LEI N. 93, DE 14 DE SETEMBRO DE 1892
Auctoriza a construcção de pontes sobre o Rio
Grande e sobre o Rio Pardo
O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo;
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1.º- Fica o Governo auctorizado a mandar construir
sobre o Rio Grande, entre a barra do rio Canôas e o porto da
Ponte Alta, uma ponte no logar que mais convenha ao transporte do gado.
§ unico.
Na construcção desta ponte poderá o Governo entrar
em accôrdo com os poderes competentes do Estado de Minas Geraes.
Artigo 2.º -
E' tambem o
governo auctorizado a mandar construir uma ponte sobre o Rio Pardo,
entre Ribeirão Preto e a povoação da Ilha Grande,
no ponto mais conveniente.
§ unico.
Na construcção desta segunda ponte poderá o
Governo despender até á quantia de quarenta contos de
réis (40:000$000).
Artigo 3.º -
Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos quatorze de
Setembro de mil oitocentos e noventa e dous.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Alfredo Maia.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, aos 14 de Setembro de 1892.- Miguel
Monteiro de Godoy, director geral.