LEI N. 64, DE 17 DE AGOSTO DE 1892

Cria nesta capital um Instituto Polytechnico

O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.° - Fica creada na cidade de S. Paulo uma escola superior de mathematicas e sciencias applicadas ás artes e industrias, que se denominará «Instituto Polytechnico de S. Paulo.»
Artigo 2.° - O «Instituto Polytechnico de S. Paulo» compor-se-á de uma escola preparatoria e de cursos especiaes de engenharia civil, engenharia mechanica, architectura, chimica applicada ás industrias, agricultura e sciencias mathematicas e naturaes.
Artigo 3.° - A escola preparatoria ministrará o ensino das seguintes materias:
Lingua portugueza, algebra elementar e superior, geometria plana e no espaço, trigonometria plana e espherica, geometria descriptiva, geometria analytica, geometria superior, calculo differencial e integral, mechanica racional, physica experimental, chimica geral, inorganica e organica, topographia e geodesia, desenho de mão livre, de ornamentação e topographico.
Fornecerá os meios para exercicios praticos nos laboratorios de physica e chimica e manejo dos instrumentos mais usados em topographia e geodesia.
Artigo 4.° - O ensino das materias supramencionadas será feito em tres annos e de conformidade com o programma de estudos que for organizado pelo director da escola e approvado pelo Governo.
§ unico. - Este programma de estudos attenderá á necessidade de haver, diariamente, pelo menos duas horas exclusivamente destinadas á pratica do desenho, das experiencias e manipulações nos laboratorios de physica e chimica, e dos exercicios praticos de topographia e geodesia.
Artigo 5.º - Para admissão no primeiro anno da escola pratica, serão exigidos os exames actualmente reclamados pelas academias da Republica, sobre as linguas portugueza, franceza e ingleza, arithmetica, algebra, geometria, geographia e historia.
Artigo 6.º - Os cursos superiores serão opportunamente creados por lei especial, e as materias de ensino em cada um delles serão então convenientemente determinadas.
§ unico. - Só serão admittidos nos cursos superiores os alumnos que se houverem habilitado em todas as materias da escola preparatoria.
Artigo 7.º - O Governo organizará o regulamento da escola, marcará os ordenados dos professores e o preço das matriculas.
Artigo 8.º - O Governo fará as operações de credito necessarias á execução desta lei.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assina o faça executar.
S. Paulo, 17 de Agosto de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Alfredo Maia.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos dezesete de Agosto de 1892.-O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.