LEI N. 46, DE 19 DE JULHO DE 1892

Concede um anno de licença ao official de registro de hypothecas da capital

O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.° - Concede ao dr. Eulalio da Costa Carvalho, official do registro geral de hypothecas da capital, um anno de licença, para tratar de sua saude.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça o faça executar.
S. Paulo, 19 de Julho de 1802.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
M. P. de Siqueira Campos.

Publicada na Secretaria da Justiça do Estado de S. Paulo, aos 19 de Julho de 1892.-O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques