LEI N. 46, DE 19 DE JULHO DE 1892
Concede um anno de licença ao
official de registro de hypothecas da capital
O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado
de São Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Concede ao dr. Eulalio da Costa Carvalho,
official
do registro geral de hypothecas da capital, um anno de licença,
para
tratar de sua saude.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça o faça
executar.
S. Paulo, 19 de Julho de 1802.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
M. P. de Siqueira Campos.
Publicada na Secretaria da
Justiça do
Estado de S. Paulo, aos 19 de Julho de 1892.-O director geral, Joaquim
Roberto de Azevedo Marques