LEI N. 36, DE 1.º DE JLHO DE 1892

Crea e institue um collegio sob a denominação de « D. Carolina Tamandaré - com a constituição de pessoa juridica capaz de adquirir e exercer direitos patrimonias.

O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte: .

Artigo 1.° - Fica creado e instituido um collegio sob a denominação de D. Carolina Tamandaré com a constituição de pessoa juridica, capaz de exercer direitos patrimoniaes.
Artigo 2.° - Constituem desde já patrimonio dessa instituição : um terreno situado à rua Tamandaré, com noventa e seis metros de frente sobre cem metros de fundo;
- o edificio construido nesse terreno ;
- duzentos contos de réis (200:000$000), que serão applicados em propriedades urbanas, titulos das dividas geral ou estadual e acções de Companhias com garantia da Republica ou do Estado de São Paulo ;
- cento e trinta e duas (132) acções da Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes, do valor nominal de duzentos mil réis (200$000) cada uma
sendo todos esses bens doados pelo cidadão Manoel Baptista da Cruz  Tamandaré.
Artigo 3.° - Caberá a administração exclusiva desse estabelecimento ao cidadão Manoel Baptista da Cruz Tamandare, seus filhos, genros e descendentes, pagando a administração, em falta destes, á Irmandade de Misericordia desta capital.
Artigo 4.° - Essa instituição gosará de isenção de todos os impostos a deste Estado.
Artigo 5.° - Os estatutos reguladores da administração desse estabelecimento serão elaborados sob as bases apresentadas a este Congresso pelo cidadão Manoel Baptista da Cruz Tamandare, que os sujeitará á approvação Governo deste Estado.
Artigo 6.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior o faça executar
São Paulo 1.° Julho de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Vicente de Carvalho.