O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo estadal decretou e eu
promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O ensino
publico no Estado de S. Paulo será dividido em: ensino primario,
ensino secundario e ensino superior.
§ 1.º - O ensino primario comprehenderá dous
cursos: um preliminar, outro complementar.
§ 2.º - O ensino preliminar é obrigatorio para
ambos os sexos até a edade de 12 annos e começará
aos 7.
§ 3.º - O ensino complementar destina-se aos alumnos
que se mostrarem habilitados nas materias do ensino preliminar.
Da organização escolar
Artigo 2.º - Em toda a localidade do Estado onde houver de
20 a 40, alumnos matriculaveis haverá uma escola preliminar.
§ unico. - Si o numero de alumnos fôr inferior a 80,
haverá duas
escolas, e, si fôr superior, serão creadas tantas escolas,
quantas
sejam necessarias na
proporção de 40 alumnos para cada escola.
Artigo 3.º - Nos logares em que o numero de alumnos ou
alumnas matriculaveis fôr inferior a 20, será creada uma
escola mixta.
§ unico. - Nos logares em que as circumstancias o
exigirem, a juizo do conselho-director, será creada nma escola
ambulante.
Artigo 4.º - As escolas que tiverem mais de trinta alumnos
terão um professor e um adjuncto.
Artigo 5.º - Cada escola preliminar, além de uma
área bastante
espaços, para recreios e exeriícios physicos, terá
uma sala apropriada
para os trabalhos manuaes e os objectos e apparelhos necessarios para o
ensino intuitivo, para o da geographia, do systema metrico e da
gimnastica.
Artigo 6.º - O ensino das escolas preliminares
comprehenderá as
matérias seguintes:--moral pratica e educação
civica, leitura e
principios de grammatica escripta e calligraphia; noções
de geographia
geral e cosmographia; geographia do Brazil, especialmente do Estado de
S. Paulo; historia do Brazil e leitura sobre a vida dos grandes homens
da historia; calculo arithmetico sobre os numeros inteiros e
fracções, systema metrico decimal, noçôes de
geometria, especialmente
nas suas applicações a medição de
superficie e volumes; noções de
sciencias physicas, chimicas e naturaes, nas suas mais simples
applicações, especialmente á hygiene; desenho a
mão livre: canto e
leitura de musica, exercicios gymnasticos, manuaes e militares,
apropriados á edade e ao sexo.
§ unico. - No regulamento que fôr expedido para
execução desta
lei, serão minuciosamente éspecificadas em programmas as
materias que
constituem o ensino, e sua distribuição, conforme o
desenvolvimento
intellectual dos alumnos, observando-se com rigor os principios do
methodo intuitivo.
Artigo 7.º - Para uso e instrucção do
professor, haverá, em cada
escola preliminar, uma bibliotheca escolar, contendo manuaes de
modernos processos de ensino e vulgarização das
principaes applicações
da sciencia á agricultura e á industria.
Artigo 8.º - Em todo logar em que houver frequencia provavel
de
30 adultos para uma escola nocturna, será creado um curso
gratuito, em
que se ensinarão as mesmas materias do curso preliminar, excepto
trabalhos manuaes e gymnastica.
§ 1.º - Para reger esses cursos, sera chamado um dos
professores publicos do logar, á escolha do Governo.
§ 2.º - Nos cursos nocturnos, o professor terá em
vista ampliar
o estudo de geometria, fazendo a explicação dos processos
de desenho,
empiricamente empregados nos diversos officios.
Artigo 9.º - O Governo consagrará todos os annos a
quantia de
500:000$000 para a construcção de edifícios para
as escolas
preliminares, conforme typo adoptado.
§ unico. - Na execução do disposto neste
artigo, o Governo dará
preferencia aos municípios cujas municipalidades auxiliarem ao
Governo,
quer pecuniariamente, quer com dadivas de terrenos e materiaes.
Artigo 10. - As escolas complementares serão
installadas, de
preferencia, nas cidades cujas municipalidades se compromettam a
fornecer predios e terrenos apropriados ás aulas e aos diversos
trabalhos.
Artigo 11. - Em todos os municípios, para cada dez
escolas preliminares haverá uma escola complementar.
Artigo 12. - Para a matricula nas escolas complementares,
é indispensavel o exame do curso preliminar.
Artigo 13. - O ensino nas escolas complementares
comprehenderá as materias seguintes :
Moral e educação civica, portuguez e francez.
Noções de historia, geographia universal, historia e
geographia do Brazil.
Arithmetica elementar e elementos de algebra até
equações do 2.° grau, inclusive.
Geometria plana e no espaço.
Noções de trigonometria e de mechanica, visando suas
applicações ás machinas as mais simples.
Astronomia elementar (cosmographia).
Agrimensura.
Noções de physica e chimica experimental e historia
natural,
especialmente em suas applicações mais importantes
á industria e á
agricultura.
Noções de hygiene.
Escripturação mercantil.
Noções de economia política, para os homens ;
economia domesticas, para as mulheres.
Desenho a mão livre, topographico e geometrico.
Calligraphia.
Exercicios militares, gymnasticos e manuaes, apropriados á edade
e ao sexo.
§ unico. - Os trabalhos manuaes, para os homens,
constarão de
trabalhos simples em madeiras e em ferro, para os quaes haverá
em todas
as escolas complementares uma officina apropriada, com as ferramentas
mais usadas.
Artigo 14. - O governo, em regulamento especial,
determinará o
numero. dos professores e outros funccionarios indispensaveis ao ensino
e direcção das escolas complementares, distribuindo do
melhor modo as
materias, de maneira que seu estudo seja gradual e sempre em
relação
com o desenvolvimento intellectual dos alumnos.
Artigo 15. - Em cada escola complementar haverá uma
pequena
bibliotheca e laboratorio, gabinete de physica e chimica, e
collecções
de historia natural, com o material mais apropriado ao ensino,
além
dos objectos, taes, como : lousas, mappas, etc.
Artigo 16. - O curso completo das escolas complementares
habilitará para o cargo de adjunctos das escolas preliminares.
Ensino secundario scientifico e litterario
Artigo 17. - Para o ensino secundario, scientifico e
litlerario, o Governo creará tres gymnasios para alumnos
externos.
§ unico. - Um destes estabelecimentos pertencerá
á capital do Estado.
Artigo 18. - A duração dos cursos nos gymnasios
será de seis
annos. Durante os quatro primeiros annos, os cursos serão
communs para todos os alumnos. Nos 2 ultimos haverá uma
divisão
scientifica, outra literaria, com certos cursos communs ás duas
divisões.
Artigo 19. - O ensino commum comprehenderá as materias
seguintes :
Moral. - Educação civica.
Portuguez, francez, inglez ou allemão.
Noções de grego.
Historia e geographia.
Cosmographia.
Arithmetica elementar e algebra, até ás
equações do 2,° grau, inclusive
Geometria plana e no espaço.
Noções de mechanica.
Physica c chimica experimental.
Historia natural.
Escripturação mercantil.
Economia política, desenho, calligraphia e exercícios
gymnasticos e militares.
§ 1.º - O curso scientifico dos dous ultimos annos
comprehenderá as materias especiaes seguintes :
Revisão e complemento da arithmetica e algebra.
Estudos das curvas usuaes.
Geometria descriptiva.
Trigonometria rectilinea.
Mechanica elementar.
Astronomia elementar.
Agrimensura.
Estudo complementar da physica, chimica e historia natural.
§ 2.º - O curso litterario dos dous ultimos annos
comprehenderá as ma- terias especiaes seguintes:
Philosophia.
Latim.
Grego.
Litteratura portugueza, franceza, ingleza ou alleman, além da
continuação do estudo destas linguas.
Historia da civilização.
Artigo 20. - Estes gymnasios serão providos de
laboratorios,
gabinetes, collecções de historia natural, bibliotheca e
de todo o
material necessario para o ensino e os trabalhos praticos dos alumnos.
Artigo 21. - Em regulamento especial, o Governo
determinará as
condições de admissão nestes gymnasios, a
divisão das materias por
anno, observando-se sempre a gradação das mesmas, de
conformidade com
o desenvolvimento intellectual dos alumnos, seu encadeamento logico, o
numero dos professores e outros funccionarios necessarios ao ensino e
á
administração, marcando a estes ultimos os respectivos
vencimentos e
todos os pormenores que possam interessar ao bom andamento dos
trabalhos escolares.
§ 1.º - Os alumnos dos gymnasios pagarão
unicamente uma taxa de matricula annual dc 50$000.
§ 2.º - Haverá nos gymnasios um numero de
logares gratuitos,
egual ao decimo do numero total de alumnos que póde receber o
gymnasio,
destinados aos meninos pobres, intelligentes e laboriosos que, em
concurso, se mostrarem mais habilitados.
Artigo 22. - Os professores gosarão de todos os direitos
concedidos aos outros membros do magisterio.
Formação dos professores
Artigo 23. - Para formar os professores dos cursos preliminares
e complementares, haverá quatro escolas normaes primarias, e,
para
formar os professores destas escolas e dos gymnasios, haverá,
annexo á
Escola Normal da capital, um curso superior.
Artigo 24. - Nas escolas normaes primarias o curso será
de tres
annos e comprehenderá as materias seguintes: -- moral,
educação civica,
psychologia, pedagogia e direcção de escolas ; portuguez,
francez e
inglez ou allemão (facultativo).
Historia e geographia.
Mathmaticas elementares, comprehendendo elementos de mechanica.
Astronomia elementar.
Generalidades sobre anatomia e physiologia.
Physica, chimica e historia natural, visando especialmente suas
applicações á agricultura e á industria,
agrimensura (para homens),
escripturação mercantil. Economia política (para
os homens). Economia
domestica (para as mulheres)
Desenho e calligraphia.
Musica.
Exercicios militares, para os homens. Exercicios gymnasticos e manuaes
apropriados ao sexo.
§ unico. - Todas as escolas normaes primarias serão
providas de
laboratorios de chimica, gabinete de physica, collecções
de historia
natural, bibliothecas e material necessario para o ensino, com
accomodacões especiaes para os trabalhos dos alumnos e sua
permanencia
durante todo o dia na escola, e officinas para os trabalhos manuaes,
dirigidas por habeis mestres contractados.
Artigo 25. - A matricula nas escolas, normaes primarias se
fará
por meio de concurso que versará sobre portuguez francez,
historia e
geographia geral, noções de cosmographia, arithmetica,
geometria,
noções de algebra e de sciencias physicas, chimicas e
naturaes o
desenho de mão livre (conforme o regulamento especial que o
governo
publicará), de modo a classificar, por ordem de merecimento, os
alumnos
admittidos.
§ unico - Para se inscreverem nestes concursos, os alumnos deverão ter pelo
menos 16 annos de edade e fornecer provas de sua moralidade.
Artigo 26. - O professor de cada uma das disciplinas das
escolas
normaes deverá formular o respectivo programma em detalhe e
sujeital-o
á congregação no começo de cada anno
lectivo.
§ unico. - Antes da abertura das aulas do cada anno,
serão publicados os programmas das respectivas cadeiras e
distribuidos aos alumnos.
Artigo 27. - O Governo fica auctorizado a regulamentar as
escolas normaes, determinando o numero dos professores e outros,
funccionarios necessarios ao ensino e marcando a estes ultimos os
respectivos vencimentos. Os regulamentos serão os mesmos para
todas as
escolas normaes primarias, e determinarão que, nos exames de
passagem
de um anno para outro, se observe o mesmo systema de
classificação por
merecimento que o adoptado para admissão.
§ 1.º - A classificação final dará
direito, aos alumnos
diplomados, de escolherem, conforme seu logar, as cadeiras quo
preferirem e se acharem vagas por occasião de sua sahida da
escola.
§ 2.º - Serão preferidos para os cargos, de
preparador de
physica e chimica, de zelador do muzeu pedagogico e de bibliothecario,
os alumnos do curso superior que se houverem distinguido em seus
estudos.
Artigo 28. - Os alumnos approvados nas materias do 2.° anno
terão direito ao diploma do professores de escolas preliminares,
que os
habilitará tambem a serem adjunctos ás escolas
complementares, ficando
obrigados a praticar durante seis mezes nas escolas modelos ou em
outras.
Artigo 29. - Os alumnos approvados nos exames finaes do 3.°
anno, terão direito ao diploma de professor das escolas
complementares.
Artigo 30. - Os actuaes lentes effectivos da Escola Normal, da
capital, serão conservados nas escolas normaes primarias, e,
tanto
quanto fôr possivel, nas cadeiras das mesmas materias que
ensinam,
sendo, porém, para estas escolas, daqui por deante,
indispensavel o
concurso para o provimento de qualquer cadeira, sempre que houver vaga.
Curso superior da Escola Normal da capital
Artigo 31. - A duração dos estudos do curso
superior da Escola
Normal da capital, será da dous annos e terá duas
secções : uma
scientifica e outra litteraria.
§ 1.º - A admissão a este curso superior se
fará por meio do
concurso que versará sobre as materias dos programmas das
escolas
normaes primarias. Além destas provas, os alumnos que desejarem
matricular-se na secção litteraria devem-se mostrar
habilitados em
grego e latim, conforme o programma que será publicado pelo
Governo,
observando-se no concurso de admissão nos exames de passagem de
um anno
para outro e no exame final, as mesmas regras que as fixadas para as
escolas normaes primarias.
§ 2.º - Para poderem ser admittidos ao concurso, os
candidatos devem provar, além de sua moralidade, terem dezenove
annos de edade.
Os alumnos diplomados pelas escolas normaes primarias são
dispensados destas formalidades.
Artigo 32. - As materias da secção scientifica
constarão de :
Revisão e complementos das mathematicas elementares e mechanica.
Partes elementares de geometria analytica, de duas e de tres
dimensões,
geometria descriptiva, topographia, revisão e complemento das
sciencias physicas, chimicas e naturaes, desenho.
As materias da secção litteraria constarão de :
Lingua e litteratura portugueza, franceza e continuação
do estudo de
inglez e allemão, grammatica comparada, philosophia, grego,
latim.
Historia da civilização e lições sobre a
historia da arte.
Exercicios sobre historia e geographia geral, e economia politica.
Artigo 33. - Em regulamento especial o Governo fixará o
numero
de professores e outros funccionarios necessarios ao ensino do curso
superior, determinará a divisão das materias por anno, os
trabalhos
praticos e as licções que os allunos das duas
secções deverão fazer,
quer em presença de seus respectivos professores, quer na escola
normal
primaria ou no gymmasio.
§ unico. - Para os trabalhos praticos, os alunnos da
secção
scientifica utilizarão dos laboratorios e
collecções da Escola Normal
primaria da capital, que terão uma organização
especial.
Artigo 34. - Cada anno o governo fixará o numero de
professores
que podem ser admittidos no curso superior, nos termos do artigo 31 e
paragraphos
Artigo 35. - Para professores do curso superior da Escola
Normal da capital o Governo nomeará lentes do ensino superior,
sem
prejuízo do exercício de suas cadeiras, ou pessoas que se
tenham
distinguido pelos seus trabalhos scientificos ou literarios no exercicio
do professorado.
Dos professores
Artigo 36. - Nenhuma nomeação será feita
sem concurso, salvo o caso pro visto no .§ 1.° do artigo
27.
§ unico. - Podem tambem ser admitidos a concurso os
candidatos
não diplomados, uma vez que já tenham exercido o
magisterio durante
cinco annos. Neste caso, porem, além da prova theorica que
será prestada
perante a congregação de uma das escolas normaes, e de
conformidade com
o seu programma, o concurso comprehenderá uma prova pratica, na
regencia de todas as classes da Escola Modelo.
Artigo 37. - Os professores não poderão ser
removidos senão a pedido.
Artigo 38. - Os professores publicos do Estado serão
classificados do modo seguinte: adjunctos primarios, professores
primarios, adjunctos de escola complementares, professores de escolas
complementares, professores de escolas normaes primarias, professores
do curso superior da escola normal professores de gymnasios.
Artigo 39. - Os adjunctos depois de dous annos de exercicio
terão preferencia para a nomeação de professores.
Da direcção do ensino
Artigo 40. - A direcção suprema do ensino cabe ao
Presidente do
Estado, e a sua inspecção a um conselho superior e a
inspectores de
districtos.
Artigo 41. - O conselho superior será assim
constituído: um
director geral nomeado pelo Governo, o director da escola normal da
capital, o director da escola modelo; um professor eleito pelos
professores publicos primarios; dous delegados das municipalidades e um
professor eleito pelos professores dos gymnasios.
Artigo 42. - O director geral será o intermediario entre
o Governo e o conselho superior em todas as resoluções
deste.
§ unico. - Além disso compete-lhe :
1.° Mandar publicar annualmente o programma detalhado de cada
cadeira da escola normal.
2.° Providenciar sobre a publicação de uma revista
annual em que o
professores sejam informados a respeito do progresso e do ensino.
3.° Presidir a todos os concursos.
4.° Apresentar todos os annos ao Secretario do Interior um
relatorio
circumstanciado sobre o estado do ensino, fazendo-o acompanhar dos
dados estatisticos necessarios á demonstração dos
progressos obtidos.
5.° Propôr ao Congresso, por intermedio do Secretario da
Instrucção Publica, a creação ou
suppressão de cadeiras.
6.° Orçar as despesas com a instrucção publica
e submetter o orçamento ao Congresso por intermedio do
Secretario do Interior.
7.° Propôr ao Presidente do Estado, por intermedio do mesmo
Secretario
as aposentadorias, permutas ou remoções requeridas pelos
professores.
8.° Propôr ao Secretario do Interior as reformas que o
conselho julgar convenientes.
9.° lnspeccionar as escolas normaes e os gymnasios.
Artigo 43. - Ao conselho superior compete :
1.° Propôr as commissões examinadoras dos concursos.
2.° Organizar definitivamente os programmas de ensino, tendo em
vista os principios aqui estabelecidos.
3.° Resolver sobre a adopção do material escolar e
dos livros que devem ser distribuídos pelas escolas.
4.° Resolver de accôrdo com o Secretario das Obras Publicas
sobre a escolha do plano das construcções escolares.
5.° Discutir e propôr ao Secretario do Interior, por
intermédio do inspector geral, as reformas que julgar
convenientes.
6.° Resolver sobre a natureza das penas a impôr aos
professores.
7.° Promover conferencias na capital sobre questões de
ensino e sobre assumptos que contribuam para a educação
civica do povo.
8.° Marcar a epocha em que cada inspector de districto deve enviar
o
seu relatorio, afim de evitar accumulação de taes
documentos.
9.° julgar da conveniencia das medidas lembradas nesses relatorios.
Artigo 44. - Aos inspectores de districtos compete :
1.° Visitar com frequencia todas as escolas do districto.
2.° Providenciar sobre os exames das escolas publicas e presidir a
taes exames.
3.° Propor ao conselho superior a localização que
fôr mais conveniente ás escolas.
4.° Inquirir de cada professor as modificações que
porventura convenha introduzir no regimen escolar do districto.
5.° Remetter ao conselho superior nas épochas por este
fixadas
relatorios circumstanciados sobre o ensino do districto, indicando as
modificações a fazer, e dando conta do procedimento de
cada professor.
6.° Providenciar no sentido de fazer com que os professores
realizem
conferencias publicas sobre assumptos que contribuam para a
educação
civica do povo.
7.° Attestar aos professores a conveniencia de sua
remoção ou permuta de suas cadeiras.
8.° Entender-se com as municipalidades sobre o serviço do
recenseamento escolar dos respectivos municipios.
9.° Admoestar e reprehender os professores pelas suas faltas, e, em
caso de reincidencia, leval-as ao conhecimento do conselho
superior.
10.° Lavrar em livro especial o termo de sua visita a cada escola,
observando tudo que lhe parecer digno de louvor ou de censura.
11.° Exercer todas as attribuições de que eram
investidos os conselhos
municipaes, em virtude da lei n. 81, de 6 de Abril de 1887, que
não
forem incompatíveis com a presente reforma.
Da fiscalização do ensino
Artigo 45. - O Estado de S. Paulo será dividido, para a
fiscalização do ensino, em 30 districtos escolares
Artigo 46. - Os inspectores de districtos serão nomeados
pelo Governo, mediante proposta do conselho superior, devendo ser
escolhidos
dentre os professores com mais de cinco annos de pratica.
§ unico. - A sua
funcção de inspector é incompatível com
qualquer outro cargo.
Artigo 47. - O mandato do
inspector durará 3 annos, podendo, porém, ser renovado.
§ unico. - Extincto o
seu mandato, o inspector será provido
independente de concurso, em uma cadeira da mesma categoria da que
antes occupava.
Artigo 48. - O conselho
superior terá sob a sua
direcção uma secção de estatistica escolar
e um archivo.
§ unico. - O pessoal da
secção se comporá de um director, dous
auxiliares e um archivista, devendo o Governo determinar-lhe os
vencimentos.
Do recenseamento
Artigo 49. - O recenseamento constará do numero de
alumnos matriculados
nas escolas publicas, freqüencia media de cada mez, numero de
alumnos
abaixo da edade escolar, numero da individuos maiores de 14 annos,
numero das escolas particulares, numero de alumnos
matriculado nestas
escolas, sua edade, sendo estes dados fornecidos pelos professores.
§ unico. - Além
destes dados, a estatistica escolar
deve comprehender a estatistica do pessoal do ensino, segundo as suas
categorias.
Artigo 50. - O conselho
superior providenciará sobre a
organização de quadros estatísticos que facilitem
o trabalho de recenseamento.
Artigo 51. - Excepto as informações referentes
ás escolas
publicas, que devem ser fornecidas pelos proprios professores, por
intermedio dos inspectores, todos os outros dados serão
fornecidos
pelas municipalidades, ficando em cada uma dellas archivadas taes
informações, afim de poderem ellas tornar effectiva a
imposição das
multas a que se refere esta lei.
Da obrigatoriedade
Artigo 52. - Os presidentes das camaras municipaes
publicarão
pela imprensa o dia da abertura das aulas nas escolas publicas,por
espaço de 15 dias.
§ unico. - Trinta dias
depois da abertura das aulas, a não
declaração dos paes, tutores, curadores e patrões
sobre os meios de que
lançam mão, afim de educar seus filhos, tutelados,
curatelados ou
empregados, importará em matricula ex-officio, sendo os
responsaveis
avisados antecipadamente desse acto.
Artigo 53. - Si as
creanças matriculadas faltarem á escola, por
espaço de 15 dias consecutivos, sem motivo justificado, os
responsaveis
incorrerão na pena estabelecida no artigo 57, sendo essa multa
arrecadada pela collectoria.
Artigo 54. - A obrigatoriedade não comprehende os
alumnos que
receberem instrucção em escolas particulares ou em suas
proprias
casas, e os que residirem a distancia maior de dous kilometros da
escola publica, para meninos, e um kilometro, para meninas.
§ unico. - As
creanças que receberem instrucção em suas casas
são obrigadas a fazer exames nas escolas publicas na epoca para
isso
marcada.
Artigo 55. - Todo o
patrão ou chefe industrial que tiver
creanças a seu serviço e não as dispensar do
trabalho, duranle o tempo
necessario ao ensino, fica sujeito á pena estabelecida no art.
57.
Artigo 56. - Constituirá motivo attendivel para serem as
creanças dispensadas do ensino, a inhabilidade physica ou
intellectual,
attestadas pelas municipalidades.
Artigo 57. - Todos aquelles que infrigirem as
disposições desta
lei, relativamente á obrigatoriedade da instrucção
preliminar, ficam
sujeitos a uma multa de 10$000 que se duplicará no caso de
reincidencia.
Das despesas
Artigo 58. - Os vencimentos do pessoal do ensino são os
da tabella annexa.
§ unico. - Com
relação aos professores, os
vencimentos serão augmentados, de accordo com as
disposições seguintes :
1.ª No fim de 10 annos de exercicio, o professor perceberá
mais a quarta parte dos vencimentos.
2.ª No fim de 15 annos, perceberá mais a terça
parte.
3.ª No flm de 25 annos, perceberá mais a metade.
Artigo 59. - Os professores
receberão os seus vencimentos nas collectorias do Estado.
Artigo 60. - O tempo para melhoria de vencimentos de que trata
o
art. 53, .§ unico, começará a ser contado da data da
promulgação desta
lei.
Artigo 61. - Os livros oficialmente adoptados serão
gratuitamente fornecidos ás escolas, bem como todos os objectos
de uso escolar.
§ unico. - Para isso o Governo contractará, com
quem melhores
vantagens offerecer, a impressão de livros e mappas, e o
fornecimento
de cadernos, pedras, lapis o outros objectos escolares.
Das caixas economicas escolares
Artigo 62. - Tanto nas escolas preliminares, como nas
complementares e nas escolas normaes, haverá uma
secção especial,
denominada «Secção das caixas escolares á
qual incumbirá:
§ 1.º - Receber de
cada alumno as pequenas quantias de 100 réis
para cima, até perfazerem uma somma que possa ser depositada em
alguma
caixa economica, onde houver.
§ 2.º - Escripturar as sommas recebidas,
creditando-as aos
depositantes, designando o nome destes, o quantum que for entregue, a
remessa para as caixas economicas, quando fôr feita.
Artigo 63. - Para resalva e
garantia do recebimento das
quantias, o director, o professor ou o chefe de secção,
dará aos
alumnos um cartão em que irá indicando, por meio de um
sinete, as
quantias que fôr recebendo.
Este cartão será entregue á caixa economica,
agencia ou filial, logo
que a somma attinja á quantia de 1$000, para ser substituido por
uma
caderneta em nome do depositante.
Artigo 64. - O cartão será fornecido pela caixa
economica do
logar, ou do logar mais visinho, ou não havendo nas localidades,
pela
da capital do Estado, á requisição do director da
escola, do professor
ou do chefe da secção, na fórma das leis vigentes
sobre as caixas
economicas officiaes.
Artigo 65. - Emquanto não houver
legislação no Estado sobre as
caixas economicas, serão applicaveis ás caixas escolares
as disposições
da legislação actual.
Disposições geraes
Artigo 66. - Todo o estabelecimento de ensino official, ou
subsidiado, ficará sujeito á fiscalização
do Estado.
Artigo 67. - O cargo de professor é incompativel
com qualquer oatra profissão, excepto com o ensino particular.
Artigo 68. - O Governo, no regulamento que expedir para
execução
desta lei, poderá impôr as penas disciplinares que julgar
convenientes,
submettendo-o nessa parte á approvação do
Congresso.
Artigo 69. - Nos logares onde, por falta de pessoal, não
fôr
possível instituir escolas preliminares, na fórma desta
lei, serão
mantidas, como escolas provisorias, as cadeiras que se acharem vagas,
sendo providas de professores interinos, examinados por uma
commissão
nomeada e presidida pelo respectivo inspector do districto.
§ 1.º - Esta
escolha ficará dependente de ulterior approvação
do conselho superior e do Presidente do Estado.
§ 2.º - Os professores interinos, a que se refere este
artigo,
deixarão as respectivas cadeiras, logo que se apresentarem,
requerendo-as, professores diplomados.
§ 3.º - No caso do paragrapho antecedente, a escola
provisoria
passará ser classificada como escola preliminar, e assim sujeita
ás
disposições da presente lei.
§ 4.º - Na hypothese do § 2.° deste artigo, os
professores
provisorios que tiverem mais de 10 annos de exercicio do magisterio
publico serão, aproveitados como adjunctos das escolas
preliminares.
Artigo 70. - Nas escolas a que se refere o art. 69, se observará o
seguinte programma:
Leitura, princípios de calculo, escripta, geographia geral do
Brazil,
princípios basicos das Constituições da Republica
e do Estado.
§ 1.º - Para que
este programma seja desenvolvido de accôrdo com
esta lei, o Governo distribuirá, gratuitamente, aos
professores, mannuaes em que sejam
indicados os processos a seguir.
§ 2. º- Para o mesmo effeito serão
distribuídos
pelas escolas,
para uso dos alumnos, cadernos impressos, ou modelos apropriados, em
que se observe uma gradação methodica das dificuldades a
vencer,
relativamente á escripta.
Artigo 71. - Os professores
publicos receberão seus
vencimentos, segundo a tabella, desde a publicação da
presente lei.
Artigo 72. - Os professores publicos, ja providos de cadeiras,
que forem admittidos nas escolas normaes, receberão, durante o
tempo de
seus estudos, a importancia de seus respectivos ordenados.
Os que perderem o anno, ou forem reprovados nos exames finaes,
deixarão de ter direito a este auxilio.
Artigo 73. - Nas cidades commerciaes, industriaes e nas zonas
agrícolas, o Governo fica auctorizado a auxiliar as
municipalidades que
desejarem crear estabelecimentos ou cursos profissionaes ou
industriaes, independentes ou annexos ás escolas complementares,
devendo ellas, para obter este favor, submetter á sua
approvação o
plano de ensino, os programmas destas instituições, cuja
fiscalização
pertencerá, como a das escolas publicas, ao inspector da
instrucção
publica do districto.
Artigo 74. - E' creado o cargo de secretario das escolas
normaes com vencimento de trezentos mil réis mensaes.
Para o provimento deste cargo serão preferidos os professores
das respectivas escolas-modelo.
Artigo 75. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça
executar
S. Paulo, 8 de Setembro de 1892.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Vicente de Carvalho.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em oito de
Setembro de 1892.- O director geral, João de Souza Amaral
Gurgel.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 8 de Setembro de 1892.
BERNARDINO DE CAMPOS.
VICENTE DE CARVALHO.