LEI N. 159, DE 20 DE JULHO DE 1893
Estabelece os limites do districto de paz da estação do Leme
O presidente do Estado de S.Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Os limites do districto de paz da estação do Leme
são os seguintes : Começam á margem esquerda do rio Mogy-Guassú no
ponto de divisas entre as comarcas de Araras e Pirassununga ; descem
pelo Mogy-guassú até á barra do ribeirão do Meio ; sobem por este á
barra do corrego de Itaquary ; sobem por este até á fazenda de S.
Raphael ; continuam pelas divisas desta fazenda á direita até á estrada
de ferro da Companhia Paulista ; atravessam esta estrada e seguem em
rumo até á Ponte Nova, sobre o rio do Roque, confinando, desde o
rio Mogy-guassú até á Ponte Nova, com Pirassununga; seguem pela antiga
estrada de rodagem da Limeira até ao ribeirão do Meio ; sobem por este
até a cabeceira e continuam em linha recta até á estrada do Rio Claro ;
seguem por este até ao espigão da fazenda do José Manoel de Arruda
Penteado, e pelo espigão até á divisa da comarca de Araras, confinando
desde a Ponte Nova com o districto de Santa Cruz da Conceição ; seguem
pela divisa, de Araras até o rio de Mogy-guassú, onde teve principio a
descriminação de limites.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte dias do mez de Julho de mil oitocentos e noventa e três.
BERNADINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, a 20 de
Julho de 1893.-O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.