LEI N. 94-A, DE 17 DE SETEMBRO DE 1892
Artigo 1.º - Ficam estabelecidas as serventias vitalicias
dos officios de justiça seguintes :
§ 1.º - Na comarca da capital :
Cinco tabelliães de notas, um tabellião de protestos de
lettras e titulos :
Cinco escrivães do civel e commercio e quatro dos orphams e
ausentes, todos com os annexos do crime e da provedoria ;
Um escrivão dos feitos da Fazenda do Estado ;
Um escrivão do jury e execuções criminaes, dous
escrivães de appellações;
Um official do registro geral de hypothecas ;
Um depositario publico ;
Dous partidores, um com o annexo de distribuidor e outro com o de
contador.
§ 2.º - Nas comarcas de Campinas e Santos ;
Quatro tabelliães de notas, com os annexos do civel e commercio,
dos orphams e ausentes, da provedoria e do crime ;
Um official do registro geral das hypothecas com os annexos dos
protestos de lettras e titulos e de escrivão do jury e
execuções criminaes;
Dous partidores, um com o annexo de distribuidor e outro com o de
contador.
§ 3.º - Nas outras comarcas :
Dous tabelliães de notas com os annexos do civel e do commercio,
dos orphams e ausentes da provedoria e do crime.
Um official de registro geral das hypothecas, com os annexos dos
protestos de lettras e titulos e de escrivão do jury e
execuções criminaes;
Dous partidores, um com o annexo de distribuidor e outro com o de
contador.
Artigo 2.º - São mantidos em seus logares os
actuaes
serventuarios vitalicios dos officios de Justiça.
§ unico - Não constitue serventia vitalicia de official de registro geral
das hypothecas a investidura em que, por designação do
Governo se acham os tabelliães das comarcas onde não
existe especial e privativa creação daquelle cargo.
Artigo 3.° - E' permittido aos actuaes serventuarios, por
accôrdo entre si e mediante permuta ou annexação
das funcções que lhes eram privativas ou que exerciam
cumulativamente com outros, pôrem os seus officios em
conformidade com a distribuição do artigo 1.°, dentro
de tres mezes contados da data desta lei.
Esta faculdade não
é extensiva ao annexo do crime, cujo exercício
obrigatorio fica desde já estabelecido nas serventias que o
comprehendem, segundo o mencionado artigo.
§ unico. - O accôrdo será authenticado
perante
o juiz de direito da respectiva comarca e, nas que tiverem mais de um,
perante qualquer delles, por termo lavrado no protocolo do
escrivão do jury, devendo os serventuarios interessados
apresentar previamente áquella auctoridade suas
declarações escriptas a tal respeito.
Artigo 4.º - Findo o prazo designado no artigo antecedente,
sem que seja authenticado o accôrdo, considerar-se-a optada pelos
serventuarios que não tiverem feito a declaração
ou que se houverem pronunciado pela recusa da adhesão á
permanencia no antigo officio, sem prejuízo do provimento do
novo, conforme a distribuição prescripta no artigo
primeiro ou por meio de concurso, ou pela investidura dos serventuarios
adhesos nas funcções do recusante, desde que a dita
distribuição o comporte.
Artigo 5.º - Havendo nas comarcas a que se refere o §
3.° do art. l.° mais de dous tabelliães ou
escrivães, que exerçam officios privativos, quer
accumulem
funcções de officios diferentes, não lhes
será
applicavel a disposição do art. 3.°, mas
serão conservados em suas serventias, taes como se acham
providos, até que pela superveniencia de vaga, possam ellas ser
adaptadas ao systema da presente lei, contando-se da data da vaga o
prazo de tres mezes, marcado para os fins dos arts. 3.° e 4.°
§ unico. - Da mencionada disposição tambem
são exceptuados os partidores, quando o annexo de distribuidor
ou o de contador existir provido vitaliciamente na comarca.
Em tal caso, verificada a vaga de algum desses officios, ao
distribuidor ficará pertencendo o de partidor que primeiro
vagar, e ao contador o de partidor que vagar por ultimo. Si a vaga
fôr de distribuidor ou de contador, terá preferencia no
annexo vacante o partidor de provimento mais antigo.
Artigo 6.º - Sem representação dos respectivos juizes de
direito, ou do presidente do Tribunal de Justiça quanto aos escrivães
de appellações, não se poderá alterar a divisão dos officios de
Justiça, determinada no art. 1.º, salvo para creação de novos, cujas
funcções sejam de natureza diversa das dos especificados no mesmo
artigo.
Artigo 7.º - Logo que seja expedido regulamento para o
concurso dos officios de justiça, proceder-se-á, de
accôrdo com o artigo 58 e § 1.° da lei n. 18, de 21 de
Novembro de 1891, ao provimento dos mesmos officios, segundo as normas
da presente lei.
§ 1.° - Nas instrucções que o Governo
der
para serem installados as novos officios e uniformisados os
actuaes, com a divisão do artigo 1º, nos termos dos
arts. 3.° e 4.°, será feita a numeração
ordinal delles, afim de regular-se por ella a
distribuição e as substituições nas
respectivas comarcas.
§ 2.° - Os feitos, livros e papeis, findos ou
pendentes, de officio que tenha sido dividicio, mas continue a ser
exercido cumulativamente pelo artigo serventuario, não
serão retirados do cartorio deste. Os findos ou pendentes de
officio supprimido ou totalmente desannexado, que passe a ser exercido
por outros serventuarios, serão entregues a estes por inventario
e mediante distribuição.
§ 3.° - Os actos de abertura e registro dos
testamentos
não são sujeitos a distribuição, mas ficam
a cargo, na comarca da capital, do serventuario que ficar na
posse do antigo cartorio da provedoria, e nas outras comarcas,, do
serventuario do 1.° officio a que estiver annexo o da provedoria.
Artigo 8.° - Continua subsistente a faculdade dos juizes
designarem para os actos da formação da culpa, até
o termo de conclusão para pronuncia, os escrivães dos
delegados e dos subdelegados nos respectivos districtos.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario dos Negocios da
Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Setembro de
1892,
BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. de Siqueira Campos.
Publicada na Secretaria da Justiça, aos vinte e sete do mez de
Setembro de mil oitocentos e noventa e dous.-O director geral interino,
Henrique José Coelho.