LEI N. 121, DE 22 DE ABRIL DE 1893
Regula o concurso para constituir-se o pessoal das escolas superiores ou profissionaes
O dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Para constituir-se o pessoal docente de todas as
escolas superiores ou profissionaes que forem creadas e das que já
estiverem creadas, se procederá ao primeiro concurso perante
professores de qualquer das faculdades nacionaes, da Escola Normal (nos
assumptos de sua especialidade) e de tres delegados do Governo.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 22 do Abril de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
DR. CESARIO MOTTA JUNIOR.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 22 de
Abril de 1893.
O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.