LEI N. 130, DE 26 DE MAIO DE 1893
Concede um anno de licença ao 1.º tabellião da comarca de Bragança.
O presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º
Concede-se um anno de licença ao 1.º tabellião do
publico, judicial e notas e mais annexos da comarca de
Bragança, Candido da Silveira Vasconcelos.
Artigo 2.º Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 26 de Maio de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS
M. P. DE SIQUEIRA CAMPOS.
Publicado na Secretario da
Justiça, aos 26 de Maio de 1893. - O director geral, Joaquim
Roberto de Azevedo Marques Filho.