LEI N. 43, DE 18 DE JULHO DE 1892

Organiza o serviço sanitario do Estado. 

O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, vice-presidente do Estado de São Paulo :

Faço saber que o Congreso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - O serviço sanitario do Estado fica sob a direcção do Secretario de Estado do Interior, a cargo:
§ 1.º - De um conselho de saude publica, que se incumbirá de dar parecer ao Governo acerca dos assumptos de hygiene e salubridade publica, sobre as quaes for consultado. 
§ 2.º - De uma directoria de hygiene, incumbida da execução do regulamento sanitario, e que deverá ser auxiliada por laboratorios pharmaceuticos, vaccinogenicos e de analyses chimicas, bactereologicas.
§ 3.º - De um engenheiro sanitario, sob a direcção do qual trabalharão as commissões necessarias ao estudo e organização de planos tendentes ao melhoramento do estado sanitario. Ficam a cargo desse engenheiro sanitario as observações metereologicas exactas, regulares e seguidas, fornecendo o mesmo funccionario, trimensalmente, um relatorio que servirá de esboço a um trabalho sobre as vicissitudes climatericas entre nós.

Do conselho de saude publica

Artigo 2.º - O conselho de saude publica será composto do director de hygiene, chefes de laboratorios e engenheiro sanitario.

Da directoria de hygiene.

Artigo 3.° - Incumbe á directoria de hygiene :
1.º O estudo das questões relativas á saude publica do Estado.
2.º O saneamento das localidades e habitações.
3.º A adopção dos meios tendentes a prevenir, combater ou attenuar as molestias endemicas, epidemicas e transmissiveis aos homens e aos animaes.
4.º A organização, direcção e distribuição dos soccorros de assistencia publica aos necessitados.
5.° A direcção e desenvolvimento do serviço de vaccinação.
6.º A inspecção sanitaria das escolas, fabricas e offlcinas, hospitaes, hospicios, quarteis, prisões, estabelecimentos de caridade e asylos. 7.º A fiscalização da alimentação publica, do fabrico e consumo de bebidas nacionaes e extrangeiras, naturaes ou artificiaes, do commercio e exploração de aguas mineraes.
8.º A fiscalização do exercicio da medicina e da pharmacia.
9.º A policia sanitaria, sobretudo, que directa ou indirectamente influir na saude de cidades, villas ou povoações do Estado.
10. A fiscalização sanitaria de todos os grandes trabalhos de utilidade publica, dos cemiterios o obras que interessem á saude publica.
11. A organização de estatistica demographo-sanitaria.
Artigo 4.º - Na execução desses serviços a directoria exercerá a sua auctoridade por si ou por delegados de hygiene.
Artigo 5.º - Para o serviço sanitario o Estado será dividido em quatro secções:
I. A capital ;
II. Santos e Campinas ;
III. As demais cidades :
IV. As villas.
Artigo 6.º - A organização do serviço sanitario em cada secção obedecerá ao seguinte plano, nas epocas normaes;
§ 1.º - A capital será séde da directoria de hygiene, cuja repartição será composta:
a) De um director ;
b) De dous ajudantes ;
c) De um secretario ;
d) De tres amanuenses ;
e) De um porteiro.
§ 2.º - Com relação á distribuição de serviços, a capital será dividida em oito districtos, tendo cada um delles um delegado de hygiene, auxiliado por dous fiscaes desinfectadores.
§ 3.º - As cidades de Santos e Campinas serão divididas, cada uma, em dous districtos, obedecendo ao typo determinado para a capital. § 4.º - As demais cidades terão cada uma um delegado de hygiene e um fiscal desinfectador.
§ 5.º - Cada villa terá egualmente um delegado de hygiene e um fiscal desinfectador.
Artigo 7.º - Farão parto das attribuições que o regulamento do Governo dará aos delegados de hygiene as seguintes:
§ 1.º - Exercer rigorosa policia sanitaria.
§ 2.º - Applicar multas de10$000 a 50$000 ás infracçóes do regularnento sanitario, sendo a cobrança feita executivamente, perante o juizo competente, e revertendo o producto para os cofres do Estado.
Das multas infrigidas pelos delegados de hygiene haverá, recurso para o conselho de saude publica, sem effeito suspensivo.
§ 3.º - Apprehender e destruir os generos alimenticios deteriorados ou nocivos á saude publica.
§ 4.º - Inspeccionar os predios e ordenar as modificações necessarias naquelles que forem julgados inhabitaveis por insalubres.
As modificações serão feitas pelo proprietário no prazo do quatro mezes, sob pena de multa de 100$000 a 500$000 e o dobro nas reincidencias.
§ 5.º - Vaccinar e revaccinar.
§ 6.º - Dirigir o serviço de isolamento de contagiados.
§ 7.º - Remetter á directoria de hygiene, mensalmente, boletins relativos a salubridade nos seus districtos, e semestralmente, relatórios sobre as condições de hygiene, sobre a constituição medica reinante, sobre as indicações therapeuticas que melhores vantagens tenham fornecido e sobre as medidas hygienicas necessarias.
§ 8. ° - Reunir-se annualmente, sob convocação do Secretario do Interior, em congresso de hygiene.
Artigo 8.º - As penas de multa superior a 10$000 só poderão ser impostas nos casos de reincidencia:
§ 1.º - Aos proprietarios de estabelecimentos que fabriquem ou forneçam ao consumo, generos alimentícios deteriorados ou condemnados, pela analyse chimica, como nocivos á saude publica.
§ 2.° - Aos que não obedecerem á intimação de remover eslabulos e fabricas de presença nociva á saude publica dentro dos povoados.
§ 3.º - Aos directores de estabelecimentos de ensino que desobedecerem ás intimações relativas á hygiene escolar, approvadas pela directoria de hygiene.

Dos laboratorios

Artigo 9.º - Fica o governo auctorizado a gastar até á quantia de 200:000$000 para prover a montagem:
a) De um laboratorio de analyses chimicas;
b) De um laboratorio bactereologico ;
c) De um instituto vaccinogenico ;
d) De um laboratório pharmaceutico, reformando para esse fim, a actual Pharmacia do Estado.
Artigo 10. - Ficam revogadas as disposções em contrario.

O Secretario de Estado dos Negócios do Interior assim o faça executar.

São Paulo, 18 de Julho de 1802.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Vicente de Carvalho.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, aos 18 de Julho de 1892.-O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.

TABELLA DOS VENCIMENTOS


São Paulo, 18 de Julho de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Vicente de Carvalho.