LEI N. 97- B, DE 21 DE SETEMBRO DE 1892

Organiza a força publica do Estado para o anno de 1893
 

O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º
- A força publica do Estado de São Paulo, com a denominação de Força Policial, ficará organizada nos termos da presente lei, sendo annualmente fixado o seu numero e votadas as verbas necessarias.

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 2.º - A força policial compor-se-á do numero de corpos determinados annualmente na lei de fixação de forças e distribuídos em batalhões de infanteria, corpo de cavallaria e de bombeiros.
§ 1.º - O corpo de cavallaria terá um estado maior, um menor e dous esquadrões.
§ 2.º- Cada batalhão de infanteria terá um estado maior, um menor e quatro companhias.
§ 3.º - O corpo de bombeiros terá um estado maior, um menor e duas companhias.
Artigo 3.º - Para commandar a força policial, será preferido official que tiver os cursos de cavallaria, de infanteria das escolas militares da Republica e terá a graduação de coronel.
§ unico. - A força policial ficará sob as ordens do Presidente do Estado e á disposição do chefe de policia.
Artigo 4.º - O estado maior da força policial compor-se-á effectivamente, além do respectivo commandante, de um capitão assistente e encarregado do material, de um tenente secretario e de um alferes ajudante de ordens.
§ unico. - Poderá o commandande da força nomear para elle, extraordinariamente, em commissão, mais officiaes do quadro, quando as exigencias do serviço reclamarem.
Artigo 5.º - O estado maior dos corpos de cavallaria e bombeiros e dos batalhões de infanteria constará de :
Um tenente-coronel commandante ;
Um major fiscal ;
Um capitão ajudante ;
Um alferes quartel mestre ;
Um alferes secretario.
Artigo 6.
º - O estado menor do corpo de cavallaria constará de:
Um sargento ajudante ;
Um sargento quartel mestre ;
Um clarim mór ;
Um corrieiro ;
Um mestre ferrador.
Artigo 7.
º - O estado menor de cada batalhão de infanteria constará de;
Um sargento ajudante ;
Um sargento quartel mestre ;
Um corneteiro mór.
Artigo 8.
º - O estado menor do corpo de bombeiros constará de:
Um sargento ajudante ;
Um sargento quartel mestre ; 
Tres sargentos mandadores ;
Dous machinistas de 1.ª classe ;
Quatro machinistas de 2.ª classe ;
Quatro machinistas de 3.ª classe ;
Um clarim mór ;
Oito foguistas.
Artigo 9.º - Os estados maiores e menores dos batalhões de infanteria, do corpo de bombeiros e do de cavallaria pertencerão ás primeiras companhias e ao primeiro esquadrão.
Artigo 10. - Cada esquadrão de cavallaria e cada companhia de bombeiros e de infanteria terá, além do capitão commandante, o numero de officiaes inferiores e praças que fôr determinado na lei de fixação de forças.
Artigo 11. - Haverá na capital, annexo a um dos corpos da força policial, um hospital com uma secção de enfermeiros, cujo numero a lei de fixação marcará.
Artigo 12. - Para o serviço medico da força policial serão contractados facultativos no numero taxado annualmente pela lei de forças.
Dentre elles, o Governo nomeará um para o cargo de director do hospital.
§ unico. - O Governo determinará um uniforme, que será usado pelos medicos no serviço hospitalar.
Artigo 13. - A força policial terá uma banda de musica que pertencerá á 1.º companhia do batalhão que permanecer na capital.
§ unico. - E' licito aos corpos e batalhões organizarem bandas de musica, sem despesa, porém para o Estado.
Artigo 14. - O Governo determinará os uniformes para a força policial, não podendo ser eguaes aos do exercito.
Artigo 15. - Ao Governo incumbe determinar a séde de cada um dos corpos da força policial do Estado.
Artigo 16. - Incumbe á força publica auxiliar ás auctoridades na manutenção da ordem e execução das leis.

CAPITULO II

DO ESTADO MAIOR DA FORÇA POLICIAL

Artigo 17. - O commandante da força policial é o principal director da sua administração e, como tal, o responsavel pela disciplina dos corpos, bem como pela fiel execução dos regulamentos, instrucçôes e ordens emanadas de auctoridade competente.
Compete-lhe, além das attribuições que lhe forem dadas em regulamento expedido pelo Governo, para fiel execução desta lei :
§ 1.º - Mandar excluir do estado effectivo dos corpos as praças que forem julgadas incorregiveis ;
§ 2.° - Dar baixa de posto aos inferiores que forem julgados, na fórma da lei, inhabilitados, ou de má conducta ;
§ 3.º - Propôr ao Governo os officiaes do estado maior da força policial;
§ 4.º - Nomear os ajudantes, secretarios e quartel-mestres dos corpos, sob proposta dos respectivos commandantes ;
§ 5.° - Propôr ao Governo, ouvido o chefe de policia, a transferencia de officiaes superiores de uns para outros corpos, e fazer a transferencia de officiaes subalternos e praças, ouvido tambem o chefe de policia.
Artigo 18. - O commandante da força policial não se poderá afastar da capital, salvo o caso de licença ou de serviço publico.
Artigo 19. - O secretario será um official nomeado pelo Governo sob proposta do commandante da força policial.
Artigo 20. - O ajudante de ordens será um official nomeado pelo Governo, sob proposta do commandante da força policial, e terá, além das attribuições proprias do seu cargo, as de assistente encarregado do pessoal.

CAPITULO III

DAS NOMEAÇÕES E PROMOÇÕES

Artigo 21. - A nomeação de commandante da força policial e a de commandantes dos corpos serão feitas pelo Presidente do Estado.
Artigo 22. - Os officiaes do estado maior dos corpos serão nomeados pelo commandante da força, sob proposta dos respectivos commandantes.
Artigo 23. - As nomeações e promoções dos corpos, até ao posto de major, serão feitas pelo Presidente do Estado, por indicação do commandante da força, ouvido o chefe de policia.
§ 1.º - Os principios de antiguidade e merecimento deverão ser respeitados nas promoções. Para o primeiro posto serão preferidos os inferiores dos corpos da força policial.
§ 2.º - Os candidatos ao primeiro posto deverão exhibir os conhecimentos estatuitos no regulamento annexo á presente lei.
Artigo 24. - Os officiaes effectivos da força policial, que tiverem mais de cinco annos de serviço, só perderão os seus postos por sentença condemnatoria a mais de um anno e por mau comportamento habitual, provado em conselho disciplinar.
Artigo 25. - Os officiaes prestarão compromisso perante o Presidente do Estado.

CAPITULO IV

DO ALISTAMENTO DO PESSOAL, BAIXA DO SERVIÇO E REFÓRMAS

Artigo 26. - Para preenchimento dos claros dos corpos da força policial será adoptado o voluntariado nas condições estabelecidas na regulamentação da presente lei, que determinará tambem as condições do engajamento e reengajamento.
Artigo 27. - As baixas do serviço serão concedidas pelo Presidente do Estado, quando assim o entender; pelo commandante da força, por incapacidade physica provada em inspecção de saúde; pelos commandantes dos corpos por conclusão de tempo.
Artigo 28. - O presidente do Estado poderá conceder refórma ás praças policiaes com as seguintes vantagens:
§ 1.º - Soldo por inteiro, quando contarem mais de trinta annos de serviço;
§ 2.º - Meio soldo, quando se inutilizarem no serviço.

CAPITULO V

DOS VENCIMENTOS E LICENÇAS

Artigo 29. - Os vencimentos dos officiaes e praças da força policial serão annualmente determinados na lei de fixação e pagos mensalmente no Thesouro do Estado.
§ 1.º - Os officiaes perceberão soldo, etapa e exercicio, tendo uma gratificação especial, quando pertencerem ao estado maior da força.
§ 2.º - As praças perceberão soldo e etapa, sendo a titulo de gratificação ás engajadas, a decima parte do soldo, ás reengajadas, a quinta parte.
Artigo 30. - O official terá direito á gratificação de exercicio do posto cujas funcções exercer interinamente.
§ unico. - Sendo do estado maior, perceberá tambem a respectiva gratificação especial.
Artigo 31. - As licenças serão concedidas pelo Secretario da Justiça
§ unico. - Quando forem para tratamento de saúde, o official perderá o exercicio e a gratificação especial; quando para outros fins, com soldo simples, se não excederem de trinta dias, e sem vencimentos, si fôr maior prazo.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 32. - O presidente do Estado poderá crear, nos corpos, escolas regimentaes para diffundir a instrucção entre as praças.
Artigo 33. - O fornecimento do rancho das praças, forragens e ferragens para os animaes e a compra do material para a força, serão feitos de accôrdo com as prescripções estabelecidas no regulamento.
Artigo 34. - Fica o Presidente do Estado auctorizado a decretar, no regulamento que expedir, para a boa execução desta lei :
§ unico. - Regulamentos para as armas de infanteria e cavallaria e corpo de bombeiros, em que sejam previstas as infracções, respectivas penas regras para o processo e composição dos conselhos; e bem assim todas as regras necessarias á boa organização e disciplina da força na parte não providenciada por esta lei.
Artigo 35. - As disposições desta lei devem vigorar desde a data de sua promulgação, podendo para isso abrir o Governo os creditos necessarios dentro do corrente exercicio financeiro.
Artigo 36. - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o faça exe

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 21 de Setembro de 1892

BERNARDINO DE CAMPOS
M. P. de Siqueira Campos

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça do Estado de S. Paulo, em 21 de Setembro de 1892.- O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.