LEI N. 140, DE 6 DE JUNHO DE 1893.

Auctoriza a abertura do credito necessario para o pagamento aos professores publicos, de conformidade com a lei n. 88.

O dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.
º - Fica o Governo do Estado auctorizado a abrir o necessario credito para o pagamento dos professores publicos, segundo a tabella annexa a lei n. 88, de 8 de Setembro de 1892,desde a data da citada lei até 31 de Dezembro do referido anno.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 6 de Junho de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos seis dias do mez de Junho de 1893. Manoel Augusto Galvão, directo geral interino.