LEI N. 90, DE 12 DE SETEMBRO DE 1892

Auctoriza subvenção a moços para o estudo de musica, pintura e esculptura

O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Fica o Presidente do Estado auctorizado a despender annualmente até á quantia de dez contos de réis (10:000$000), para subvencionar na Europa a moços de reconhecidas aptidões para musica, pintura e esculptura.
Artigo 2.º - Só podem gosar deste favor paulistas natos.
Artigo 3.º - A subvenção será cassada quando o subvencionado não corresponder, por qualquer fôrma, aos intuitos da presente lei.
Artigo 4.º - Não poderá ser subvencionado mais de um cidadão em cada matéria.
Artigo 5.º - A cada um dos subvencionados será abonada uma certa quantia para despesas de transporte e de primeiro estabelecimento.
Artigo 6.º - Revogadas as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negócios do Interior assim o faça executar.
S. Paulo, 12 de Setembro de 1892.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Vicente de Carvalho.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, aos 12 de Setembro de 1892.-O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.