LEI N. 65, DE 17 DE AGOSTO DE 1892
Cria um districto de paz em Pitangueiras, marcando-lhe as divisas
O dr. José Alves de Cerqueira
Cesar, Vice-presidente do Estado:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica creado
um districto de paz em Pitangueiras, municipio de Jaboticabal.
§ unico. - As suas divisas são as seguintes: -
Partindo do rio
Mogy, na barra do ribeirão das Cruzes, segue por este acima
até á barra
de Jacutinga, dahi pelo ribeirão do Cambahuba até
á ultima cabeceira á
direita, da qual sobe, seguindo o mesmo, pelo espigão,
até á cabeceira
do corrego do Retiro; por este abaixo até á barra do
Bebedouro ; dahi
abaixo até o Banharão ; por este até o Rio Pardo,
e dahi acima até á
barra do Mogy, no Pontal ; e por este ultimo até á barra
do ribeirão
das Cruzes.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior assim o faça executar.
São Paulo, 17 de Agosto de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Alfredo Maia.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 17 de Agosto de 1892.-O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.