disto se fará menção na acta e se dará parte ao Governo.
Artigo 254. - Os novos lentes serão recebidos á porta do
edifício pelos porteiros, guardas o continuos e na sala das sessões
pelo secretario. Lavrados os termos, que serão assignados pelo director
e pelos nomeados, virão estes tomar assento nos logares que lhes
competirem.
Artigo 255. - Si, apesar do disposto no art. 250 não for
possível reunir a congregação, tomarão posse os lentes perante a
directoria do estabelecimento.
Artigo 256. - Os empregados tomarão posse perante o director, do que se lavrará o competente termo.
Artigo 257. - No acto da posse farão os referidos funccionarios as promessas constantes do annexo sob n. 2.
Capitulo X
DOS TITULOS E DISTINCTIV0S
Artigo 258. - Terá direito ao titulo de engenheiro civil,
industrial ou agronomo, conforme o curso que fizer, o alumno que se
mostrar habilitado nas materias de qualquer destes cursos. A approvação
em todas as materias dos dous annos do curso de engenharia civil dá
direito ao titulo de agrimensor.
Artigo 259. - Do mesmo modo terá direito ao titulo de engenheiro
mechanico o alumno que se habilitar nas materias do curso annexo de
artes mechanicas.
Artigo 260. - Os titulos de engenheiro civil, industrial ou
agronomo serão conferidos em sessão publica da congregação, era dia
marcado para esse fim, com a maior solemnidade, na fórma do programma
especial por ella approvado.
Artigo 261. - O titulo do agrimensor e de engenheiro mechanico
será conferido em presença do director e de uma
commissão da congregação.
Artigo 262. - O engenheiro formado, além do titulo de engenheiro
civil, industrial ou agronomo, receberá o annel distinctivo dos cursos
da Escola.
O agrimensor, além do respectivo titulo, terá um annel distinetivo que a congregação determinar.
O engenheiro mechanico, além do respectivo titulo, tambem terá o seu annel distinetivo.
A pedra do annel será a saphyra ou outra que a congregação escolher, si
quizer distinguir os cursos, cravada em ouro, com um distinctivo na
cravação para os cinco casos, conforme a mesma congregação especificar.
Artigo 263. - Todos os titulos de engenheiro terão o mesmo
formato: serão assignados pelo direetor, pelo lente mais antigo da
escola ou do curso especial, pelo secretario da escola e pelo proprio
graduado. O titulo de agrimensor será de formato differente, como o do
engenheiro mechanico.
Todos estes documentos serão registrados em livros especiaes.
Capitulo XI
DAS LICENÇAS E FALTAS
Artigo 264. - O director poderá conceder, dentro de um anno, até
15 dias de licença aos empregados, sem prejuizo do respectivo
ordenado.
Artigo 265. - As licenças de 15 dias a um anno serão concedidas
aos membros do magisterio e seus auxiliares por portaria do secretario
do Interior, em caso de molestia provada ou por outro qualquer motivo
justo e attendivel, mediante requerimento convenientemente informado
pelo director.
§ 1.º - A licença concedida por motivo de molestia dá direito á
percepção do ordenado até seis mezes, e da metade, por mais de seis
mezes até um anno, e por outro qualquer motivo dará logar ao desconto
da quarta parte do ordenado até tres mezes, da metade por mais de tres
até seis mezes, das tres quartas partes por mais de seis até nove, e de
todo o ordenado dahi por deante.
§ 2.º - A licença em caso algum dará direito á gratificação do
exercício do cargo, não se podendo, porém, fazer desconto algum dos
accrescimos de vencimentos obtidos por antiguidade.
Artigo 266. - O tempo de prorogação de uma licença, concedida
uma ou mais vezes dentro de um anno, será contado do dia em que
terminou a primeira, afim de ser feito o desconto de que trata o § 1.°
do artigo anterior.
Artigo 267. - Exgottado o tempo marcado dentro do qual poderão
ser concedidas as licenças com vencimento, a nenhum funccionario será
permettida nova licença com ordenado ou parte delle, sem que haja
decorrido o prazo do um anno, contado da data em que houver expirado o
ultimo.
Paragrapho unico. - O membro do magisterio poderá gosar onde lhe
aprouver a licença que for concedida ; esta, porém, ficará sem effeito
si della não se aproveitar dentro de um mez, coitado da data da
concessão.
Artigo 268. - Não poderá obter licença
alguma o membro do magisterio que não tiver entrado em exercido
do logar em que haja sido provido.
Artigo 269. - O membro do magisterio licenciado poderá renunciar
ao resto do tempo que tiver obtido, uma vez que entrar immediatamente
no exercicio do sou cargo; mas, si não tiver feito a renuncia antes de
começarem as ferias, só depois de terminada a licença, poderá
apresentar-se.
Artigo 270. - As disposições dos artigos anteecdentes
applicam-se ao funccionario que perceber simples gratificação, ou cujo
vencimento for de uma. só natureza e do qual duas terças partes sejam
consideradas como ordenado.
Artigo 271. - Aos funccionarios contractados, quando requererem
licença, serão applicadas as disposições referentes aos effectivos,
quando deste assumpto não cogitarem os respectivos contractos.
Artigo 272. - Dado o caso da licença concedida a um lente
cathedratico, assim como no de vaga da cadeira, será chamado pelo
director um substituto da respectiva secção para regel-a. Quando não
haja substituto da secção, ou esteja este impedido, será convidado por
ordem do preferencia um outro cathedratico da mesma secção, um
substituto de outra secção, um professor e por ultimo um cidadão que
tiver o grau ou o titulo do estabelecimento, preferindo-se nestas
circumstancias os lentes das faculdades ou escolas livres.
Artigo 273. - E' obrigado a ponto de entrada e sahida todo o
pessoal do corpo docente, seus auxiliares, bem como todo o pessoal
administrativo. Os alumnos são tambem obrigados ao ponto de entrada e
sahida, sem prejuizo, aliás, da liberdade de frequencia.
Artigo 274. - A presença dos membros do corpo docente será
verificada pela sua assignatura na caderneta das aulas e nas actas da
congregação.
Paragrapho unico. - A presença dos auxiliares do corpo docente bem como a do todos os empregados será verificada pela sua assignatura no livro do ponto, indicando a hora da entrada e sahida.
Artigo 275. - O secretario, á vista das notas da caderneta, das
que haja tomado sobre quaesquer actos escolares, e do livro do ponto,
organizará no fim de cada mez a lista completa das faltas e a
apresentará ao director do estabelecimento que, attendendo aos motivos,
poderá considerar justificadas até o numero de oito.
Artigo 276. - As faltas devem ser justificadas até o ultimo dia do mez.
Artigo 277. - As faltas dos lentes ás sessões da congregação ou
a quaesquer actos ou funcções a que forem obrigados pelos regulamentos
serão contadas como as que deram nas aulas.
§ 1.º - Coincidindo
no mesmo dia trabalho de aula e congregação a
abstenção de um desses serviços importará
uma falta.
§ 2.º - O trabalho da congregação prefere a qualquer outro.
Artigo 278. - O lente director
estará sujeito ás prescripções desta lei
como qualquer outro membro do corpo docente.
Capitulo XII
DO PATRIMONIO
Artigo 279. - A' Escola Polytechnica é permittido constituir
patrimonio com o que lhe provier de doações, legados e subscripções.
Este patrimonio será administrado pelo director, na forma do
regulamento organizada pela congregação.
O patrimonio será convertido em apolices da divida publica, si assim
convier, e os seus rendimentos serão applicados aos melhoramentos do
ensino e do edificio.
Artigo 280. - As doações e legados com
applicacão especial serão, porém, empregados na
fórma determinada nas respectivas doações e
legados.
Capitulo XIII
DA POLICIA ACADEMICA
Artigo 281. - O alumno que perturbar o silencio, causar desordem
dentro da aula ou nella proceder mal, será reprehendido pelo lente ou
professor. Si não se contiver, o lente ou professor o fará
immediatamente sahir da sala e levará o facto ao conhecimento do
director. Si vir que a ordem não póde ser restabelecida, suspenderá a
licção e dará parte do occorrido ao director.
Artigo 282. - O director, assim que tiver noticia do facto nas
duas ultimas hypotheses do artigo precedente, fará vir á sua presença o
culpado ou culpados, e, depois de ler publicamente a parte dada pelo
lente, e o termo lavrado pelo guarda, convocará immediatamente a
congregação, que imporá, por votação nominal, ouvido o delinquente, a
pena de suspensão até ao maximo de um anno de estudos, conforme a
gravidade do facto.
Artigo 283. - Si a desordem realizar-se dentro do edificio,
porém fóra da aula, qualquer lente ou empregado que presente se achar,
procurará conter os auctores. No caso de não serem attendidas as
admoestações, ou si o successo for de natureza grave, o lente ou o
empregado que o presencear deverá immediatamente communicar o facto ao
director.
Artigo 284. - O director, logo que receber a participação ou
ex-officio tiver noticia do occorrido, tomará de tudo conhecimento,
fazendo comparecer, na secretaria, perante si o alumno ou alumnos
indigitados.
Artigo 285. - Si, depois das indagações a que proceder, o
director achar que o alumno merece maior correcção do que uma simples
advertencia feita em particular, o reprehenderá publicamente.
Artigo 286. - A reprehensão será neste caso dada na secretaria
em presença de dous lentes, dous empregados e quatro ou seis alumnos
pelo menos, ou na aula a que o estudante pertencer, presentes o lente
ou professor e os outros estudantes da mesma aula, que se conservarão
nos| respectivos logares.
Artigo 287. - Si a perturbução do silencio, a falta de respeito
ou a desordem for praticada em acto de exame ou em qualquer acto
publico do estabelecimento, se procederá pela maneira declarada nos
citados artigos.
Artigo 288. - Si algum dos factos de que se trata no artigo
antecedente e na primeira parte do art. 283, for praticado por
estudante que já tenha feito a sua ultima serie de exames, o lente ou
director deverá levar tudo ao conhecimento da congregação, a qual
poderá substituir a pena de reprehensão publica pela do espaçamento da
época para as formaturas, ou pela retenção do diploma até um anno.
Artigo 289. - Si o director entender que o delicto declarado no
art. 281 merece, pelas circumstancias que o acompanhavam, mais severa
punição do que a do art. 286, dará conhecimento á congregação, a qual
depois de empregar os meios necessarios para conhecer a verdade,
condemnará o delinquente á pena de perda até um anno de estudos,
conforme a gravidade do delicto.
Artigo 290. - O alumno que intencionalmente quebrar, estragar,
inutilizar os instrumentos, apparelhos, modelos, mappas, livros ou
moveis, será obrigados a restituir o objecto por elle estragado ; e, na
reincidencia, além da restituição, será admoestado pelo director,
á vista da participação do lente ou auctoridade competente; ou sujuito
á pena de suspensão até um anno de estudos, segundo a gravidade do
delicto.
Artigo 291. - Sempre que verificar-se qualquer desapparecimenlo
de objectos, tanto da secretaria, como das demais dependencias do
estabelecimento, o secretario, recebida a communicação, participará por
escripto ao director, o qual nomeará uma commissão para proceder a
minuciosa syndicancia do facto. O bibliothecario levará egualmente ao
onhecimento do director quaesquer subtracções occorridas na bibliotheca
e, a tal respeito, se praticará o que fica acima determinado.
Artigo 292. Descoberto o auctor do delicto de que trata o artigo ant dente será
reprehendido pelo director e obrigado á restituição do objecto
subtrahido e se promoverá o processo criminal, si no caso couber.
Artigo 293. - Os estudantes que arrancarem editaes dentro do
edificio da Escola ou praticarem actos de injuria dentro do mesmo
edificio por palavras, por escripto ou por outro qualquer modo contra o
director, contra os lentes ou contra os professores, serão punidos com
a pena de suspensão até um anno de estudos, conforme a gravidade do
caso.
Artigo 294. - Si praticarem dentro do edificio da faculdade
actos offen sivos da moral publica, ou por qualquer modo que seja,
dirigirem ameaças, etntarem aggressão ou vias de factos contra as
pessoas indicadas no artigo autecedente, serão punidos com o dobro da
pena alli declarada. Si effectuarem as ameaças ou realizarem as
tentativas, serão punidos com a exclusão dos estudos em qualquer dos
estabelecimentos de instrucção superior do Estado ou a estes
equiparados. As penas deste artigo e do antecedente não excluem
aquellas em que incorrem os delinquentes, segundo a legislação penal.
Artigo 295. - Si os delictos dos artigos antecedentes forem
praticados por estudantes do ultimo anno de qualquer curso serão estes
punidos com a suspensão de exame ou si este já tiver sido feito, com a
demora ou retenção do diploma, pelo tempo correspondente ao das penas
marcadas nos mesmos artigos.
Artigo 296. - Das penas de perda do anno de estudo, de suspensão
do acto, demora ou retenção do diploma, se admitirá recurso para o
Governo, sendo interposto dentro de oito dias, contados da data da
intimação. O recurso será suspensivo nos casos de perda de anno, de
estudos ou de exclusão. O Governo, a quem serão presentes todos os
papeis que formarem o processo, resolverá confirmando, revogando ou
modificando a decisão da congregação.
Artigo 297. - O estudante que, chamado pelo director, não
comparecer, será coagido a vir á sua presença, depois de lavrado o
termo de desobediencia pelo empregado que o for chamar, requisitando o
mesmo director auxilio da auctoridade policial.
Artigo 298. - Os lentes e professores exercerão a policia dentro
das respectivas aulas, e nos actos academicos que presidirem deverão
auxiliar o director na manutenção da ordem e do respeito dentro do
edificio do estabelecimento
Artigo 299. - Não estando presente o director, deverão
substituil-o na manutenção da ordem os lentes calhedraticos e
substitutos, por ordem da antiguidade, e, na falta de todos elles, o
secretario, quando da continuação de qualquer falta possam resultar
inconvenientes geraes.
Artigo 300. - O porteiro e os guardas velarão na manutenção da
boa ordem e do asseio dentro do edificio do estabelecimento, procurando
advertir com toda a urbanidade os que infringirem esta disposição. Si
as suas advertencias não bastarem, tomarão os nomes dos infractores e
darão parte do occorrido immediatamente ao director, e em sua ausencia
a qualquer lente ou ao secretario, afim de providenciarem.
Artigo 301. - Si qualquer
pessoa extranha ao estabelecimento praticar algum dos actos puniveis
por este regulamento, será o facto levado ao conhecimento do director,
afim de que faça tomar por termo o occorrido e dê de tudo conhecimento
á competente auctoridade policial, para proceder na conformidade das
leis. Poderá tambem o director prohibir ao auctor daquelles actos da
entrada no edificio do estabelecimento.
Capitulo XIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 302. - No curso de engenharia agricola e no de artes
mechanicas serão admittidos gratuitamente até 20 alumnos pobres,
escolhidos dentre os de melhor classificação nos exames de admissão.
Paragrapho unico. - Nos demais
cursos poderão ser admittidos até 10 alumnos nas
condições de que trata o presente artigo.
Artigo 303. - O logar de lente e professor é compativel com as
funcções que, em virtude do mesmo cargo, tenha elle de exercer durante
o anno lectivo. Podem os lentes cathedraticos, substitutos, professores
e preparadores exercer commissões do Governo, relativas ao ensino.
Artigo 304. - Os directores, os lentes cathedraticos e
substitutos, os professores, preparadores e mais empregados mencionados
neste regulamento perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa
sob n. 1. As taxas de matriculas e de exames, bem como os emolumentos
dos diplomas, constam da tabella annexa sob n... As formulas das
promessas para posse de funccionarios constam da tabella annexa sob n.
3.
Artigo 305. - Os lentes cathedraticos, substitutos, professores
e o secre tario, que houverem bem cumprido suas funcções terão
periodicamente direito a um accrescimo de vencimentos, nos seguintes
termos : Os que contarem de serviço effectivo do magisterio 10 annos, 5
% 15 annos, 10 % ; 20 annos 20 % ; 25 annos, 30 %; 30 annos, 40%
; 35 annos, 50 % e 40 annos, 60 %.
A porcentagem acima marcada será calculada sobre os vencimentos da tabella vigente.
Artigo 306. - Para a inscripção a concurso da serie de sciencias
applicadas é preciso que o candidato junte attestados provando haver
feito um tirocinio pratico des-as sciencias, por um espaço de cinco
annos, pelo menos, em serviç publico ou particular.
Artigo 307. - O lente que accumular effectivamente duas cadeiras
perceberá os vencimentos integraes de uma e a
gratificação da outra.
Artigo 308. - O lente que leccionar duas cadeiras effectivamente não póde accumular o logar de substituto.
Artigo 309. - O lente que accidentalmente exercer o logar de
substituto, si o logar estiver vago, perceberá elle dous terços dos
vencimentos do substituto e aponas a gratificação si este estiver
ausente legalmente.
Artigo 310. - Para o exercioio da profissão de engenheiro ou
agrimenso r em serviço publico do listado é preciso que o interessado
exhiba titulo ou diploma devidamente legalizado e registrado na
secretaria da Escola
Artigo 311. - Será permittido a quem o requerer prestar os
exames das materias de qualquer curso para acquisição de titulo ou
diploma ; sendo para isso nomeada pela congregação uma commissão
especial, preenchendo o candidato as condições regulamenlares.
Artigo 312. - Os diplomas serão passa.ios segundo os modelos
junto a este regulamento e impressos em pergaminho, a expensas
daquelles a quem pertencerem,
Artigo 313. - Os diplomas de pessoas que não se acharem
presentes para ssignal-os perante o secretario serão enviados pelo
director á auctoridade do logar onde estiverem residindo os diplomados,
afim de serem por estes assignados em sua presença. Si, porém, o
diplomado não se achar no Estado em que tem sua sede o estabelecimento,
o director enviará o diploma ao governo do Estado em que elle residir,
afim de ter aquelle destino.
Artigo 314. - Não se passará segundo diploma sinão no caso de
justificada perda do primeiro e com a competente resalva lançada pelo
secretario e assignada pelo director.
Artigo 315. - Haverá na Escola um sello grande, que servirá para
os diplomas academicos, e somente poderá ser empregado pelo director, e
outro pequeno, para os papeis que forem expedidos pela secretaria.
Artigo 316. - No edifício da Escoia Polytechnica, além das salas
para as aulas, para as sessões da congregação, para a secretaria, para
a bibliotheca, para o director e para os lentes, haverá um salão
especial para o acto solemne de formatura.
Artigo 317. - O porteiro e os guardai usarão diariamente, no
recinto do estabelecimento e no exercicio de suas funcções, de um
distinctivo que consistirá em uma chapa de metal collocada ao lado
esquerdo da gola com a designação de seus empregos.
Artigo 318. - Não poderão servir de examinado; es os lentes que
tiverem com os examinandos parentesco até segundo grau, nas linhas
ascendentes e descendentes ou na linha transversal.
Artigo 319. - Pantheon-Sob esta denominação haverá na Escola
Polytechnica uma sala destinada aos retratos ou photographias dos
alumnos que terminarem os seus cursos e mais se houverem distinguido
por seu (alento, applicação e procedimento.
Paragrapho unico. - Os alumnos a que se refere este artigo, e
que terão o titulo de «laureados» devem contar pelo. menos dous terços
de approvação distincta.
Artigo 320. - Durante o tempo feriado, o pessoal do corpo
docente e administrativo, salvo os funccionarios que estiverem no goso
de licença, perceberão integralmente seus vencimentos, sem embargo de
quaesquer impedimentos occasionaes que occorrerem no anno lectivo.
Artigo 321. - O amanuense de que trata o artigo 239 será um dos
amanuenses da secretaria que servirá na bibliotheca sempre que o
bibliothecario reclamar do director da Escola,
Artigo 322. - O bibliothecario e os mais empregados da
bibliotheca se conservarão na bibliolheta tanto nos trabalhos diurnos
como nos trabalhos nocturnos ; salvo no período de ferias em que o
serviço será revezado.
Artigo 323. - O ponto diario dos empregados da Escola, depois de
encerrado pelo secretario, assim como o ponto dos empregados da
bibliotheca, depois de encerrado diariamente pelo bibliothecario, será
cada um delles rubricados pelo director da Escola.
Artigo 324. - Na época de ferias escolares o director procederá
de modo que os empregados possam ter tambem um periodo de descanço ;
devendo, comtudo, haver sempre na secretaria, pelo menos dous
amanuenses e nas dependencias um dos auxiliares do gabinete e um dos
conservadores.
TITULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 325. - O Governo creará desde já o curso de engenharia
civil e o curso annexo de artes mechanicas. Os dous outros cursos de
engenharia industrial e agronomia serão creados gradual e
opportunamente.
Artigo 326. - No curso de engenharia civil o Governo installará
immediatamente os dous primeiros annos, creando os gabinetes e
laboratorios que forem necessarios.
Artigo 327. - As nomeações para lentes cathedraticos,
substitutos e pro fessores dos dous primeiros annos do curso de
engenharia civil e curso annexo de artes mechanicas poderão ser feitas
pelo'Governo recahindo estas sobre profissionaes de notoria
competencia, independente de concurso.
Artigo 328. - Para reger as cadeiras de sciencias applicadas
para as quaes não haja especialistas no paiz, poderá o Governo
contractal-os no extrangeiro.
Artigo 329. - Se por affluencia de alumnos das escolas nacionaes
de engenharia o Governo achar opportuno installar mais um anno além
daquelles de que trata o artigo 326 poderá fazel-o immediatamente
nomeando para isso o pessoal docente.
Artigo 330. - No meado do primeiro anno lectivo serão abertos
concursos por series para preenchimento das cadeiras dos annos
restantes do curso de engenharia civil, sendo dos candidatos
classificados por ordem de merecimento o primeiro nomeado cathedratico
e o immediato em classificação substituto.
Artigo 331. - No caso de não se effectuar o concurso por falta
de candidato, ou por qualquer razão ponderosa e haver urgencia na
abertura dos cursos, o Governo nomeará lente, substituto ou professor o
individuo escohido em uma lista triplice que lhe será apresentada pela
congregação da Escola.
Artigo 332. - Organizado o pessoal docente da Escola nenhuma vaga será preenchida sinão mediante concurso.
Artigo 333. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 24 de Agosto de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Gesario Motta Junior.
ORÇAMENTO para a installaçâo dos dous primeiros
annos do curso de engenharia civil e curso de artes mechanicas
Secretaria do Interior do Estado de S. Paulo, 24 de Agosto de 1893.
Dr. Cesario Motta Junior.