LEI N. 156, DE 15 DE JULHO DE 1893
Auctoriza a abertura de um
credito de 300:000$000, pela Secretaria da Agricultura, para occorrer
ás despesas com obras auctorizadas e executadas em exercicios passados.
O doutor Bernardino de Campos,
presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso do Estado
decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o presidente do Estado auctorizado a abrir,
pela Secretaria da Agricultura, um credito de 300:000$000 afim de
occorrer ás despesas com obras auctorizadas e executadas em exercicios
passados.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos quinze de Julho de mil oitocentos e noventa e tres.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Jorge Tibiriçá.
Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos
17 de Julho de 1893.-Miguel Monteiro de Godoy, director-geral.