LEI N. 42, DE 11 DE JULHO DE 1892
Altera algumas das
disposições da legislação eleitoral do
Estado.
O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado
de São Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A lei
numero 21, de 27 de Novembro de 1891,
que estabelece o regimen eleitoral, será observada com as
modificações seguintes;
§ 1.º - O
alistamento de eleitores para as eleições federaes
servirá para as eleições deste Estado.
Emquanto não se fizer alistamento de eleitores, de conformidade
com a
lei n. 35, de 6 de Janeiro do corrente anno, prevalece o alistamento
actual.
§ 2.º - Fica supprimida, em quaesquer
eleições deste Estado, a
transcripção na acta dos trabalhos eleitoraes dos nomes
dos eleitores
que deixarem de votar, assim como a transcripção da
referida acta nos
livros de notas dos tabelliães.
§ 3.º - Nas primeiras eleições das
camaras municipaes, cada
eleitor votará em dous terços do numero de vereadores; si
este numero
não fôr multiplo de tres, a cedula conterá os dous
terços e mais um
nome.
§ 4.º - Nas eleições para preenchimento
de vagas de vereadores,
nos municipios que ainda não tiverem organizado o seu processo
eleitoral, si o numero a eleger fôr de dous, cada cedula contera
dous
nomes, e, si fôr de tres ou mais, observar-se-ão as regras
do
paragrapho precedente.
§ 5.º - As secções eleitoraes
não deverão ter mais de duzentos e cincoenta eleitores.
§ 6.º - Nas eleições por Estado, os
eleitores poderão votar em
municipio extranho áquelle em que se acham alistados, deixando
depositado na mesa, para receber posteriormente, o seu titulo de
eleitor.
§ 7.º - A chamada
dos eleitores começará ás dez horas da manhan,
não podendo a votação ser encerrada antes de uma
hora da tarde.
§ 8.º - Trinta dias depois daquelle em que se
proceder ás
primeiras eleições de vereadores e juizes de paz, os
eleitos entrarão
no exercicio dos respectivos cargos, que terminará no dia 7 de
Janeiro
de 1896.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior o faça executar.
São Paulo, 11 de Julho de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Vicente de Carvalho.
Publicada na Secretaria do Interior do Estado de São Paulo, aos
onze de
Julho de mil oitocentos e noventa e dous. - O director geral,
João de
Souza Amaral Gurgel.