LEI N. 43, DE 18 DE JULHO DE 1892
Organiza o serviço sanitario do Estado.
O dr. José Alves de
Cerqueira Cesar, vice-presidente do Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congreso
Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O
serviço sanitario do Estado fica sob a direcção do
Secretario de Estado do Interior, a cargo:
§ 1.º - De um conselho de saude publica, que se
incumbirá de dar
parecer ao Governo acerca dos assumptos de hygiene e salubridade
publica, sobre as quaes for consultado.
§ 2.º - De uma
directoria de hygiene, incumbida da execução do
regulamento sanitario,
e que deverá ser auxiliada por laboratorios pharmaceuticos,
vaccinogenicos e de analyses chimicas, bactereologicas.
§ 3.º - De um engenheiro sanitario, sob a
direcção do qual
trabalharão as commissões necessarias ao estudo e
organização de planos
tendentes ao melhoramento do estado sanitario. Ficam a cargo desse
engenheiro sanitario as observações metereologicas
exactas, regulares e
seguidas, fornecendo o mesmo funccionario, trimensalmente, um relatorio
que servirá de esboço a um trabalho sobre as vicissitudes
climatericas
entre nós.
Do conselho de saude publica
Artigo 2.º - O conselho
de saude publica será composto do director de hygiene, chefes de
laboratorios e engenheiro sanitario.
Da directoria de hygiene.
Artigo 3.° - Incumbe
á directoria de hygiene :
1.º O estudo das questões relativas á saude publica
do Estado.
2.º O saneamento das localidades e habitações.
3.º A adopção dos meios tendentes a prevenir,
combater ou attenuar as
molestias endemicas, epidemicas e transmissiveis aos homens e aos
animaes.
4.º A organização, direcção e
distribuição dos soccorros de assistencia publica aos
necessitados.
5.° A direcção e desenvolvimento do serviço de
vaccinação.
6.º A inspecção sanitaria das escolas, fabricas e
offlcinas, hospitaes,
hospicios, quarteis, prisões, estabelecimentos de caridade e
asylos.
7.º A fiscalização da alimentação
publica, do fabrico e consumo de
bebidas nacionaes e extrangeiras, naturaes ou artificiaes, do commercio
e exploração de aguas mineraes.
8.º A fiscalização do exercicio da medicina e da
pharmacia.
9.º A policia sanitaria, sobretudo, que directa ou indirectamente
influir na saude de cidades, villas ou povoações do
Estado.
10. A fiscalização sanitaria de todos os grandes
trabalhos de utilidade
publica, dos cemiterios o obras que interessem á saude publica.
11. A organização de estatistica demographo-sanitaria.
Artigo 4.º - Na execução desses
serviços a directoria exercerá a sua auctoridade por si
ou por delegados de hygiene.
Artigo 5.º - Para o serviço sanitario o Estado
será dividido em quatro secções:
I. A capital ;
II. Santos e Campinas ;
III. As demais cidades :
IV. As villas.
Artigo 6.º - A organização do serviço
sanitario em cada secção obedecerá ao seguinte
plano, nas epocas normaes;
§ 1.º - A capital será séde da
directoria de hygiene, cuja repartição será
composta:
a) De um director ;
b) De dous ajudantes ;
c) De um secretario ;
d) De tres amanuenses ;
e) De um porteiro.
§ 2.º - Com relação á
distribuição de serviços, a capital será
dividida em oito districtos, tendo cada um delles um delegado de
hygiene, auxiliado por dous fiscaes desinfectadores.
§ 3.º - As cidades de Santos e Campinas serão
divididas, cada uma, em dous districtos, obedecendo ao typo determinado
para a capital. § 4.º - As demais cidades
terão cada uma um delegado de hygiene e um fiscal desinfectador.
§ 5.º - Cada villa terá egualmente um delegado
de hygiene e um fiscal desinfectador.
Artigo 7.º - Farão parto das
attribuições que o regulamento do Governo dará aos
delegados de hygiene as seguintes:
§ 1.º - Exercer rigorosa policia sanitaria.
§ 2.º - Applicar multas de10$000 a 50$000 ás
infracçóes do
regularnento sanitario, sendo a cobrança feita executivamente,
perante
o juizo competente, e revertendo o producto para os cofres do Estado.
Das multas infrigidas pelos delegados de hygiene haverá,
recurso para o conselho de saude publica, sem effeito suspensivo.
§ 3.º - Apprehender e destruir os generos
alimenticios deteriorados ou nocivos á saude publica.
§ 4.º - Inspeccionar os predios e ordenar as
modificações necessarias naquelles que forem julgados
inhabitaveis por insalubres.
As modificações serão feitas pelo
proprietário no prazo do quatro
mezes, sob pena de multa de 100$000 a 500$000 e o dobro nas
reincidencias.
§ 5.º - Vaccinar e revaccinar.
§ 6.º - Dirigir o serviço de isolamento de
contagiados.
§ 7.º - Remetter á directoria de hygiene,
mensalmente, boletins
relativos a salubridade nos seus districtos, e semestralmente,
relatórios sobre as condições de hygiene, sobre a
constituição medica
reinante, sobre as indicações therapeuticas que melhores
vantagens
tenham fornecido e sobre as medidas hygienicas necessarias.
§ 8. ° - Reunir-se annualmente, sob
convocação do Secretario do Interior, em congresso de
hygiene.
Artigo 8.º - As penas de multa superior a 10$000 só
poderão ser impostas nos casos de reincidencia:
§ 1.º - Aos proprietarios de estabelecimentos que
fabriquem ou
forneçam ao consumo, generos alimentícios deteriorados ou
condemnados,
pela analyse chimica, como nocivos á saude publica.
§ 2.° - Aos que não obedecerem á
intimação de remover eslabulos e fabricas de
presença nociva á saude publica dentro dos povoados.
§ 3.º - Aos directores de estabelecimentos de ensino
que
desobedecerem ás intimações relativas á
hygiene escolar, approvadas
pela directoria de hygiene.
Dos laboratorios
Artigo 9.º - Fica o
governo auctorizado a gastar até á quantia de 200:000$000
para prover a montagem:
a) De um laboratorio de analyses chimicas;
b) De um laboratorio bactereologico ;
c) De um instituto vaccinogenico ;
d) De um laboratório pharmaceutico, reformando para esse fim, a
actual Pharmacia do Estado.
Artigo 10. - Ficam revogadas as disposções em
contrario.
O Secretario de Estado dos
Negócios do Interior assim o faça executar.
São Paulo, 18 de Julho de 1802.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Vicente de Carvalho.
Publicada na Secretaria de Estado dos
Negócios do Interior, aos 18 de
Julho de 1892.-O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.
TABELLA DOS VENCIMENTOS