LEI N. 66, DE 17 DE AGOSTO DE 1892
Cria um districto de paz em
Pirapóra, marcando-lhe as divisas.
O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado
um districto de paz na Capella de
Pirapóra, municipio de Parnahyba, com as seguintes divisas: -
começando
no ribeirão Icaretá, na divisa de Araçariguama, em
frente á serra de
Ireturuna, e seguindo para a mesma serra até a ponte; dahi,
seguindo a
mesma serra, procurando o ribeirão Jurumirim até o leito
do mesmo, e
dahi a rumo até sahir na estrada que vai a Jundiahy.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior assim o faça executar.
São Paulo, dezesete de Agosto de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Alfredo Maia.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos
dezesete de Agosto de 1892.-O director geral, João de Souza
Amaral
Gurgel.