Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 55, DE 13 DE AGOSTO DE 1892

AUTORIZA O PRESIDENTE DO ESTADO A CONTRATAR COM ALGUM OU ALGUNS JURISCONSULTOS DO ESTADO OU DA UNIÃO A ELEBORAÇÃO DAS LEIS DO PROCESSO, DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - E' auctorizado o Presidente do Estado a contractar com algum ou alguns jurisconsultos do Estado ou da União a elaboração das leis do processo, determinada pela Constituição estadual.
Artigo 2.º - Poderá, em remuneração do serviço de codificação, despender até a quantia de setenta contos de réis (70:000$000), que serão pagos no acto da entrega dos projectos por parte do seu auctor.
Artigo 3.º - No contracto, que para esse fim fôr celebrado, será estipulado o prazo para a entrega dos projectos de codigos, não podendo esse prazo exceder a dous annos, contados da data desta lei.
§ unico. - O codigo do processo criminal deverá ser apresentado a este Congresso na sua sessão legislativa de 1893.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 13 de Agosto de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
M. P. de Siqueira Campos.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça do Estado de S. Paulo, em 13 de Agosto de 1892.-O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.