LEI N. 59, DE 16 DE AGOSTO DE 1892

Cria um districto de paz no bairro de S. Francisco Xavier, marcando-lhe as divisas

O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado de S. Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.° - Fica creado um districto de paz no bairro de S. Francisco Xavier, municipio de S. José dos Campos.
Artigo 2.° - As divisas do novo districto são as seguintes : Partindo da pedra do Sellado, na serra da Mantiqueira, seguindo por esta até o ponto em que della parte o espigão, que divide o municipio de S. José dos Campos com o municipio de Buquira, e por este abaixo, abrangendo todas as vertentes do Rio do Peixe, até tocar em um espigão grande, no sitio do Lourencinho, e subindo o espigão até ao alto, e partindo deste ponto, dividido aguas do Roncador com as vertentes do Cafundó e Rio do Peixe, até ao alto da cachoeira do mesmo Roncador, e por este a cahir no Rio do Peixe; e por este abaixo até frontear o espigão que vem do Serrote, que divisa as aguas do Fartura e Lavras, e por este acima até ao alto da serra, e por esta acima a procurar a pedra do Sellado, de fórma a abranger todas as vertentes das cachoeiras do Rio do Peixe.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
S. Paulo, 16 de Agosto de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Alfredo Maia.

Publicada na Secretaria do Interior, aos 16 de Agosto de 1892.-O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.