LEI N. 66, DE 17 DE AGOSTO DE 1892

Cria um districto de paz em Pirapóra, marcando-lhe as divisas.

O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica creado um districto de paz na Capella de Pirapóra, municipio de Parnahyba, com as seguintes divisas: - começando no ribeirão Icaretá, na divisa de Araçariguama, em frente á serra de Ireturuna, e seguindo para a mesma serra até a ponte; dahi, seguindo a mesma serra, procurando o ribeirão Jurumirim até o leito do mesmo, e dahi a rumo até sahir na estrada que vai a Jundiahy.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
São Paulo, dezesete de Agosto de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Alfredo Maia.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos dezesete de Agosto de 1892.-O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.