LEI N. 41, DE 11 DE JULHO DE 1892
Auctoriza o governo a
transferir ás municipalidades a fiscalização das
linhas de bondes dos respectivos municipios e á da capital, a
administração dos jardins publicos desta.
O dr. José Alves de Cerqueira Cesar,
Vice-presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o
Governo auctorizado a transferir ás municipalidades a
fiscalização das linhas de bondes dos respectivos
municipios.
Artigo 2.º - O governo transferirá á
municipalidade da capital, a administração dos jardins
publicos da mesma cidade.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em onze de Julho de
mil oitocentos e noventa e dous.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Alfredo Maia
Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos
11 de Julho de 1892. - Miguel Monteiro de Godoy, director geral.