LEI N. 139, DE 3 DE JUNHO DE 1893
Auctoriza o Governo a conceder um anno de licença ao escrivão de orphams da comarca de Guaratinguetá
O presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de S. Paulo, decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a conceder um
anno de licença ao escrivão de orphams e ausentes da comarca de
Guaratinguetá, Laurindo Neves da Silva Campos, para tratar de seus
interesses onde lhe convier.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
S. Paulo, 3 de Junho de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS
M. P. DE Siqueira Campos
Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça ,aos cinco de Junho de
1893.-O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.