LEI N. 41, DE 11 DE JULHO DE 1892

Auctoriza o governo a transferir ás municipalidades a fiscalização das linhas de bondes dos respectivos municipios e á da capital, a administração dos jardins publicos desta.

O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte: 

Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a transferir ás municipalidades a fiscalização das linhas de bondes dos respectivos municipios.
Artigo 2.º - O governo transferirá á municipalidade da capital, a administração dos jardins publicos da mesma cidade.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em onze de Julho de mil oitocentos e noventa e dous.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Alfredo Maia

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 11 de Julho de 1892. - Miguel Monteiro de Godoy, director geral.