LEI N. 36, DE 1.º DE JLHO DE 1892
Crea e institue um
collegio sob a denominação de « D. Carolina
Tamandaré - com a
constituição de pessoa juridica capaz de adquirir e
exercer direitos
patrimonias.
O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado
de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte: .
Artigo 1.° - Fica creado
e instituido um collegio sob a
denominação de D. Carolina Tamandaré com a
constituição de pessoa
juridica, capaz de exercer direitos patrimoniaes.
Artigo 2.° - Constituem desde já patrimonio dessa
instituição :
um terreno situado à rua Tamandaré, com noventa e seis
metros de frente sobre
cem metros de fundo;
- o edificio construido nesse terreno ;
- duzentos contos de réis (200:000$000), que serão
applicados em
propriedades urbanas, titulos das dividas geral ou estadual e
acções de Companhias com
garantia da Republica ou do Estado de São Paulo ;
- cento e trinta e duas (132) acções da Companhia
Paulista de Vias Ferreas e
Fluviaes, do valor nominal de duzentos mil réis (200$000) cada
uma
sendo todos esses bens doados pelo cidadão Manoel Baptista da
Cruz Tamandaré.
Artigo 3.° - Caberá a administração
exclusiva desse
estabelecimento ao cidadão Manoel Baptista da Cruz Tamandare,
seus
filhos, genros e descendentes, pagando a administração,
em falta
destes, á Irmandade de Misericordia desta capital.
Artigo 4.° - Essa instituição gosará
de isenção de todos os impostos a deste Estado.
Artigo 5.° - Os estatutos reguladores da
administração desse
estabelecimento serão elaborados sob as bases apresentadas a este
Congresso
pelo cidadão Manoel Baptista da Cruz Tamandare, que os sujeitará
á approvação Governo deste Estado.
Artigo 6.° - Ficam revogadas as disposições
em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios
do Interior o faça executar
São Paulo 1.° Julho de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Vicente de Carvalho.