LEI N. 97- B, DE 21 DE SETEMBRO DE 1892
Organiza a força
publica do Estado para o anno de 1893
O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A força publica do Estado de São
Paulo, com a denominação de Força Policial,
ficará organizada nos termos da presente lei, sendo annualmente
fixado o seu numero e votadas as verbas necessarias.
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 2.º - A força policial
compor-se-á do
numero de corpos determinados annualmente na lei de
fixação de forças e distribuídos em
batalhões de infanteria, corpo de cavallaria e de bombeiros.
§ 1.º -
O corpo de cavallaria terá um estado maior, um menor e
dous esquadrões.
§ 2.º- Cada batalhão de
infanteria terá um estado maior, um menor e quatro companhias.
§ 3.º - O corpo de bombeiros
terá um estado maior, um menor e duas companhias.
Artigo 3.º -
Para commandar a força policial, será preferido official
que tiver os cursos de cavallaria, de infanteria das escolas militares
da Republica e terá a graduação de coronel.
§ unico. - A
força policial ficará sob as
ordens do Presidente do Estado e á disposição do
chefe de policia.
Artigo 4.º -
O estado maior da força policial compor-se-á
effectivamente, além do respectivo commandante, de um
capitão assistente e encarregado do material, de um tenente
secretario e de um alferes ajudante de ordens.
§ unico. -
Poderá o commandande da força
nomear para elle, extraordinariamente, em commissão, mais
officiaes do quadro, quando as exigencias do serviço reclamarem.
Artigo 5.º - O estado maior dos
corpos de cavallaria e bombeiros e dos batalhões de infanteria
constará de :
Um tenente-coronel
commandante ;
Um major fiscal ;
Um capitão ajudante
;
Um alferes quartel mestre
;
Um alferes secretario.
Artigo 6.º - O estado menor do
corpo de cavallaria constará de:
Um sargento ajudante ;
Um sargento quartel mestre ;
Um clarim mór ;
Um corrieiro ;
Um mestre ferrador.
Artigo 7.º - O estado menor de
cada batalhão de infanteria constará de;
Um sargento ajudante ;
Um sargento quartel mestre ;
Um corneteiro mór.
Artigo 8.º - O estado menor do
corpo de bombeiros constará de:
Um sargento ajudante ;
Um sargento quartel mestre ;
Tres sargentos mandadores ;
Dous machinistas de 1.ª classe ;
Quatro machinistas de 2.ª classe ;
Quatro machinistas de 3.ª classe ;
Um clarim mór ;
Oito foguistas.
Artigo 9.º -
Os estados maiores e menores dos batalhões de infanteria, do
corpo de bombeiros e do de cavallaria pertencerão ás
primeiras companhias e ao primeiro esquadrão.
Artigo 10. - Cada
esquadrão de cavallaria e cada
companhia de bombeiros e de infanteria terá, além do
capitão commandante, o numero de officiaes inferiores e
praças que fôr determinado na lei de fixação
de forças.
Artigo 11. -
Haverá na capital, annexo a um dos corpos da
força policial, um hospital com uma secção de
enfermeiros, cujo numero a lei de fixação marcará.
Artigo 12. - Para
o serviço medico da força
policial serão contractados facultativos no numero taxado
annualmente pela lei de forças.
Dentre elles, o Governo
nomeará um para o cargo de director do hospital.
§ unico. - O
Governo determinará um uniforme, que será usado pelos
medicos no serviço hospitalar.
Artigo 13. - A
força
policial terá uma banda de musica que pertencerá á
1.º companhia do batalhão que permanecer na capital.
§ unico. - E'
licito aos corpos e batalhões organizarem bandas de musica, sem
despesa, porém para o Estado.
Artigo 14. - O
Governo determinará os uniformes para a força policial,
não podendo ser eguaes aos do exercito.
Artigo 15. - Ao
Governo incumbe determinar a séde de cada um dos corpos da
força policial do Estado.
Artigo 16. -
Incumbe á força publica auxiliar
ás auctoridades na manutenção da ordem e
execução das leis.
CAPITULO II
DO ESTADO MAIOR DA FORÇA POLICIAL
Artigo 17. - O commandante da força policial
é o
principal director da sua administração e, como tal, o
responsavel pela disciplina dos corpos, bem como pela fiel
execução dos regulamentos, instrucçôes e
ordens emanadas de auctoridade competente.
Compete-lhe, além
das attribuições que lhe forem
dadas em regulamento expedido pelo Governo, para fiel
execução desta lei :
§ 1.º -
Mandar excluir do estado effectivo dos corpos as praças que
forem julgadas incorregiveis ;
§ 2.° -
Dar baixa de posto aos inferiores que forem julgados, na fórma
da lei, inhabilitados, ou de má conducta ;
§ 3.º -
Propôr ao Governo os officiaes do estado maior da força
policial;
§ 4.º -
Nomear os ajudantes, secretarios e quartel-mestres dos corpos, sob
proposta dos respectivos commandantes ;
§ 5.° -
Propôr
ao Governo, ouvido o chefe de policia, a transferencia de officiaes
superiores de uns para outros corpos, e fazer a transferencia de
officiaes subalternos e praças, ouvido tambem o chefe de
policia.
Artigo 18. - O
commandante da
força policial não se poderá afastar da capital,
salvo o caso de licença ou de serviço publico.
Artigo 19. - O
secretario será um official nomeado pelo Governo sob proposta do
commandante da força policial.
Artigo 20. - O
ajudante de ordens será um official
nomeado pelo Governo, sob proposta do commandante da força
policial,
e terá, além das attribuições proprias do
seu cargo, as de assistente encarregado do pessoal.
CAPITULO III
DAS NOMEAÇÕES E PROMOÇÕES
Artigo 21. - A nomeação de
commandante da
força policial e a de commandantes dos corpos serão
feitas pelo Presidente do Estado.
Artigo 22. - Os
officiaes do estado maior dos corpos
serão nomeados pelo commandante da força, sob proposta
dos respectivos commandantes.
Artigo 23. - As
nomeações e
promoções dos corpos, até ao posto de major,
serão feitas pelo Presidente do Estado, por
indicação do commandante da força, ouvido o chefe
de policia.
§ 1.º -
Os
principios de antiguidade e merecimento deverão ser respeitados
nas promoções. Para o primeiro posto serão
preferidos os inferiores dos corpos da força policial.
§ 2.º -
Os
candidatos ao primeiro posto deverão exhibir os conhecimentos
estatuitos no regulamento annexo á presente lei.
Artigo 24. - Os
officiaes effectivos da força policial,
que tiverem mais de cinco annos de serviço, só
perderão os seus postos por sentença condemnatoria a
mais de um anno e por mau comportamento habitual, provado em conselho
disciplinar.
Artigo 25. - Os
officiaes prestarão compromisso perante o Presidente do Estado.
CAPITULO IV
DO ALISTAMENTO DO PESSOAL, BAIXA DO SERVIÇO E REFÓRMAS
Artigo 26. - Para preenchimento dos claros dos
corpos da
força policial será adoptado o voluntariado nas
condições estabelecidas na regulamentação
da presente lei, que determinará tambem as
condições do engajamento e reengajamento.
Artigo 27. - As
baixas do serviço serão concedidas
pelo Presidente do Estado, quando assim o entender; pelo commandante
da força, por incapacidade physica provada em
inspecção de saúde; pelos commandantes dos corpos
por conclusão de tempo.
Artigo 28. - O
presidente do Estado poderá conceder refórma ás
praças policiaes com as seguintes vantagens:
§ 1.º -
Soldo por inteiro, quando contarem mais de trinta annos de
serviço;
§ 2.º -
Meio soldo, quando se inutilizarem no serviço.
CAPITULO V
DOS VENCIMENTOS E
LICENÇAS
Artigo 29. - Os
vencimentos dos officiaes e praças da
força policial serão annualmente determinados na lei de
fixação e pagos mensalmente no Thesouro do Estado.
§ 1.º -
Os officiaes
perceberão soldo, etapa e exercicio, tendo uma
gratificação especial, quando pertencerem ao estado maior
da força.
§ 2.º -
As
praças perceberão soldo e etapa, sendo a titulo de
gratificação ás engajadas, a decima parte do
soldo, ás reengajadas, a quinta parte.
Artigo 30. - O
official terá direito á
gratificação de exercicio do posto cujas
funcções exercer interinamente.
§ unico. -
Sendo do estado maior, perceberá tambem a respectiva
gratificação especial.
Artigo 31. - As
licenças serão concedidas pelo Secretario da
Justiça
§ unico. -
Quando forem
para tratamento de saúde, o official perderá o exercicio
e a
gratificação especial; quando para outros fins, com soldo
simples, se não excederem de trinta dias, e sem vencimentos, si
fôr maior prazo.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 32. - O presidente do Estado poderá
crear, nos
corpos, escolas regimentaes para diffundir a instrucção
entre as praças.
Artigo 33. - O
fornecimento do rancho das praças,
forragens e ferragens para os animaes e a compra do material para a
força, serão feitos de accôrdo com as
prescripções estabelecidas no regulamento.
Artigo 34. - Fica
o Presidente do Estado auctorizado a decretar, no regulamento que
expedir, para a boa execução desta lei :
§ unico. -
Regulamentos
para as armas de infanteria e cavallaria e corpo de bombeiros, em que sejam
previstas as infracções, respectivas penas regras para o
processo e composição dos conselhos; e bem assim todas as
regras necessarias á boa organização e disciplina
da
força na parte não providenciada por esta lei.
Artigo 35. - As
disposições desta lei devem vigorar desde a data de sua
promulgação, podendo para isso abrir o Governo os
creditos necessarios dentro do corrente exercicio financeiro.
Artigo 36. -
Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o
faça exe
Palacio do Governo do
Estado de S. Paulo, 21 de Setembro de 1892
BERNARDINO DE CAMPOS
M. P. de Siqueira Campos
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça do
Estado de S. Paulo, em 21 de Setembro de 1892.- O director geral,
Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.