LEI N. 93, DE 14 DE SETEMBRO DE 1892

Auctoriza a construcção de pontes sobre o Rio Grande e sobre o Rio Pardo

O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo;
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º
- Fica o Governo auctorizado a mandar construir sobre o Rio Grande, entre a barra do rio Canôas e o porto da Ponte Alta, uma ponte no logar que mais convenha ao transporte do gado.

§ unico. Na construcção desta ponte poderá o Governo entrar em accôrdo com os poderes competentes do Estado de Minas Geraes.
Artigo 2.º - E' tambem o governo auctorizado a mandar construir uma ponte sobre o Rio Pardo, entre Ribeirão Preto e a povoação da Ilha Grande, no ponto mais conveniente.
§ unico. Na construcção desta segunda ponte poderá o Governo despender até á quantia de quarenta contos de réis (40:000$000).
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos quatorze de Setembro de mil oitocentos e noventa e dous.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Alfredo Maia.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 14 de Setembro de 1892.- Miguel Monteiro de Godoy, director geral.