LEI N. 95, DE 20 DE SETEMBRO DE 1892
Autoriza o governo a reformar a
Superintendencia de Obras Publicas
O dr. Bernadino de Campos, Presidente
do Estadode S.Paulo:
Faço saber que o Congresso do Estado decreta e eu promulgo a lei
seguinte:
Artigo 1.º - Fica o
Governo autorizado a reformar a Superintendencia de Obras Publicas
, desnnexando della a segunda secção actua.
Artigo 2.º - Todos
os serviços de terras, colonização e
immigração no Estado de S. Paulo ficam a cargo de
uma
nova repartição que se denominará Inspectoria de
Terras Colonização e Immigração do Estado
de São Paulo.
§ unico
- O pessoal dessa
nova repartição constará de um
inspector,dous chefes de secção , dous engenheiros
ajudantes, seis auxiliares tecnicos, um desenhista, um oficial de
expediente, dous chefes de secção dos engenheiros
ajudantes, seis auxiliares technicos, um pagador, um
ajudante de pagador, um amannense da contadoria,dous
interpretes, um porteiro continuo ,um rerenseador e um servente.
Artigo 3.º - Fica revogada a lei n. 6 de 29 de
Setembro de 1891.
Artigo 4.º - Os
vencimentos para o pessoal de ambas as repartições
serão os constantes das tabellas n.s 1 e 2, annexas a esta lei.
Artigo 5.º - O
Governo expedirá opportunamente os regulamentos que forem
necessários para o serviço das repartições.
Artigo 6.º - Revogam-se as
disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estadod e S.Paulo, aos vinte de Setembro de mil
oitocentos e novente e dous.
BERNADINO DE CAMPOS
Alfredo Maia
Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas, aos 20 de Setembro de 1982 - Miguel de
Godoy, diretor geral.
TABELLA N. 1
Para os vencimentos do pessoal da Superiendencia de Obras Publicas, na
reorganização que se projecta.
Quando em serviço fóra da capital, os empregados acima
terão alem dos vencimentos, a diaria de: 10$000 o inspector,
8$000 os chefes de secção, e 6$000 os engenheiros ajudantes e
auxiliares technicos, pagador e seu ajudante, e 5$000 e recenseador e mais empregados.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte de Setembro de mil
oitocentos e noventa e dous.
BERNARDINO DE CAMPOS
Alfredo Maia
TABELLA
2
Para os vencimentos do pessoal da
inspectoria de terras, colonização e
immigração do Estado de são Paulo, que se projecta.
![](lei%20n.95,%20de%2020.09.1892_2.JPG)
Quando
em serviço fóra da
capital , os empregados acima terão, alem dos vencimentos, a
diaria de: 10$000 o inspector, 8$000 os chefes de secção,
6$000 os engenheiros ajudantes, auxiliares technicos, pagador e seu
ajudante, e 5$000 o recensedor e mais empregados.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte de Setembro
de mil oitocentos e noventa e dous.
BERNARDINO DE CAMPOS
Alfredo Maia