LEI N. 152, DE 6 DE JULHO DE 1893

Eleva á villa o districto de paz de Pitangueiras

O dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo, 
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Art. 1
- Fica elevado á villa o districto de paz de Pitangueiras.
Art. 2
- Suas divisas serão as mesmas estabelecidas na creação do districto de paz.
Art. 3.
º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado do S. Paulo, seis de Julho de mil oitocentos e noventa e trez.

BERNARDINO DE CAMPOS. 
Dr. Cesario Motta Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 6 de Julho de 1893.- O director, João de Souza Amaral Gurgel.