LEI N. 76, DE 19 DE JULHO DE 1892 (*)

Declara proprio do Estado, para ter o conveniente destino, o monumento do Ypiranga e suas dependencias.

O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - E' declarado proprio do Estado, para ter o conveniente destino, o monumento do Ypiranga e suas dependencias.
Artigo 2.º - E auctorizado o Governo a liquidar contas com os empreiteiros das obras e com o fiscal destas, por parte da commissão do monumento, vigorando nessa liquidação a tabella de preços que serviu de base á chamada de concorrentes para a construcção do monumento, bem como as tabellas estipuladas em contractos regularmente firmados antes de 31 de Dezembro de 1890.
§ unico. - A importancia de cada quantidade de obra feita será calculada pelos preços determinados na tabella que tenha vigorado durante o tempo de sua respectiva construcção.
Artigo 3.º - O saldo restante no Thesouro, depois de liquidadas as contas, fará parte da renda geral do Estado.
Artigo 4.º - E' prohibida a extracção da ultima loteria do Ypiranga, ficando os responsaveis por essa extracção obrigados a restituir aos portadores de bilhetes os respectivos valores.
§ unico. - Essa restituição começará a fazer-se dez dias depois de promulgada a presente lei e durante o prazo de um anno.
Artigo 5.° - Ficam revogadas as disposições em contrario. 

O Secretario de Estado da Fazenda assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo aos 25 de Agosto de 1892.

BERNARDINO DE CAMPOS.
JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.

Publicada na Secretaria de Estado da Fazenda, aos 25 de Agosto de 1892.
-O director geral dr. Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva.

Esta confórme.-O director geral, dr. Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva.
(*) Publica-se novamente, para corrigir um engano de original que houve na publicação de hontem.