LEI N. 59, DE 16 DE AGOSTO DE 1892
Cria um districto de paz no bairro de S.
Francisco Xavier, marcando-lhe as divisas
O
dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado de
S. Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte:
Artigo
1.° - Fica creado um
districto de paz no bairro de S. Francisco Xavier, municipio de S.
José dos Campos.
Artigo 2.° -
As divisas do novo districto são as seguintes : Partindo da
pedra do
Sellado, na serra da Mantiqueira, seguindo por esta até o
ponto em que
della parte o espigão, que divide o municipio de S. José
dos Campos com
o municipio de Buquira, e por este abaixo, abrangendo todas as
vertentes do Rio do Peixe, até tocar em um espigão
grande, no sitio do
Lourencinho, e subindo o espigão até ao alto, e partindo
deste ponto,
dividido aguas do Roncador com as vertentes do Cafundó e Rio do
Peixe,
até ao alto da cachoeira do mesmo Roncador, e por este a cahir
no Rio
do Peixe; e por este abaixo até frontear o espigão que
vem do Serrote,
que divisa as aguas do Fartura e Lavras, e por este acima até ao
alto
da serra, e por esta acima a procurar a pedra do Sellado, de
fórma a
abranger todas as vertentes das cachoeiras do Rio do Peixe.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições
em contrario.
O
Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça
executar.
S. Paulo, 16 de Agosto de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Alfredo Maia.
Publicada na Secretaria do Interior, aos 16 de Agosto de 1892.-O
director geral, João de Souza Amaral Gurgel.