LEI N.89 DE 10 DE SETEMBRO DE 1892

Concede permuta de cadeiras aos professores publicos

O doutor Bernardino de Campos, presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.° - E' permittida aos professores publicos do Estado a permuta de suas cadeiras.
§ unico. - Para a permuta, os requerentes deverão apresentar documentos que provem terem obtido elles egual grau de habilitação, e demonstrar a annuencia dos respectivos inspectores.
Artigo 2.° - A auctorização para permuta será requerida por intermedio do director da instrucção publica, que a proporá ao secretario do Interior.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos negocios do Interior assim o faça executar.
S. Paulo, 10 de Setembro de 1892.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Vicente de Carvalho.

Publicada na secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 10 de setembro de 1892.-0 director geral, João de Souza Amaral Gurgel.