LEI N. 64, DE 17 DE AGOSTO DE 1892
Cria
nesta capital um Instituto Polytechnico
O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado
de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica creada
na cidade de S. Paulo uma escola
superior de mathematicas e sciencias applicadas ás artes e
industrias,
que se denominará «Instituto Polytechnico de S.
Paulo.»
Artigo 2.° - O «Instituto Polytechnico de S.
Paulo» compor-se-á
de uma escola preparatoria e de cursos especiaes de engenharia civil,
engenharia mechanica, architectura, chimica applicada ás
industrias,
agricultura e sciencias mathematicas e naturaes.
Artigo 3.° - A escola preparatoria ministrará o
ensino das seguintes materias:
Lingua portugueza, algebra elementar e superior, geometria plana e no
espaço, trigonometria plana e espherica, geometria descriptiva,
geometria analytica, geometria superior, calculo differencial e
integral, mechanica racional, physica experimental, chimica geral,
inorganica e organica, topographia e geodesia, desenho de mão
livre, de
ornamentação e topographico.
Fornecerá os meios para exercicios praticos nos laboratorios de
physica
e chimica e manejo dos instrumentos mais usados em topographia e
geodesia.
Artigo 4.° - O ensino das materias supramencionadas
será feito
em tres annos e de conformidade com o programma de estudos que for
organizado pelo director da escola e approvado pelo Governo.
§ unico. - Este programma de estudos attenderá
á necessidade de
haver, diariamente, pelo menos duas horas exclusivamente destinadas
á
pratica do desenho, das experiencias e manipulações nos
laboratorios de
physica e chimica, e dos exercicios praticos de topographia e geodesia.
Artigo 5.º - Para admissão no primeiro anno da
escola pratica,
serão exigidos os exames actualmente reclamados pelas academias
da
Republica, sobre as linguas portugueza, franceza e ingleza,
arithmetica, algebra, geometria, geographia e historia.
Artigo 6.º - Os cursos superiores serão
opportunamente creados
por lei especial, e as materias de ensino em cada um delles
serão então
convenientemente determinadas.
§ unico. - Só
serão admittidos nos cursos superiores os alumnos que se
houverem habilitado em todas as materias da escola preparatoria.
Artigo 7.º - O Governo
organizará o regulamento da escola, marcará os ordenados
dos professores e o preço das matriculas.
Artigo 8.º - O Governo fará as
operações de credito necessarias á
execução desta lei.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior assina o faça executar.
S. Paulo, 17 de Agosto de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Alfredo Maia.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos
dezesete de Agosto de 1892.-O director geral, João de Souza
Amaral
Gurgel.