LEI N. 56, DE 16 DE AGOSTO DE 1892

Marca o inicio para a obrigatoriedade das leis e decretos, regulando sua publicidade

O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - A obrigatoriedade das leis, decretos e regulamentos emanados dos Poderes competentes do Estado começa trinta dias depois de publicados taes, actos pelo Diario Official, salvo determinação especial em contrario.
Artigo 2.º - O Governo, sempre que elaborar um decreto ou regulamento para a bôa execução das leis, ou no caso de promulgar uma lei do Congresso, ordenará immediatamente a respectiva publicação no Diario Official e a tiragem de tantos exemplares impressos quantos entender necessarios.
§ unico. - Sob essa fórma typographica consideram-se authenticos os actos legislativos e regulamentares, sendo rubricados por um dos officiaes da Secretaria respectiva.
Artigo 3.º - Os exemplares impressos serão remettidos a todas as auctoridades e camaras municipaes do Estado, as quaes deverão guardal-os em seus archivos.
Artigo 4.º - Os juizes de direito, na primeira audiencia após o recebimento de taes impressos ou do Diario Official, farão a competente publicação, dando na mesma audiencia uma noticia succinta da lei ou regulamento, e mandarão affixar edital no mesmo sentido.
§ único. - As camaras municipaes mandarão registrar em livro especial as leis e decretos na sua integra, publicando-os tambem em sessão.
Artigo 5.º - Os exemplares de que se trata serão franqueados a todas as pessoas que os queiram examinar, nos archivos onde estiverem.
Artigo 6.º
- As instrucções e avisos sobre a bôa execução das leis, os decretos sobre interesses individuaes ou locaes, assim como os actos de privativa competencia do Executivo, serão exequiveis desde que delles tenham conhecimento os interessados e as auctoridades competentes, por meio do Diario Official ou de outra qualquer forma authentica.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
S. Paulo, 16 de Agosto de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
ALFREDO MAIA.

Publicida na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 16 de agosto de 1892 -O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.