LEI N. 63, DE 16 DE AGOSTO DE 1892

Approva, com algumas alterações, o decreto n. 28, de 1.° de Março deste anno, que organizou as Secretarias de Estado

O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.° - E' approvado o decreto n. 28, de 1.° de Março deste anno, expedido pelo Vice-presidente do Estado, para a organização das Secretarias do Interior, da Justiça e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 2.° - E' tambem approvado o decreto n. 29, da mesma data, que organizou a Secretaria da Fazenda e reorganizou o Thesouro do Estado, com as seguintes alterações :
a) No § 1.° do art, 3.° eliminem-se as palavras « respeitada todavia a e jurisdicção do Tribunal do Thesouro » e depois diga-se « com recurso para o Presidente do Estado ».
b) O art. 4.° - substitua-se pelo seguinte: - 
« O Tribunal do Thesouro, formado pelo Secretario dos Negocios da Fazenda, pelo director geral e pelo procurador fiscal, tem como competencia ordinaria determinar e effectuar a emissão de apolices do Estado, e o pagamento dos respectivos juros, assim como a emissão de estampilhas; e, como competencia extraordinaria, resolver todas as questões que o Secretario de Estado entenda dever submetter-lhe».
§ 1.° - «Servirá de secretario do Tribunal do Thesouro um dos primeiros officiaes da Secretaria, designado pelo respectivo Secretario de Estado.»
c) O art. 5.° - substitua-se por este : «O Tribunal do Thesouro reunir-se-á de seis em seis mezes, para os fins acima mencionados, e mais todas as vezes que for convocado extraordinariamente pelo Secretario da Fazenda.»
d) Eliminem-se os artigos 6 e 7 por ficarem prejudicados com a alteração dos arts. 4 e 5.
e) No art. 9.°- ultima parte, onde se diz: «será regida
», diga-se : «será regida por um director geral, exclusivamente subordinado ao Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda.»
f) No art. 13, em vez de: «sob proposta do director geral do Thesouro,» diga-se: «sob proposta dos chefes das respectivas repartições.»
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
S. Paulo, 16 de Agosto de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Alfredo Maia.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 16 de Agosto de 1892.-O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.