LEI N. 183, DE 18 DE AGOSTO DE 1893

Concede um anno de licença ao contador e partidor de Bananal, Antonio de Padua Machado

Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo, 
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.
º - Fica concedido um anno de licença, para tratamento de saúde onde lhe convier, ao cidadão Antonio de Padua Machado, serventuario vitalicio dos officios de contador e partidor da comarca do Bananal.
Artigo 2.
º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar. 
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 18 de Agosto de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS. 
JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.

Publicada na Secretaria da Justiça, aos dezoito de Agosto de 1893. -  O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.