LEI N. 121, DE 22 DE ABRIL DE 1893

Regula o concurso para constituir-se o pessoal das escolas superiores ou profissionaes

O dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.
º - Para constituir-se o pessoal docente de todas as escolas superiores ou profissionaes que forem creadas e das que já estiverem creadas, se procederá ao primeiro concurso perante professores de qualquer das faculdades nacionaes, da Escola Normal (nos assumptos de sua especialidade) e de tres delegados do Governo.
Artigo 2.
º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 22 do Abril de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS. 
DR. CESARIO MOTTA JUNIOR.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 22 de Abril de 1893.

O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.