LEI N. 79, DE 25 DE AGOSTO DE 1892

Crêa um districto de paz na povoação de Tambahú, municipio de Casa Branca, e marca-lhe as divisas

O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.° - Fica creado um districto de paz na povoação de Tambahú municipio de Casa-Branca, com as seguintes divisas: Alto da Serra do Arrependido, onde se encontram os limites do municipio de Santa Cruz das Palmeiras, seguindo depois pelas divisas da fazenda do cidadão Francisco Borges de Souza Dantas, a encontrar a fazenda do cidadão Joaquim Caetano de Lima, continuando sempre pelas divisas da fazenda do cidadão Souza Dantas ate ao corrego do Arrependido, no pontilbão da estrada de ferro Mogyana, descendo este corrego até ao rio Tambahú, por este acima até ás cabeceiras do corrego da Divisa, e destas ás do Ancião; destas, pelos limites da fazenda da Paciencia, seguindo até ao rio Pardo, descendo este até ás divisas do municipio de São Simão, e dahi seguindo até ao ponto em que tiveram principio as divisas.
O novo districto de paz se limita com os de Casa-Branca, Santa Cruz das Palmeiras, São Simão e Santa Rita do Passa-Quatro.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
São Paulo, vinte e cinco de Agosto de 1892.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Alfredo Maia.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos vinte e cinco de Agosto de 1892.-O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.