LEI N. 40, DE 8 DE JULHO DE 1892

Cria no termo de Mocóca um segundo officio de tabellião do publico, judicial e notas e um officio de distribuidor annexo ao de partidor e contador.

O dr.José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente; do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica creado no termo de Mocóca um segundo officio de tabellião do publico, judicial e notas.
Artigo 2.º - Fica egualmente creado no mesmo termo o officio de distribuidor annexo ao de partidor e contador, creado pelo decreto n.° 54, de 29 de Maio de 1890.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Palacio do governo de São Paulo, 8 de Julho de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
M. P. de Siqueira Campos.