LEI N. 40, DE 8 DE JULHO DE 1892
Cria no termo de Mocóca
um
segundo officio de tabellião do publico, judicial e notas e um
officio
de distribuidor annexo ao de partidor e contador.
O dr.José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente;
do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado no termo de Mocóca um
segundo officio de tabellião do publico, judicial e notas.
Artigo 2.º -
Fica egualmente creado no mesmo termo o officio de
distribuidor
annexo ao de partidor e contador, creado pelo decreto n.° 54, de 29
de
Maio de 1890.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições
em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da
Justiça assim o faça executar.
Palacio do governo de São Paulo, 8 de Julho de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
M. P. de Siqueira Campos.