LEI N. 56, DE 16 DE AGOSTO DE 1892
Marca o inicio para a
obrigatoriedade das leis e decretos, regulando sua publicidade
O dr. José Alves de Cerqueira
Cesar, Vice-presidente do Estado :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A obrigatoriedade das leis, decretos e
regulamentos
emanados dos Poderes competentes do Estado começa trinta dias
depois de
publicados taes, actos pelo Diario Official, salvo
determinação
especial em contrario.
Artigo 2.º - O Governo, sempre que elaborar um
decreto ou
regulamento para a bôa execução das leis, ou no
caso de promulgar uma
lei do Congresso, ordenará immediatamente a respectiva
publicação no
Diario Official e a tiragem de tantos exemplares impressos quantos
entender necessarios.
§ unico. - Sob essa fórma typographica
consideram-se authenticos
os actos legislativos e regulamentares, sendo rubricados por um dos
officiaes da Secretaria respectiva.
Artigo 3.º - Os exemplares impressos serão
remettidos a todas as
auctoridades e camaras municipaes do Estado, as quaes deverão
guardal-os em seus archivos.
Artigo 4.º - Os juizes de direito, na primeira
audiencia após o
recebimento de taes impressos ou do Diario Official, farão a
competente
publicação, dando na mesma audiencia uma noticia succinta
da lei ou
regulamento, e mandarão affixar edital no mesmo sentido.
§ único. -
As camaras municipaes mandarão registrar em livro especial as
leis e decretos na sua integra, publicando-os tambem em sessão.
Artigo 5.º -
Os exemplares de que se trata serão franqueados a todas as
pessoas que os queiram examinar, nos archivos onde estiverem.
Artigo 6.º - As
instrucções e avisos sobre a bôa
execução das
leis, os decretos sobre interesses individuaes ou locaes, assim como os
actos de privativa competencia do Executivo, serão exequiveis
desde que
delles tenham conhecimento os interessados e as auctoridades
competentes, por meio do Diario Official ou de outra qualquer forma
authentica.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições
em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça
executar.
S. Paulo, 16 de Agosto de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
ALFREDO MAIA.
Publicida na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 16 de
agosto de 1892 -O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.