LEI N. 65, DE 17 DE AGOSTO DE 1892

Cria um districto de paz em Pitangueiras, marcando-lhe as divisas 

O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.° - Fica creado um districto de paz em Pitangueiras, municipio de Jaboticabal.
§ unico. - As suas divisas são as seguintes: - Partindo do rio Mogy, na barra do ribeirão das Cruzes, segue por este acima até á barra de Jacutinga, dahi pelo ribeirão do Cambahuba até á ultima cabeceira á direita, da qual sobe, seguindo o mesmo, pelo espigão, até á cabeceira do corrego do Retiro; por este abaixo até á barra do Bebedouro ; dahi abaixo até o Banharão ; por este até o Rio Pardo, e dahi acima até á barra do Mogy, no Pontal ; e por este ultimo até á barra do ribeirão das Cruzes.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
São Paulo, 17 de Agosto de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Alfredo Maia.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 17 de Agosto de 1892.-O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.