Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 80, DE 25 DE AGOSTO DE 1892

ALTERA A LEI Nº 18 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1891, QUE ORGANIZOU O PODER JUDICIÁRIO

O Dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo :
Faço saber que o Congresso Legistativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.° - Na lei n. 18 de 21 de Novembro de 1891, são feitas alterações seguintes:
§ 1.° - Ficam extinctos os termos judiciarios, passando cada um dos que existem actualmente a constituir comarca.
§ 2.º - As comarcas que forem creadas para o futuro deverão conter pelo menos duzentos juizes de facto e uma população não inferior a dez mil almas.
§ 3.° - São supprimidos os juizes de paz adjunctos e os tribunaes correccionaes, cujas funcções ficam pertencendo aos juizes de direito.
§ 4.° - Haverá em cada comarca um juiz de direito, excepto:
a) Na capital, onde haverá dous, com jurisdicção cumulativa no civel e commercial, dous privactivos da vara de orphams e ausentes, e um das varas dos feitos da fazenda do Estado e provedoria, sendo a jurisdicção criminal cummulativamente exercida por todos.
b) Em Campinas e Santos, onde haverá dous com jurisdicção cumulativa em todas as varas.
§ 5.º - No art. 35, lettra b, depois das palavras-«juizes de paz» - diga-se - "na ordem da votação e da designação dos districtos, feita triennalmente pelo Governo ».
§ 6.° - No mesmo artigo substitua-se o § unico pelo seguinte: « Nas comarcas da capital, de Santos e de Campinas, os juizes de direito serão substitutos uns dos outros, segundo a ordem marcada pelo presidente do Tribunal de Justiça, na ultima sessão do mez de Dezembro de cada anno.
Em falta ou impedimento de todos e só quanto aos actos de que trata a lettra b, a substituição far-se-á, nos termos ahi declarados, pelos juizes de paz ».
§ 7.° - O § 4.° do art. 40 fica assim substituido :
« Nas comarcas da capital, de Santos e de Campinas, a presidencia do jury caberá aos respectivos juizes do direito, na ordem designada annualmente pelo presidente do Tribunal de Justiça ».
§ 8.º - No art. 42, depois da palavra - eleitores - accrescente-se : « forem de reconhecido bom senso e integridade e tiverem meios para supportar quaesquer encargos, que o serviço do jury acarretar ».
Fica supprimida no § 3.° do mesmo artigo a disposição sob lettra c.
§ 9.º - No art. 44 substituam-se as palavras - juizes de direito - «por presidente do Tribunal de Justiça», e - habitante - por «eleitor».
§ 10. - Nos arts. 61, n. 2, lettra d, 63, n. 2, lettras a e c, e 68, lettra b, em vez de 300$000, diga-se 500$000.
§ 11. - São supprimidos, no § 2.° do art. 12, o art. 46 e a 1.º regra do art. 67, vigorando a esse respeito o direito anterior.
§ 12. - Não é obrigatoria a audiencia dos promotores publicos nas causas e negocios referentes a tutela, curatela, testamentaria e residuos, nem a sua intervenção nos inventarios e partilhas em que forem interessados orphams, interdictos ou ausentes.
§ 13. - No art. 88 fica eliminada a referencia ao § 4.º do art. 62 da Constituição.
§ 14. - Ao § unico do art. 92 accrescente-se: « O chefe, os delegados e subdelegados de policia, ex-officio, ou mediante queixa ou
denuncia, organizarão o processo preparatorio das infracções, contravenções e crimes designados no art. 64».
§ 15. - O n. 1 do art. 2.º das disposições transitorias fica assim substituido:
« Aos processos das infracções, contravenções e crimes designados no art. 64, as disposições do art.48 até o § 8.° inclusive do dec. n. 4824, de 22 de Novembro de 1871».
§ 16. - São elevados a 4:800$000 os vencimentos annuaes do promotor publico na capital, Santos e Campinas, e a 3:600$000 nas outras comarcas
Artigo 2.º - Fica dispensado o concurso para as nomeações de juizes de direito, na organização da magistratura do Estado.
O Presidente do Estado preferirá para essas nomeações, tanto quanto convenha aos interesses da melhor composição da magistratura, os juizes de direito que funccionarem ou houverem funccionado no Estado.
Artigo 3.° - No regulamento que fôr expedido, em virtude do art. 1.° das disposições transitorias da lei n. 18 citada, o Governo consolidará as disposições que explicita ou implicitamente não sejam contrarias á presente lei.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 25 de Agosto de 1892.

BERNADINO DE CAMPOS.
M.P. DE SIQUEIRA CAMPOS.

Publicada na Secretaria da Justiça do Estado de S. Paulo, aos 25 do mez de Agosto de 1892.- O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.