LEI N. 158, DE 19 DE JULHO DE 1893

Melhora a aposentadoria do continuo da extincta Secretaria do Governo, Pedro Antonio Rodrigues de Oliveira

O dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo unico. - O decreto n. 204, de 6 de Junho de 1891, aproveitará ao continuo aposentado da extincta Secretaria do Governo do Estado de São Paulo, cidadão Pedro Antonio Rodrigues de Oliveira, e fica o Governo auctorizado a mandar pagar os vencimentos que corresponderem ao tempo de serviço effectivo do mesmo cidadão, o que tiver elle deixado de receber desde a data de sua aposentadoria, pela verba de exercicios findos ou por meio de credito extraordinario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Julho de mil oitocentos e noventa e tres.

BERNARDINO DE CAMPOS. 
Dr. Cesario Motta Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 19 de Julho de 1893.- O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.