LEI N. 159, DE 20 DE JULHO DE 1893

Estabelece os limites do districto de paz da estação do Leme

O presidente do Estado de S.Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Os limites do districto de paz da estação do Leme são os seguintes : Começam á margem esquerda do rio Mogy-Guassú no ponto de divisas entre as comarcas de Araras e Pirassununga ; descem pelo Mogy-guassú até á barra do ribeirão do Meio ; sobem por este á barra do corrego de Itaquary ; sobem por este até á fazenda de S. Raphael ; continuam pelas divisas desta fazenda á direita até á estrada de ferro da Companhia Paulista ; atravessam esta estrada e seguem em rumo até á Ponte Nova, sobre o rio do Roque, confinando, desde o rio Mogy-guassú até á Ponte Nova, com Pirassununga; seguem pela antiga estrada de rodagem da Limeira até ao ribeirão do Meio ; sobem por este até a cabeceira e continuam em linha recta até á estrada do Rio Claro ; seguem por este até ao espigão da fazenda do José Manoel de Arruda Penteado, e pelo espigão até á divisa da comarca de Araras, confinando desde a Ponte Nova com o districto de Santa Cruz da Conceição ; seguem pela divisa, de Araras até o rio de Mogy-guassú, onde teve principio a descriminação de limites.
Artigo 2.
º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte dias do mez de Julho de mil oitocentos e noventa e três.

BERNADINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, a 20 de Julho de 1893.-O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.