LEI N. 37, DE 1.º DE JULHO DE 1892

Restringindo a lei sobre a obrigatoriedade da vaccinação e revaccinação no Estado de S. Paulo, de conformidade com a lei n. 13 de 7 de Novembro de 1891.

O dr José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte: 

Artigo 1.º - A obrigatoriedade da vaccinação e revaccinação no Estado de São Paulo, de conformidade com a lei n. 13 do 7 de Novembro de 1891, será executada somente em relação ao processo da vaccina animal.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario. 

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.

São Paulo, 1.º de Julho de 1892.

J. A DE CERQUEIRA CEZAR.
Vicente de Carvalho