LEI N. 178, DE 16 DE AGOSTO DE 1893
Eleva os vencimentos dos
secretarios de Estado, chefe de policia, ministros do Tribunal de
Justiça e procurador geral do Estado.
O dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Art. 1.º - Ficam elevados os vencimentos dos secretarios de
Estado e do chefe de policia a 20:000$000 annuaes, e a 18:000$000 os
dos ministros do Tribunal de Justiça e procurador geral do Estado.
Art. 2.º - Os vencimentos dos magistrados serão descriminados em
dous terços de ordenado e um terço de gratificação, segundo a regra
geral para o funccionalismo do Estado.
Art. 3.º - O presidente do Estado poderá abrir o necessario
credito para occorrer aos pagamentos dos respectivos ordenados, desde a
data da publicação da presente lei.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 16 de Agosto de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.
Publicada na secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 16 de
Agosto de 1893.-O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.