LEI N. 37, DE 1.º DE JULHO DE 1892
Restringindo a lei sobre a obrigatoriedade da vaccinação
e revaccinação
no Estado de S. Paulo, de conformidade com a lei n. 13 de 7 de Novembro
de 1891.
O dr José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado de
São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo
1.º - A obrigatoriedade da vaccinação e
revaccinação no Estado
de São Paulo, de conformidade com a lei n. 13 do 7 de Novembro
de 1891,
será executada somente em relação ao processo da
vaccina animal.
Artigo 2.º - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
São
Paulo, 1.º de Julho de 1892.
J. A DE CERQUEIRA CEZAR.
Vicente de Carvalho