LEI N. 42, DE 11 DE JULHO DE 1892

Altera algumas das disposições da legislação eleitoral do Estado.

O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - A lei numero 21, de 27 de Novembro de 1891, que estabelece o regimen eleitoral, será observada com as modificações seguintes;
§ 1.º - O alistamento de eleitores para as eleições federaes servirá para as eleições deste Estado.
Emquanto não se fizer alistamento de eleitores, de conformidade com a lei n. 35, de 6 de Janeiro do corrente anno, prevalece o alistamento actual.
§ 2.º - Fica supprimida, em quaesquer eleições deste Estado, a transcripção na acta dos trabalhos eleitoraes dos nomes dos eleitores que deixarem de votar, assim como a transcripção da referida acta nos livros de notas dos tabelliães.
§ 3.º - Nas primeiras eleições das camaras municipaes, cada eleitor votará em dous terços do numero de vereadores; si este numero não fôr multiplo de tres, a cedula conterá os dous terços e mais um nome.
§ 4.º - Nas eleições para preenchimento de vagas de vereadores, nos municipios que ainda não tiverem organizado o seu processo eleitoral, si o numero a eleger fôr de dous, cada cedula contera dous nomes, e, si fôr de tres ou mais, observar-se-ão as regras do paragrapho precedente.
§ 5.º - As secções eleitoraes não deverão ter mais de duzentos e cincoenta eleitores.
§ 6.º - Nas eleições por Estado, os eleitores poderão votar em municipio extranho áquelle em que se acham alistados, deixando depositado na mesa, para receber posteriormente, o seu titulo de eleitor.
§ 7.º - A chamada dos eleitores começará ás dez horas da manhan, não podendo a votação ser encerrada antes de uma hora da tarde.
§ 8.º - Trinta dias depois daquelle em que se proceder ás primeiras eleições de vereadores e juizes de paz, os eleitos entrarão no exercicio dos respectivos cargos, que terminará no dia 7 de Janeiro de 1896.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior o faça executar.
São Paulo, 11 de Julho de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Vicente de Carvalho.

Publicada na Secretaria do Interior do Estado de São Paulo, aos onze de Julho de mil oitocentos e noventa e dous. - O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.