LEI N. 178, DE 16 DE AGOSTO DE 1893

Eleva os vencimentos dos secretarios de Estado, chefe de policia, ministros do Tribunal de Justiça e procurador geral do Estado.

O dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Art. 1.
º - Ficam elevados os vencimentos dos secretarios de Estado e do chefe de policia a 20:000$000 annuaes, e a 18:000$000 os dos ministros do Tribunal de Justiça e procurador geral do Estado.
Art. 2.
º - Os vencimentos dos magistrados serão descriminados em dous terços de ordenado e um terço de gratificação, segundo a regra geral para o funccionalismo do Estado.
Art. 3.
º - O presidente do Estado poderá abrir o necessario credito para occorrer aos pagamentos dos respectivos ordenados, desde a data da publicação da presente lei.
Art. 4.
º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 16 de Agosto de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS.

Dr. Cesario Motta Junior.

Publicada na secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 16 de Agosto de 1893.-O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.