LEI N. 175, DE 12 DE AGOSTO DE 1893

Declarando o procurador fiscal do Estado e seus auxiliares representantes legaes da Fazenda do Estado

O dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Art. 1
- O procurador fiscal do Thesouro do Estado e seus auxiliares são os representantes legaes da Fazenda do Estado, para promover e propor na 1.ª instancia todos os termos das causas e negocios que interessarem a mesma Fazenda.
Art. 2
- Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos doze de Agosto do 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS. 
João Alvares Rubião Junior. 

Publicada na Secretaria da Fazenda do Estado de S. Paulo.- Benjamim Novaes, servindo de director.