LEI N. 76, DE 19 DE JULHO DE 1892 (*)
Declara proprio do Estado, para ter o
conveniente destino, o monumento do Ypiranga e suas dependencias.
O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - E'
declarado proprio do Estado, para ter o conveniente destino, o
monumento do Ypiranga e suas dependencias.
Artigo 2.º - E auctorizado o Governo a liquidar contas com
os
empreiteiros das obras e com o fiscal destas, por parte da
commissão do
monumento, vigorando nessa liquidação a tabella de
preços que serviu de
base á chamada de concorrentes para a construcção
do monumento, bem
como as tabellas estipuladas em contractos regularmente firmados antes
de 31 de Dezembro de 1890.
§ unico. - A importancia de cada quantidade de obra feita
será
calculada pelos preços determinados na tabella que tenha
vigorado
durante o tempo de sua respectiva construcção.
Artigo 3.º - O saldo restante no Thesouro, depois de
liquidadas as contas, fará parte da renda geral do Estado.
Artigo 4.º - E' prohibida a extracção da
ultima loteria do
Ypiranga, ficando os responsaveis por essa extracção
obrigados a
restituir aos portadores de bilhetes os respectivos valores.
§ unico. - Essa restituição
começará a fazer-se dez dias depois de promulgada a
presente lei e durante o prazo de um anno.
Artigo 5.° - Ficam revogadas as disposições
em contrario.
O Secretario de Estado da Fazenda
assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo aos 25 de Agosto de 1892.
BERNARDINO DE CAMPOS.
JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.
Publicada na Secretaria de Estado da Fazenda, aos 25 de Agosto de 1892.
-O director geral dr. Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e
Silva.
Esta confórme.-O director geral, dr. Antonio Carlos Ribeiro de
Andrada Machado e Silva.
(*) Publica-se novamente, para corrigir um engano de original que houve
na publicação de hontem.