LEI N. 90, DE 12 DE SETEMBRO DE 1892
Auctoriza subvenção a
moços para o estudo de musica, pintura e esculptura
O doutor
Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Presidente do Estado
auctorizado a
despender annualmente até á quantia de dez contos de
réis (10:000$000), para subvencionar na Europa a moços de
reconhecidas aptidões para musica, pintura e esculptura.
Artigo 2.º -
Só podem gosar deste favor paulistas natos.
Artigo 3.º -
A subvenção será cassada
quando o subvencionado não corresponder, por qualquer
fôrma, aos intuitos da presente lei.
Artigo 4.º -
Não poderá ser subvencionado mais de um cidadão em
cada matéria.
Artigo 5.º -
A cada um dos subvencionados será abonada uma certa quantia para
despesas de transporte e de primeiro estabelecimento.
Artigo 6.º -
Revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negócios do Interior assim o
faça executar.
S. Paulo, 12 de Setembro de 1892.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Vicente de Carvalho.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, aos
12 de Setembro de 1892.-O director geral, João de Souza Amaral
Gurgel.