LEI N. 81, DE 26 DE AGOSTO DE 1892
O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o
Governo do Estado auctorizado a despender a
quantia de setenta contos de réis (70:000$000) com a
construcção de uma
cadeia na cidade de Campinas.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça
executar.
Palacio do governo do Estado de S. Paulo, aos 26 de Agosto de 1892.
BERNARDINO DE CAMPOS.
ALFREDO MAIA.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 26 de Agosto de 1892-Miguel Monteiro de Godoy, director geral.